Parecer GEOT nº 358 DE 16/12/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 dez 2015

Consulta sobre utilização de benefícios no Programa Produzir.

..................., pessoa jurídica de direito privado com endereço ..........................., nesta capital, CNPJ nº ..................., e inscrição estadual nº ..............., vem, por seus procuradores, expor e consultar o que segue.

Informa que é detentora do TARE nº ................., pelo qual está enquadrada no Programa Produzir e que irá importar produtos que serão parte industrializados e parte comercializados.

Transcreve os artigos 2º e 4º da Instrução Normativa nº 885/2007 – GSF, que tratam, respectivamente, dos créditos das operações incentivadas ou não incentivadas e do tratamento dado às mercadorias importadas do exterior e destinadas à comercialização.

Cita ainda o Convênio ICMS 123/2012 que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.

Pergunta:

1 – Pode considerar como parte incentivada mercadorias importadas para revenda e comercialização tanto interna quanto interestadual?

2 – As operações de vendas interestaduais de produtos importados que estejam sujeitos à alíquota de 4% conforme o Convênio ICMS 123/2012 podem ser consideradas incentivadas?

Em sua consulta, o contribuinte não transcreve o artigo 4º da Instrução Normativa nº 885/2007 – GSF em sua totalidade, deixando de atentar para o disposto no parágrafo terceiro, importante para a solução da primeira questão:

Art. 4º Na hipótese de importação do exterior de mercadorias destinadas à comercialização, o contribuinte beneficiário deve:

I - creditar-se do valor do ICMS devido na importação de mercadoria do exterior, no momento da entrada das referidas mercadorias em seu estabelecimento;

II - escriturar o valor correspondente ao ICMS devido na importação da mercadoria do exterior, multiplicado pelo percentual correspondente à parte não incentivada do Fomentar, como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

III - pagar, em DARE distinto, o valor escriturado na forma do inciso II, no prazo previsto na legislação tributária para pagamento do imposto normal devido pelo contribuinte;

IV - debitar-se do valor do ICMS correspondente à operação de saída e destacado no correspondente documento fiscal, no momento da saída das referidas mercadorias de seu estabelecimento.

§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das mercadorias importadas ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no período, sem prejuízo da adoção do procedimento previsto no caput deste artigo, o contribuinte deve:

I - calcular o imposto correspondente às mercadorias excedentes, por meio da multiplicação do ICMS devido na importação pelo resultado da divisão do valor das mercadorias excedentes pelo valor total das mercadorias importadas do exterior;

II - escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso I multiplicado pelo percentual correspondente à parte incentivada do programa Fomentar;

III - pagar, em DARE distinto, o valor escriturado na forma do inciso II, no prazo previsto na legislação tributária para pagamento do imposto normal devido pelo contribuinte.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor das mercadorias importadas o valor que serviria como base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço.

§ 3º As operações de saídas com as mercadorias referidas neste artigo não estão abrangidas pelo Fomentar.

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor calculado na forma do inciso I, multiplicado pelo percentual correspondente à parte incentivada pelo Fomentar deve ser deduzido da parte financiada pelo respectivo programa, para fins de obtenção do valor financiado.

O dispositivo determina o procedimento a ser adotado quando da importação do exterior de mercadorias destinadas à comercialização, indicando, nos incisos I a III, a forma de incentivar o ICMS na importação, enquanto no inciso IV determina o débito regular do imposto pelas saídas, tratando no parágrafo terceiro de excluir essas mesmas saídas do Fomentar.

O Convênio ICMS 123/2012, por sua vez, prevê a não aplicabilidade de benefícios fiscais, anteriormente concedidos, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na resolução, excetuando os casos de isenção ou aqueles cuja aplicação em 31.12.2012 resulte em carga inferior a 4%.

Os incentivos do Produzir não se dão sobre o valor da operação, pois têm outra natureza, qual seja a de incentivo financeiro, propiciando ao beneficiário financiar parte do imposto devido ao Estado, sendo que tais valores deverão retornar aos cofres públicos por ocasião da quitação do financiamento, o que os diferem, portanto, dos benefícios fiscais.

Isso posto, respondemos aos questionamentos apresentados nos seguintes termos:

1 – O ICMS na importação de mercadorias para revenda é incentivado nos termos do artigo 4º, I a III, da Instrução Normativa nº 885/2007 – GSF, não sendo abrangidas pelo Fomentar as operações de saída das mesmas, conforme parágrafo 3º do mesmo dispositivo;

2 – Embora os incentivos do Produzir não tenham natureza de benefício fiscal, mas sim de incentivo financeiro, as operações de vendas interestaduais de produtos importados que estejam sujeitos à alíquota de 4%, conforme o Convênio ICMS 123/2012, não podem ser consideradas incentivadas por força do mesmo artigo 4º, § 3º da Instrução Normativa nº 885/2007 – GSF, citado na questão anterior.

Goiânia, 16 de dezembro de 2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 04/15 – GTRE