Parecer SEF nº 37 DE 04/05/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 mai 2018
Tributário. ICMS. Consulta tributária. O fundamento fático-jurídico pelo qual se tem considerado que o ICMS não incide sobre o ingresso de bens advindos do exterior mediante contrato de leasing (arrendamento mercantil) sem opção/exercício de compra do objeto arrendado, mostra-se ainda mais adequado para se considerar também fora do campo de incidência do imposto o desembaraço aduaneiro de equipamentos importados mediante contrato internacional de locação. Se, em tese, não há circulação de mercadoria (mudança de titularidade) na transmissão temporária do objeto negociado em um arrendamento mercantil (espécie contratual cuja regra é a opção de venda ao final do ajuste), mais razão ainda se tem para concluir que, na entrega do bem ao locatário, também não ocorre a transmissão de propriedade que, nos termos da jurisprudência firmada pelo plenário do STF e, consequentemente, da orientação contida no Parecer nº 121/2007 - PROFIS/PGDF, é pressuposto indispensável à incidência do tributo em questão. Pela admissibilidade e provimento do recurso.
PROCESSO Nº: 0125.000531/2016
INTERESSADO: OMNI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ASSUNTO: CONSULTA TRIBUTÁRIA.
Baseado também nas considerações e conclusões aduzidas com o Parecer nº 616/2017 - PRCON/PGDF (fls. 238-261), APROVO O PARECER Nº 37/2017 - AJL/GAB/SEF (fls. 226-229). Assim, ao CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso em espécie, reformo a Solução de Consulta nº 19/2016 e, com isso, respondo da seguinte forma à questão formulada à fl. 03 destes autos:
"Haverá incidência do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente do contrato de aluguel dos equipamentos conforme apresentado?"
Não. Desde que verificadas e, sobretudo, mantidas as circunstâncias formais (o instrumento contratual) e materiais (termo certo de retorno do bem locado ao locador) aptas a demonstrar a existência real de um contrato de locação internacional - sujeito, pois, às regras de admissão temporária de bens advindos do exterior -, o desembaraço aduaneiro de equipamentos importados mediante contato de locação internacional está fora do campo de incidência do ICMS.
Publique-se. Após, encaminhem-se os presentes autos à Subsecretaria da Receita, para as providências cabíveis.
Brasília/DF, 04 de maio de 2018.
WILSON JOSÉ DE PAULA