Parecer GEOT nº 491 DE 30/10/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 out 2014
Importação. Importador jurídico e sujeito ativo.
Nestes autos, a pessoa jurídica de direito privado ........................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................ e no CCE/GO sob o nº ............................., com estabelecimento localizado na ......................................, relata que exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para terraplenagem, mineração e construção civil e que para o exercício das suas atividades realiza aquisições de mercadorias no exterior, as quais normalmente são desembaraçadas no .................. Prossegue informando que, após o desembaraço aduaneiro, parte das mercadorias importadas são vendidas para clientes localizados em São Paulo e em outros estados, sem que tenham ingressado em território goiano. Tendo em vista estas operações comerciais, indaga a qual estado é devido o ICMS-importação, ao Estado onde ocorre o desembaraço aduaneiro (São Paulo) ou ao Estado onde está localizado o importador (Goiás)?
Sobre esta matéria a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, STF, exarou acórdão cuja ementa dispõe:
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 155, §2º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. ESTADO APTO AO RECOLHIMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o sujeito ativo do ICMS é o Estado-membro para o qual, efetivamente, destinou-se a mercadoria importada, independentemente do local do desembaraço aduaneiro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 460118 AgR-segundo / MG; Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI; Publicação: DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014).
Em observância e acatamento às decisões do Supremo Tribunal Federal sobre esta matéria, a Gerência de Orientação Tributária tem reiterado o entendimento de que nos casos de importação de mercadoria do exterior em que o estabelecimento importador (jurídico) está localizado em Goiás, o ICMS-importação é devido a este Estado, mesmo quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro estado e a mercadoria não transitar pelo estabelecimento importador goiano, conforme o Parecer nº 1609/2012-GEOT, do qual extraímos o seguinte excerto:
( )...........................................................................................................
“ Também, sobre esta matéria, tem-se que está consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, STF, conforme decisões exaradas pela Primeira Turma (RE 299079/RJ) e a pela Segunda Turma (RE 555654 AgR/MG), as quais consignaram a inteligência de que “O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo”. (AI 635746 AgR-AgR / MG; Data do Julgamento: 26/02/2008; Relator: Min. EROS GRAU).
Desse modo, com fulcro na jurisprudência do STF e considerando as informações ofertadas pela consulente no sentido de que pratica importação de mercadorias e bens, por intermédio de uma Trading operando por conta e ordem, reiteramos o entendimento exarado nos Pareceres nº 767/2009-GPT e nº 477/2012-GEOT, os quais consignam que, nestes casos, o ICMS-importação é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário jurídico dos bens ou mercadorias importadas. Portanto, na hipótese em discussão, o ICMS-importação é devido ao Estado de Santa Catarina, onde se situa a ............ que constará como importadora na Declaração de Importação.”
Isso posto, respondemos à consulente que nas importações de mercadorias e/ou bens do exterior, realizadas por estabelecimento localizado em Goiás, o ICMS-importação é devido a este Estado, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outro estado.
É o parecer.
Goiânia, 30 de outubro de 2014.
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária