Parecer CRE/GETRI /SEFIN nº 539 DE 25/09/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 set 2008

CONSULTA – OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE. ATRIBUIÇÃO AO ABATEDOURO DA RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTOS. COMPATIBILIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 12 E § 6º DO ART. 18 DA LEI Nº688/96, ARTIGOS 648, 577, 578, 648 E 657 DO RICMS/RO.

1. Relatório:

O Gerente de Tributação encaminhou a este Grupo de Consultoria Tributária, expediente solicitando emissão de parecer acerca das operações com gado e produtos resultantes do seu abate, com a finalidade de unificar os procedimentos correspondentes, à luz das disposições que regem a matéria, notadamente o art. 12 da lei nº 688/96 c/c Item 13 do anexo V do RICMS/RO (substituição tributária), art. 577 a 579 (venda a ordem e remessa para industrialização), art. 648 (diferimento) e disposições dos art. 657 e seguintes do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8.321/98 (obrigações dos estabelecimentos abatedouros).

2. ANÁLISE:

2.1 – Legislação aplicável.

2.1.1 - Responsabilidade por substituição tributária: A substituição tributária tem matriz na Constituição Federal de 1.988, a qual, no § 7º do art 150, com redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 03/93, expressa:

§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer  posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Seguindo o comando constitucional, a Lei complementar nº 87/96, estabelecendo normas gerais em relação ao ICMS, assim dispõe:

Art. 6° Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2° A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado

Conforme Lei estadual nº 688/96:

Art. 10. Poderá ser atribuído, ainda, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2° A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos nesta Lei.

(...)

Art. 12. É responsável por substituição:

I - o industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor, e o importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subseqüentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado.

II - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por produtores ou extratores de mercadorias a ele destinadas;

III - o alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo a operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

(....)

Art. 24 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

(....)

§ 6º Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços:

(.....)

IV - carne bovina, aves abatidas, miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados e demais produtos de sua matança;

Anexo V do RICMS/RO, aprovado pelo Dec. 8321/98:

Produtos sujeitos à substituição tributária

13 Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, refrigerados ou congelados (Protocolo ICMS 28/93) (NR dada pelo Dec. 10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de 16.03.04) 0201 0202 0206.1 0206.2 0210.2 MVA INT 35% MVA INT 35% MVA INTEREST. 35% MVA INTEREST. 35%

2.1.2 - Diferimento nas operações com gado:

As operações com gado e produtos resultantes do seu abate estão disciplinadas no art. 648 e seguintes e Anexo III, ambos do RICMS/RO, aprovado pelo Dec. nº 8.321/98.

Art. 648 do RICMS/RO:

Art. 648. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, bovino, bubalino ou suíno, caprino ou ovino, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):

I – a saída dos produtos resultantes do abate (carne e miúdos comestiveis);

II – sua saída para outro Estado;

III – sua saída com destino a consumidor final.

IV – a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 665, observando-se a regra de diferimento do lançamento do imposto prevista para essa operação.

V – sua saída com peso igual ou superior aos adiante elencados, relativos a gado em pé bovino, bubalino e suíno, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) bovino ou bubalino macho = 18 (dezoito) arrobas;

b) bovino ou bubalino fêmea = 13 (treze) arrobas;

c) suíno, macho ou fêmea 03 (três) arrobas.

VI – operações entre comerciantes. (AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)

§1º Os pesos referidos no inciso V deste artigo são líquidos, obtidos mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o peso vivo do animal.

§2º Encerra-se também o diferimento na saída para estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, hipótese em que será lançado na FIC, FAC e demais documentos de controle a expressão: “SEM DIREITO A DIFERIMENTO”.

Art. 649. Para efeito do disposto neste Capítulo equipara-se a consumidor final, nas operações internas, o estabelecimento rural não inscrito no CAD/RURAL deste Estado.

Art. 650. A base de cálculo do imposto é o valor da operação (Lei 688/96, art. 8, inciso I).

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal

Item 5 do Anexo III do RICMS/RO (diferimento):

5 - saída interna de GADO BOVINO ou BUBALINO, para abate, promovida por produtor agropecuário, destinada a estabelecimento industrial ou comercial

Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 5, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

(grifamos);(...)

Nota 3: O diferimento previsto neste item 5 fica condicionado à prévia emissão, pelo destinatário, da respectiva nota fiscal de entrada que deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

2.1.3 - Obrigações dos estabelecimentos abatedouros. Nos termos do RICMS/RO, aprovado pelo Dec. 8.321/98:

Art. 657. O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou título de remessa.

Parágrafo Único. Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal a que se refere este artigo deverá conter as seguintes indicações:

1 – o município e o Estado de origem do gado;

2 – o valor da operação;

3 – os dados relacionados à comprovação do crédito;

4 – os dados do documento de arrecadação referente ao imposto pago e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente.

5 – o número, a série, a data de emissão, a data de validade e a unidade da federação emitente da Guia de Trânsito Animal (GTA) correspondente à operação.

Art. 659. A nota fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 688/96, art. 58, §1º):

I – o Estado produtor;

II – o número do conhecimento de transporte e a data do embarque;

III – nome e endereço do transportador e a placa do veículo;

IV – o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito;

V – o número e a data do documento de arrecadação, se for o caso;

VI – o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar o gado no momento da saída.

VII – o número, a série, a data de emissão, a data de validade e a unidade da federação emitente da Guia de Trânsito Animal (GTA) correspondente à operação.

Parágrafo único. Ocorrendo, no próprio documento de arrecadação, dedução de crédito, o documento fiscal deverá ser visado pela repartição fiscal onde estiver vinculado o emitente,diante de iniciada a remessa.

Art. 662. Quando o imposto tiver que ser recolhido por ocasião da saída de gado em pé de estabelecimento rondoniense, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo, exigirá o documento de arrecadação referente ao imposto incidente sobre a operação, respondendo, na sua falta, pelo pagamento, na forma de contribuinte responsável, com o valor devidamente atualizado e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao remetente (Lei 688/96, art. 15, inciso I,alínea “h”).

Art. 663. Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte:

I – seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do recolhimento do imposto nas sucessivas saídas de gado em pé;

II – no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes do abate, no transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o número e a data do documento de arrecadação do imposto, bem como a identificação do órgão arrecadador;

III – esse documento de arrecadação deverá acompanhar, no transporte, os produtos resultantes do abate.

2.1.4 - Operações com os subprodutos do gado.

Expressa o RICMS/RO:

Art. 665. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):

I – a sua saída para outro Estado;

II – a sua entrada em estabelecimento industrial, observada a exceção prevista no item IV;

III – a sua saída para consumidor ou usuário final.

IV – operações entre comerciantes, exceto quando se tratar de couro ou pele de que trata o caput, destinada a industrialização ou simples curtimento.

§ 1º O  contribuinte:

1 – na hipótese do inciso I:

a) recolherá o imposto por ocasião da saída mediante Documento de Arrecadação que acompanhará a mercadoria até o seu destino, juntamente com o documento fiscal;

b) nesse documento de arrecadação, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal.

2 – na hipótese dos incisos II e III, escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Couro , ou Pele, ou Sebo, ou Osso, Chifre ou Casco”.

Art. 666. O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro, fica obrigado a entregar à repartição fiscal de sua jurisdição, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, em forma e modelo aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE.

2.1.5 – Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento abatedouro adquirente de gado em pé.

Conforme estabelece o RICMS/RO:

Art. 201 . Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários e os extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, emitirão Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 54).

I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

(....)

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1 – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município, observado o disposto no artigo 203, parágrafo único ;

(....)

Art. 203 . Na hipótese do artigo 201, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 56):

(....)

Parágrafo único . A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do artigo 201, § 1º, item 1, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

( ....)

Art. 215 . O produtor rural deve (Lei 688/96, art. 58, § 1º):

(....)

II – exigir do estabelecimento adquirente a Nota Fiscal pela entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, na qual deverá constar o número da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.

(....)

Art. 657 . O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou título de remessa.

Conforme nota 3 do Item 5 do Anexo III do RICMS/RO (diferimento):

Nota 3: O diferimento previsto neste item 5 fica condicionado à prévia emissão, pelo destinatário , da respectiva nota fiscal de entrada que deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

2.2 - Procedimentos a serem adotados:

À luz das disposições retro transcritas, é necessária a harmonização entre tais institutos, ou seja, o art. 12 da lei nº 688/96 c/c Item 13 do anexo V do RICMS/RO (substituição tributária), art. 577 e 578 (venda a ordem e remessa para industrialização), Art. 648 (diferimento) e disposições dos art. 657 e seguintes do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8.321/98 (obrigações dos estabelecimentos abatedouros), uma vez que, respaldado nessas disposições, atribui-se ao estabelecimento abatedor/industrializador a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.

Nesse contexto, são viáveis as proposições abaixo descritas:

I - Quando o frigorífico/abatedouro adquire o gado em pé de produtor rural inscrito (ICMS diferido), abate e vende:

a) se for saída interestadual – O Protocolo ICMS 28/93 ( Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia) estabelece a substituição tributária de “mão única”, ou seja, dos Estados signatários para Rondônia, não havendo substituição tributária nas saídas dessas mercadorias do Estado de Rondônia. Portanto, nessas operações, são tributadas normalmente as saídas com ICMS próprio à alíquota interestadual, com a base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO) , aplicando os benefícios da redução da base de cálculo (Item 30, Tab. I, Anexo II, RICMS/RO) e crédito presumido (Item 9, Tab I, Anexo IV, RICMs/RO), neste último caso, quando optante;

b) nas saídas internas para mercado/açougue , o frigorífico/abatedor é substituto tributário (art. 24, IV da Lei nº 688/96), devendo fazer a retenção e posterior recolhimento do ICMS ST calculado sobre a base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO), adicionado da MVA (§ 6º do art. 18 da Lei nº 688/96 e a § 3º do art. 26 do RICMS/RO), considerado o benefício da redução da base de cálculo . O ICMS próprio é calculado sobre base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO) , com o benefício da redução da base de cálculo e crédito presumido , este último, quando optante;

c) se for saída interna para consumidor final , o frigorífico/abatedor destaca apenas o ICMS próprio , com a base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO) , com o benefício da redução da base de cálculo e crédito presumido , este último, quando optante;

d) a apropriação de créditos relativos a entrada de gado em pé com imposto diferido, quando for o caso, deve ser feita na forma do art. 8º do RICMS/RO, observada também a RC nº 012/99, e Nota 1 do Item 5 do anexo III do RICMS/RO, e a regra de estorno proporcional (art. 46, V, do RICMS/RO).

e) Quanto à emissão de notas fiscais na aquisição do gado em pé para abate (operação diferida), é obrigatória a emissão de nota fiscal de saída pelo produtor rural (art. 209, I, RICMS/RO) e nota fiscal de entrada pelo abatedouro/frigorifico que deverá acompanhar a mercadoria (art. 657 e nota 3, Item 5, Anexo III, RICMS/RO).

II - Quando o frigorífico/abatedouro adquire o gado em pé de produtor rural não inscrito (ICMS não diferido), abate e vende:

a) quando a aquisição for de produtor rural não inscrito , não estando no âmbito do diferimento, o frigorífico/abatedouro, além de emitir a nota fiscal de entrada para acompanhar o trânsito do gado em pé (§ 1º do art. 201 e art. 657 do RICMS/RO), deve exigir do remetente o DARE comprovante do recolhimento do ICMS do gado em pé (art. 662 do RICMS/RO), calculado com base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal do gado em pé (art. 650, RICMS/RO) , se constituindo tal valor em crédito para fins de compensação do ICMS próprio em conta gráfica, observadas as regras do estorno proporcional relativo à saída da carne com redução da base de cálculo (art. 46, V, do RICMS/RO);

b) nas saídas interestaduais , como já exposto na alínea “a” do Item anterior, não há substituição tributária. Portanto, nessas operações, são tributadas normalmente as saídas com ICMS próprio à alíquota interestadual, com a base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO) , aplicando o benefício da redução da base de cálculo e crédito presumido , este último, quando optante.

c) nas saídas internas para mercado/açougue , o frigorífico/abatedor é substituto tributário, devendo fazer a retenção e posterior recolhimento do ICMS/ST , com base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO) , adicionado da MVA, considerado o benefício da redução da base de cálculo. O ICMS próprio é calculado sobre o preço da pauta, com o benefício da redução da base de cálculo e crédito presumido , este último, quando optante;

d) se for saída interna para consumidor final , não há substituição tributária, devendo destacar apenas o ICMS próprio, com base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO) , considerados os benefícios da redução da base de cálculo e crédito presumido , este último, quando optante, compensando, na apuração, com o valor do crédito de ICMS relativo à aquisição do gado em pé, quando admitido.

OBS :

a) nas operações acima descritas ( itens I e II ), em relação ao frigorífico/abatedouro, são aplicáveis os benefícios da Redução de Base Cálculo (Item 30, Tab. I, Anexo II, RICMS/RO) cumulativamente ao benefício do Crédito Presumido (Item 9, Tab I, Anexo IV, RICMS/RO), este último optativo, apenas no cálculo do ICMS próprio. No ICMS por substituição tributária somente é aplicável o benefício da “redução da base de cálculo”, uma vez que o benefício do “crédito presumido”, sendo optativo, não tem o frigorífico/abatedouro (contribuinte substituto) legitimidade para decidir acerca da opção do destinatário (contribuinte substituído);

b) consoante ao disposto no art. 46, V, do RICMS/RO, quando utilizado o benefício da redução da base de cálculo no ICMS próprio, deverá ser estornado proporcionalmente em conta gráfica o crédito de entrada correspondente (entrada do gado em pé), quando houver. No caso do ICMS por substituição tributária, também deverá ser considerado para fins de crédito dedutível no cálculo do ICMS/ST o ICMS próprio reduzido destacado na nota fiscal de saída correspondente;

c) quando utilizado cumulativamente o benefício do crédito presumido (optativo), no cálculo do ICMS próprio é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal, conforme o disposto na nota 3 do Item 9 da Tabela I do anexo IV do RICMS/RO.

III – Quando o frigorífico/abatedouro abate por conta e ordem do açougue ou mercado, recebendo o gado do produtor rural e devolvendo o produto resultante ao açougue/mercado para venda:

1. Produtor rural inscrito no Cad/ICMS/RO :

a) quando a aquisição do gado em pé for de produtor rural inscrito no CAD/ICMS/RO (alcançada pelo diferimento), o frigorífico/abatedouro é substituto tributário, devendo, ao devolver os produtos resultantes do abate, fazer a retenção e posterior recolhimento do ICMS ST. A base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO), adicionado da MVA, com o benefício da RBC (Redução da Base de Cálculo);

b) quanto à emissão de documentos fiscais , deverão ser observados, no que couber, os procedimentos do art. 579 do RICMS (remessa por conta e ordem/industrialização), observado o aspecto do diferimento, com a emissão da nota fiscal de entrada pelo frigorífico/abatedouro, nos termos do art. 657 do RICMS/RO e nota 3, Item 5, Anexo III, RICMS/RO;

c) o frigorífico/abatedouro deve recolher o ICMS próprio sobre o valor cobrado pela industrialização/abate (art. 578, II do RICMS/RO), sendo tal valor considerado como crédito no cálculo do ICMS/ST, por se agregar ao valor do produto industrializado/abatido, considerando-se o princípio da não-cumulatividade.

2. Produtor rural não inscrito no Cad/ICMS/RO :

a) quando a aquisição do gado em pé for de produtor rural não inscrito no CAD/ICMS-RO, não estando no âmbito do diferimento, será obrigatório o recolhimento do ICMS do gado em pé (art. 662 do RICMS/RO), calculado conforme base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal do gado em pé (art. 650 , RICMS/ RO) , com emissão de nota fiscal de entrada pelo açougue/mercado. Tal valor do imposto se constituirá em crédito fiscal para o açougue/mercado, a ser utilizado para compensar débitos apurados em conta gráfica, observadas as regras de compensação previstas no RICMS/RO e de homologação previstas na RC nº 012/99, quando for o caso.

b) deverá ser emitida pelo açougue/mercado nota fiscal referente à saída do gado em pé para o frigorífico/abatedouro, com suspensão do ICMS (art. 10, § 2º, 3 do RICMS/RO), sendo também obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada pelo frogorífico/abatedouro (art. 657 do RICMS/RO);

c) na saída dos produtos resultantes do abate para o açougue/mercado encomendante, o frigorífico/abatedouro é substituto tributário, devendo fazer a retenção e posterior recolhimento do ICMS ST , com base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO) , adicionado da MVA, considerando o benefício da redução da base de cálculo;

d) o frigorífico/abatedouro deve recolher o ICMS próprio sobre o valor cobrado pela industrialização/abate (art. 578, II do RICMS/RO), sendo tal valor considerado como crédito no cálculo do ICMS/ST, por se agregar ao valor do produto industrializado/abatido, considerando-se o princípio da não-cumulatividade.

OBS : Os procedimentos nas operações que envolvem produtor rural não inscrito no cadastro de contribuintes ( Incisos II e III, 2 do Item 2.2 ) tem caráter excepcional , uma vez que, conforme art. 555 do RICMS/RO : “a pessoa física que exerça atividade de produtor rural, seja como proprietária, posseira, usufrutuária, ou que seja possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, ou ainda aquela que exerça atividade de produtor rural como participante temporário em imóvel alheio, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária e outros, deverá inscrever-se no CAD/RURAL na Secretaria Municipal de Fazenda, na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, EMATER, ou IDARON, da situação do imóvel toda pessoa física que exerça atividade de produtor rural”.

IV – Quando o frigorífico/abatedouro abate o gado sob encomenda, cujo produto resultante não é destinado à venda pelo encomendante:

a) o frigorífico/abatedouro tem a obrigação de exigir do encomendante do abate o documento de arrecadação do gado em pé (art. 663, I do RICMS/RO), cuja base de cálculo é o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal do gado em pé (art. 650, RICMS/RO) ;

b) o frigorífico/abatedouro deve emitir nota fiscal de entrada (art. 657 do RICMS/RO);

c) deve também emitir nota fiscal de saída constando o número e a data do DARE de recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada do gado em pé e identificação do órgão arrecadador, constando também a não destinação de venda dos produtos resultantes do abate (art. 663 do RICMS/RO);

d) nessa operação não há substituição tributária , devendo o frigorífico/abatedouro recolher apenas o ICMS próprio sobre o valor cobrado pela industrialização /abate (art. 578, II do RICMS/RO).

V – Nas saídas do frigorífico/abatedouro, de subprodutos (couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco), resultantes do abate:

Essas operações estão fora do contexto da substituição tributária, sendo alcançadas pelo diferimento, na forma do art. 665 e seguintes do RICMS/RO. Observe-se que, nos termos desse dispositivo, o abatedouro/frigorífico (quando abate e vende) deve recolher o ICMS apenas nas saídas para outro Estado ou quando for destinado a consumidor ou usuário final. A base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO) e o pagamento deve ser feito através de DARE, antes da remessa, nos termos do art. 651 do RICMS/RO.

VI – Repercussões do SIMPLES NACIONAL

As empresas enquadradas no Simples Nacional, regidas pela LC nº 123/06 e no âmbito do Estado de Rondônia reguladas pelo RICMS/RO, aprovado pelo Dec. nº 8.321/98 em decorrência dos Dec. nº 13.066/07 e Dec. nº 13.188/07, pela natureza dessa forma simplificada de tributação, não podem se apropriar de créditos de ICMS, conforme vedação expressa no § 3º do art. 8º do RICMS/RO. Nesse contexto, nas operações em exame, considera-se o que segue:

a) quando o frigorífico/abatedouro estiver enquadrado no Simples Nacional, a cobrança do ICMS por substituição tributária/diferimento não será afetada (art. 13, § 1º, XIII, “a”,da Lei Complementar nº 123/06), devendo ser observadas as disposições do § 3º do art. 7º e § 4º do art. 87 do RICMS/RO e Decreto nº13.188/07. Ressalte-se que nas operações descritas no Inciso II do sub item 2.2, onde não há diferimento, sendo obrigatório o recolhimento do ICMS relativo a entrada do gado em pé, não poderá ser apropriado tal valor como crédito, conforme vedação expressa no § 3º do art. 8º do RICMS/RO;

b) quanto ao Inciso III e IV do sub-item 2.2 (abate/industrialização por conta e ordem) não haverá o lançamento de ICMS próprio em relação ao valor cobrado pela industrialização/abate;

c) em relação ao açougue/mercado , nas operações de aquisição do gado em pé e remessa a conta e ordem para abate/industrialização ( item 2 do Inciso III ), não havendo diferimento e existindo a obrigação do recolhimento do ICMS relativo a entrada real ou simbólica do gado em pé, fica vedado a apropriação do crédito correspondente (§ 3º do art. 8º do RICMS/RO).

VII - Quando o próprio açougue adquire o gado em pé, abate e vende a consumidor final não contribuinte do imposto (operação fora do âmbito da substituição tributária – art. 79, I, “d”, do RICMS/RO ) .

1. Regime normal

a) Quando o açougue (regime normal de apuração do ICMS) adquire o gado em pé de produtor rural inscrito no CAD/ICMS/RO (diferimento), abate e vende, deve pagar o ICMS referente às saídas dos produtos resultantes do abate para o consumidor final, em conta gráfica, com base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO)”. São aplicáveis os benefícios da redução da base de cálculo e crédito presumido, caso optante.

b) Quando o açougue (regime normal de apuração do ICMS) adquire o gado em pé de produtor rural não inscrito (sem diferimento), o ICMS incidirá na saída dos produtos resultantes do abate ao consumidor final, com base de cálculo: o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal da carne no atacado (art. 650, RICMS/RO)”. São aplicáveis os benefícios da redução da base de cálculo e crédito presumido, caso optante.

Portanto além de emitir a nota fiscal de entrada para acompanhar o trânsito do gado em pé (§ 1º do art. 201 e art. 657 do RICMS/RO), deve o açougue exigir do remetente o DARE comprovante do recolhimento do ICMS do gado em pé (art. 662 do RICMS/RO), calculado com base no valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal do gado em pé (art. 650, RICMS/RO), se constituindo tal valor em crédito para fins de compensação do ICMS em conta gráfica, observadas as regras do estorno proporcional relativo à saída da carne com redução da base de cálculo (art. 46, V, do RICMS/RO).

2. Simples Nacional

a) Quando o próprio açougue (optante pelo Simples Nacional) adquire o gado em pé de produtor rural inscrito no CAD/ICMS/RO (diferimento), abate e vende, deve pagar o ICMS referente ao encerramento do diferimento na entrada do estabelecimento (art. 7º, § 3º do RICMS/ RO) e pago nos termos do art. 7º, § 5º, 3, do RICMS/RO). A base de cálculo é o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal do gado em pé (art. 650, RICMS/RO). Não há incidência de ICMS sobre as saídas dos produtos resultantes do abate ao consumidor final.

b) Quando o próprio açougue (optante pelo Simples Nacional) adquire o gado em pé de produtor rural não inscrito no CAD/ICMS/RO (não há diferimento), abate e vende, deve exigir do remetente o DARE comprovante do recolhimento do ICMS do gado em pé (art. 662 do RICMS/ RO), calculado com base no valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo fixado na pauta fiscal do gado em pé (art. 650, RICMS/RO). Não há incidência de ICMS sobre as saídas dos produtos resultantes do abate ao consumidor final.

3. CONCLUSÃO:

No contexto atual, nas operações com gado e produtos resultantes do abate, os procedimentos são esparsos, ora tributando-se a saída do gado em pé para o abatedouro, ora cobrando-se do frigorífico o ICMS por substituição tributária em alguns casos. Portanto, a padronização de procedimentos se impõe como forma de otimizar o controle e facilitar a fiscalização.

No aspecto do preço, há uma pauta fiscal no atacado que estabelece preços mínimos para as operações de saída de produtos pecuários (Pauta nº 03/2008). Sobre esse valor, nas operações alcançadas pela substituição tributária, é acrescida a MVA de 35% , formando a base de cálculo que deve se aproximar do preço praticado ao consumidor final.

Cabe anotar, conforme já exposto, a existência de benefícios de redução da base de cálculo e de crédito presumido, que desoneram substancialmente o setor agropecuário do Estado.

Isto posto, adotando-se os procedimentos retro expostos, no sentido da cobrança por substituição tributária, atribuindo ao abatedouro/frigorífico a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, será oportuna a análise pelo setor competente acerca da atualização na referida pauta fiscal de preços mínimos.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 25 de setembro de 2008.

Francisco das Chagas Barroso

AFTE – Cad. 300024021

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária De acordo:

Daniel Antonio de Castro

Gerente de Tributação

Ciro Muneo Funada

 Coordenador Geral da Receita Estadual