Parecer nº 4133/2015 DE 03/03/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 mar 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As saídas internas de salgados e produtos de panificação e pastelaria, a exemplo de sanduiches e coxinhas, não são abrangidas pela antecipação tributária da farinha de trigo.Operações tributadas normalmente. Possibilidade de aproveitamento do imposto incidente nas aquisições dos insumos utilizados na produção. RICMS-BA/12 (Dec. nº 13.780/2012), art. 373, § 2º, e art. 309, inciso I,"b", c/c art. 379.

A Consulente contribuinte de ICMS deste Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de normal, exercendo a atividade econômica principal de fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, CNAE Fiscal 1091102, formula consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante às operações com produtos elaborados com ap licação de farinha de trigo.

Nesse contexto, indaga:

1. Nas saídas de produtos que possuem em sua composição cerca de 80% de farinha de trigo, a exemplo de sanduíche, coxinha, pastel de f orno, esfirra, calzone, cachorro quente, entre outros, a empresa deve efetuar o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação apenas para viabilizar o crédito para dos clientes, estornando esse imposto da sua apuração?

2. A empresa pode se apropriar do imposto incidente nas aquisições dos demais insumos utilizados para a fabricação dos produtos supramencionados?

RESPOSTA

Em princípio, afigura-se necessário esclarecer que, consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/12 (Dec. nº 13.780/2012), art. 373, § 2º, apenas as operações realizadas no âmbito deste Estado com os produtos macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, pães, pães de especiarias e torradas em fatias ou raladas, aqui produzidas, estão desoneradas de tributação, haja vista que a antecipação tributária da farinha de trigo alcança inclusive as operações internas com tais produtos.

Por outro lado, as vendas internas dos produtos elaborados com mistura de farinha de trigo não relacionados no supracitado dispositivo, cujas saídas posteriores não são alcançadas pela antecipação da farinha (como ocorre por exemplo com biscoitos, bolachas e com os salgados relacionados na petição apresentada) são operações tributadas normalmente, ensejando para o adquirente o direito ao aproveitamento do imposto incidente nesta aquisição.

Conclui-se, portanto, que a antecipação tributária da farinha de trigo não alcança as operações internas com os produtos relacionados na petição apresentada, os quais devem ser tributados normalmente, com aplicação da alíquota interna de 17% (Lei 7.014/96, art. 15, inciso I), podendo a Consulente se creditar do imposto incidente na aquisição dos insumos utilizados na elaboração de tais produtos, conforme assegura o RICMS-BA/12, art. 309, inciso I, alínea "b", inclusive da mistura de farinha de trigo aplicada na produção.

Nesse sentido, o Consulente deverá orientar os seus fornecedores a informar, nos documentos fiscais referentes às operações com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo compreendidos nas posições da NCM 1901 (misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05), o ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento), na forma prevista no RICMS-BA/12, art. 379, viabilizando, assim, a compensação com o imposto incidente nas operações com os salgados que produzirá com a mistura para vender com tributação normal.

Esclarecidas as dúvidas apresentadas, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá o Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 05/03/2015 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 06/03/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA