Parecer GEOT nº 364 DE 23/12/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 dez 2015
Consulta sobre o art. 2º, inciso III, do Decreto nº 8.418, de 31 de julho de 2015.
................................., Sociedade Empresária Limitada estabelecida na ............................., inscrita no CNPJ sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº ..............., neste ato representada por seu procurador, o Sr. ..................., solicita esclarecimentos acerca das disposições contidas no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 8.418, de 31 de julho de 2015.
A autora da consulta formula as seguintes indagações:
1) A restrição contida no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 8.418/2015, a saber, a proibição de transferência de créditos tributários no período de 12 (doze) meses, a contar de 1º de agosto de 2015, será aplicada às transferências de créditos realizadas de acordo com o art. 14, II, da Instrução Normativa nº 1.182/14-GSF?
2) A restrição acima aludida incidirá sobre as transferências de créditos de ICMS autorizadas pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu art. 25, § 1º, I e II?
O Decreto nº 8.418, de 31 de julho de 2015, que institui o Comitê de Trabalho Emergencial para o fim que especifica e dá outras providências, assim dispõe sobre a matéria ora ventilada:
Art. 2º Para que os objetivos previstos no caput do art. 1º sejam plenamente alcançados, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as seguintes providências, conforme o respectivo campo de atuação abaixo enumerado:
[...]
III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
- proibição, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de agosto do corrente ano, de transferência de crédito tributário;
O art. 25, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (LEI KANDIR), citado pela autora da consulta, traz a seguinte redação:
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. (g.n.)
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, reproduziu a LC nº 87/96, no que diz respeito ao presente tema, nos seguintes termos:
Art. 59. Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração:
I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária:
a) transferi-lo para outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente; (g.n.)
b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.
§ 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento, a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção de crédito pela entrada.
§ 2º Em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria.
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento, independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação tributária para a caracterização de saldo credor permanente.
Ante os questionamentos suscitados pela consulente, respondemos:
1) Não tem o Decreto nº 8.418/2015 o condão de impedir as transferências de crédito efetuadas para pagamento de débito nos moldes do REGULARIZA, Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás, instituído por meio da Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014 e implementado pela Instrução Normativa nº 1.182/14-GSF, sob pena, inclusive, de inviabilizar o Programa;
2) A restrição imposta pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 8.418/2015 alcança quaisquer transferências de créditos que dependam de prévia autorização do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme a Instrução Normativa nº 715/05-GSF, inclusive as transferências previstas no art. 25, § 1º, inciso II, da LC nº 87/96.
É o parecer.
Goiânia, 23 de dezembro de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais