Parecer GEOT nº 409 DE 22/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 nov 2016

Venda de gado após a escritura pública de inventário e partilha.

A Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GO, tendo por base o Convênio de Mútua Colaboração nº 149/2013, celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, expõe, para depois consultar.

Relata que no inventário judicial a questão está bem delimitada no art. 619, inciso I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ao estabelecer que cabe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. Restando então, a questão do inventário extrajudicial (art. 610, § 1º do CPC), em que antes da lavratura da escritura pública, os interessados pretendem que a repartição fiscal proceda a emissão de Nota Fiscal de Produtor, em nome do espólio, para acobertar a transferência ou alienação de gado.

Expõe que a AGRODEFESA informou que a GTA é um documento sanitário para movimentação (trânsito) de animais, não se caracterizando necessariamente em transmissão de propriedade.

Por sua vez, a GEAF esclareceu que a Declaração do ITCD é um documento apresentado pelo inventariante ou sujeito passivo, para fins exclusivos de apuração, fiscalização e arrecadação do ITCD, conforme Instrução Normativa nº 1.191/2014.

Assim, buscando padronizar procedimentos, inclusive para respaldar expediente da Titular da Pasta direcionado à presidência da AGRODEFESA, usamos do presente para obtermos a devida orientação, quanto à possibilidade de emissão pela repartição fiscal da Nota Fiscal de Produtor, em nome do espólio, para acobertar a transferência ou alienação de gado, a pedido de um dos interessados, sem autorização judicial e sem a apresentação da escritura pública de inventário, ainda que tenha procuração de outros interessados.

Analisando a situação, constatamos que o inventário extrajudicial foi instituído pela Lei nº 11.441/2007, a qual alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), tendo sua aplicabilidade disciplinada pela Resolução CNJ nº 35/2007, constituindo-se na lavratura de escritura pública de inventário e partilha, feita em cartório, não dependendo de homologação judicial, e configurando título hábil para o registro civil, registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamentos de valores (Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc), em consonância com o art. 3º da resolução retromencionada, excerto abaixo:

Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).

Desse modo, o inventário extrajudicial é um ato elaborado em cartório que não demanda tramitação judicial, sendo imediato e simples, em comparação com o ato executado em vias judiciais. Entretanto, no inventário extrajudicial, deve ser lavrada a escritura pública de inventário e partilha para:

1) que possa ser comercializado gado para a manutenção da propriedade rural, em nome do herdeiro, a quem por direito coube a propriedade ou parcela da mesma;

2) a emissão de nota fiscal avulsa eletrônica, em repartição fazendária, referente à comercialização do rebanho, acrescido, também, dos demais documentos exigíveis pela fiscalização sanitária da AGRODEFESA.

Outrossim, retificamos o entendimento dos Pareceres nº 007/2016-GTRE/CS e 301/2016-GTRE/CS, a fim de alinharmos com o disposto neste parecer.

É o parecer.

Goiânia, 22 de novembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente