Parecer GEOT nº 77 DE 02/08/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 ago 2019
ICMS. Crédito Especial para Investimento. PRODUZIR. Redução de BC, crédito outorgado. Aproveitamento de crédito. Arts. 19 a 29 e 8º e 11 do Anexo IX do RCTE-GO. Dec. 5.265/2000.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos sobre benefícios aplicáveis na implantação de parte de sua planta industrial no Estado de Goiás.
Agrupa, por temas, seus questionamentos, na forma abaixo:
1- DO CRÉDITO ESPECIAL PARA INVESTIMENTO
A- Para fins de implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, os dispêndios financeiros com aquisições, subsidiadas pela Prefeitura de Itumbiara, de área ou imóvel estarão contemplados pelo benefício fiscal do Crédito Especial para Investimento, previsto nos arts. 19, 20, 21 e 22 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO?
B- Qual a diferença básica para a adesão a esse crédito especial, nas seguintes situações:
B.1- Atividade de Distribuição/Atacado já instalada e em operação?
B.2- Atividade de Distribuição/Atacado a ser instalada/implantada?
2- DO INCENTIVO DO PROGRAMA PRODUZIR
A- A afixação da Placa do Programa Produzir no investimento em implantação garantiria qual percentual de desconto no pagamento do ICMS, de acordo com a tabela de cálculo de concessão de desconto do Anexo II do Decreto nº 5.265/2000?
B- Considerando que o projeto inicial da indústria de laticínios prevê uma quantidade média inicial de 200 funcionários, teria a empresa direito ao desconto de 20% previsto no art. 5º, V do Anexo II do mesmo Decreto?
3- DO ICMS
A- Qual seria o crédito de ICMS sobre a aquisição da matéria prima “leite cru natural” para a indústria de laticínios:
A.1- Nas operações internas, adquirido de:
Produtor rural pessoa física?
Pessoa jurídica (cooperativas, laticínios)?
A.2- Nas operações interestaduais, adquirido de:
Produtor rural pessoa física, oriundo de Minas Gerais?
Pessoa jurídica (cooperativas, laticínios)?
B- Qual o crédito a que a consulente teria direito nas aquisições de matérias primas, insumos e embalagens, de empresas beneficiárias do PRODUZIR?
C- Está correta a interpretação da consulente com relação à tributação dos produtos, assim como os créditos oriundos das matérias primas, abaixo, consoante a fundamentação legal informada? Sendo uma indústria beneficiária do PRODUZIR, ainda assim, estaria amparada pelos benefícios especificados?
OPERAÇÃO |
PRODUTOS |
TRIB FINAL |
Venda interna |
Todos |
10% |
Venda interestadual |
Leite, exceto UHT, e Creme de Leite (0401) não concentrado |
|
Nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
5% |
|
Creme de Leite (0402) concentrados ou adicionados de |
||
Açúcar ou de outros edulcorantes |
5% |
|
Achocolatados (1806.90.00) |
5% |
|
Leite Modificado (1901.10.10) |
5% |
|
Doce de Leite (1901.90.20) |
5% |
|
Bebida Láctea (2202.90.00) |
5% |
|
Leite UHT |
5% |
|
Demais produtos |
12% |
|
Compra Interna -Crédito |
Açúcar |
7% |
Manteiga de Leite |
7% |
|
Magarina Vegetal |
7% |
|
Óleo Vegetal Comestível |
7% |
II - FUNDAMENTAÇÃO
O crédito especial para investimento, previsto nos arts. 19 a 29 do Anexo IX do RCTE-GO, é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado por esta Secretaria, destinado à implantação ou ampliação de complexo industrial no Estado de Goiás. No caso da Consulente, implantação de indústria de laticínios (art. 19, II do mesmo Anexo).
O incentivo é aplicável apenas para as obras de construção civil e para máquinas e equipamentos, conforme se depreende dos arts. 21, I, “a” e II e 27, II do Anexo IX do RCTE-GO, que condicionam a sua concessão à celebração de TARE, após aprovação de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo “o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações”, assim como ao início dessas obras, não alcançando a aquisição do terreno tampouco da edificação já concluída. Destinando-se o benefício à execução da obra, não se pode estendê-lo à aquisição do imóvel pronto. Esse tem sido o entendimento da administração tributária, posição que também se consolida em face do que dispõem os arts. 100, III e 111 do Código Tributário Nacional – CTN. Ressalte-se que a finalidade do crédito especial é não só o fomento da indústria goiana e a geração de empregos diretos, mas também o estímulo ao crescimento da construção civil, da tecnologia e da oferta de trabalho desde a fase pré-operacional do empreendimento.
A diferença básica para a adesão ao crédito especial nas situações: “Atividade de Distribuição/Atacado já instalada e em operação” e “Atividade de Distribuição/Atacado a ser instalada/implantada”, questionada pela autora da consulta, consiste no fato de se aplicar ao centro de distribuição já instalado o mesmo regramento do § 2º do art. 21 do anexo IX do RCTE-GO, qual seja: a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidos em TARE celebrado com esta Pasta. O recolhimento que a empresa já faz não pode ser aproveitado para a formação do crédito. Será considerado o imposto novo que ultrapassar a média dos últimos 12 meses anteriores à data de protocolização do projeto. Exemplo: média dos últimos 12 meses = R$ 100.000,00; imposto apurado em mês “x” seguinte = R$ 120.000,00; depósito para constituição do crédito (70% do imposto novo) = 20.000,00 x 70% = 14.000,00, considerando a empresa não beneficiária do PRODUZIR. Hipótese contrária, aplicar-se-ia o percentual de 70% sobre o valor da parcela não incentivada.
No que diz respeito à subvenção para investimento de que trata o art. 25 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprovou o regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, concedida sob a forma de desconto sobre o saldo devedor a ser pago anualmente pela empresa beneficiária, segundo os critérios do Anexo II do referido Decreto e nos percentuais consignados na Tabela de Cálculo constante deste último, há que se fazer os seguintes esclarecimentos:
- a afixação da Placa alusiva ao programa no local do investimento em implantação é tão somente uma das condições para fruição do incentivo, resultando o seu descumprimento na suspensão ou revogação do contrato de financiamento pela Comissão Executiva do PRODUZIR, nos termos do art. 43, § 1º, VI do aludido Decreto. Não garante percentual de desconto no pagamento anual do ICMS financiado;
- as disposições do art. 5º, V do Anexo II do Decreto nº 5.265/2000, que definem indústria do setor lácteo como a empresa que, entre outros critérios, oferte 250 ou mais empregos diretos, aplicam-se às empresas enquadradas no Grupo III, “b”, da Tabela de Desconto do mesmo Anexo antes da vigência do Decreto nº 8.706, de 26 de julho de 2016, ou seja, enquadradas até 26/07/2016. De acordo com a redação atual da Tabela de Cálculo para Concessão de Desconto – PRODUZIR, conferida pelo Decreto nº 8.706/2016, a Consulente, que ainda não aderiu ao programa, na hipótese de emprego de uma quantidade média inicial de 200 funcionários, enquadrar-se-ia no Grupo IV (fator para desconto 100 ou mais empregos diretos gerados) e no percentual de desconto de 20%.
Sobre o direito ao crédito de ICMS na aquisição da matéria prima “leite cru natural” para a indústria de laticínios, tem-se que:
- nas operações internas, não há falar em crédito de ICMS, vez que são contempladas com a isenção prescrita no art. 6º, LXXXII do anexo IX do RCTE-GO, conforme transcrição a seguir:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
LXXXII - a saída interna, com destino à industrialização, inclusive ao resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do estabelecimento do produtor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”):
a) o benefício alcança inclusive a saída, para a indústria, do leite:
1. resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento;
2. da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do leite;”
- nas operações interestaduais, a aquisição, tanto do produtor rural pessoa física, localizado em Minas Gerais, quanto de pessoa jurídica (cooperativas, laticínios) é tributada e o crédito corresponde ao valor do imposto destacado no documento fiscal – 7% da origem sul e sudeste, menos o estado do Espírito Santo, e 12% quando o produto for originário das demais regiões, mais o Espírito Santo (Resolução do Senado Federal nº 22/89), devendo ser observada a legislação da unidade federada remetente – benefícios fiscais, convênios ou protocolos porventura existentes, que versem sobre suspensão do ICMS.
Quanto ao crédito a que teria direito a Consulente nas aquisições de matérias primas, insumos e embalagens, de fabricação própria, provenientes de outras empresas beneficiadas pelo PRODUZIR, será também o valor do imposto destacado na nota fiscal, respeitadas as disposições do § 4º do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, quais sejam:
“§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, entre as empresas beneficiárias:
I – do Programa PRODUZIR;
II – do Programa PRODUZIR e as do Programa FOMENTAR.”
O questionamento final versa sobre carga tributária e aproveitamento de crédito na hipótese de utilização dos benefícios fiscais normatizados nos seguintes dispositivos do anexo IX do RCTE-GO:
“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(...)
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:
(...)
b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11.
(...)
III - 5% (cinco por cento) para:
(...)
b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A.
(...)
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
(...)
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão produzido no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira);
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “s”):
LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - “Ultra High Temperature” - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 3);” (g.n.)
Na venda interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, com utilização da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, é assegurada a manutenção do crédito, observadas as disposições da IN nº 1.237/15-GSF, e a carga tributária final é, de fato, 10%, lembrando que é devida a contribuição ao PROTEGE no percentual de 5%, em conformidade com o art. 1º, § 3º, III, “b” do mesmo anexo.
Na venda interestadual (tributada a 12%) dos produtos de NCM 0401, 0402, 1806.90.00, 1901.10.10, 1901.90.20 e 2202.90.00 (Apêndice XXXII) e de leite UHT, contemplada com o crédito outorgado de 7% regulado no art. 11, XXXV e LXIII do Anexo IX do RCTE-GO, a carga tributária é, como registrado pela autora da consulta, de 5%, sendo também devida a contribuição ao PROTEGE, nos moldes do art. 1º, § 3º, III, “b” do aludido anexo. Ressalte-se que o leite UHT enquadra-se no inciso LXIII e não no XXXV, indicado na inicial.
As compras internas de açúcar, manteiga de leite, margarina vegetal e óleo de soja comestível, são beneficiadas com a redução da base de cálculo preceituada no art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO, para o percentual de 7%, devendo ser observado o regramento do art. 58 do RCTE-GO quanto ao estorno do crédito na saída do produto final.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1-A) Os dispêndios financeiros com aquisições de área ou imóvel já edificado, para fins de implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, não estarão contemplados pelo Crédito Especial para Investimento, previsto nos arts. 19 a 29 do Anexo IX do RCTE-GO. O incentivo é aplicável apenas para as obras de construção civil e para máquinas e equipamentos, conforme se depreende dos arts. 21, I, “a” e II e 27, II do mesmo Anexo, que condicionam a sua concessão à celebração de TARE, após aprovação de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo “o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações”, assim como ao início dessas obras, não alcançando a aquisição do terreno tampouco da edificação já concluída;
1-B) A diferença básica para a adesão ao crédito especial nas situações: “Atividade de Distribuição/Atacado já instalada e em operação” e “Atividade de Distribuição/Atacado a ser instalada/implantada”, questionada pela autora da consulta, consiste no fato de se aplicar ao centro de distribuição já instalado o mesmo regramento do § 2º do art. 21 do anexo IX do RCTE-GO, qual seja: a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidos em TARE celebrado com esta Pasta. O recolhimento que a empresa já faz não pode ser aproveitado para a formação do crédito. Será considerado o imposto novo que ultrapassar a média dos últimos 12 meses anteriores à data de protocolização do projeto;
2-A) A afixação da Placa alusiva ao Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR no local do investimento em implantação é tão somente uma das condições para fruição do incentivo, resultando o seu descumprimento na suspensão ou revogação do contrato de financiamento pela Comissão Executiva do PRODUZIR, nos termos do art. 43, § 1º, VI do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000. Não garante percentual de desconto no pagamento anual do ICMS financiado;
2-B) As disposições do art. 5º, V do Anexo II do Decreto nº 5.265/2000, que definem indústria do setor lácteo como a empresa que, entre outros critérios, oferte 250 ou mais empregos diretos, aplicam-se às empresas enquadradas no Grupo III, “b”, da Tabela de Desconto do mesmo Anexo antes da vigência do Decreto nº 8.706, de 26 de julho de 2016, ou seja, enquadradas até 26/07/2016. De acordo com a redação atual da Tabela de Cálculo para Concessão de Desconto – PRODUZIR, conferida pelo Decreto nº 8.706/2016, a Consulente, que ainda não aderiu ao programa, na hipótese de emprego de uma quantidade média inicial de 200 funcionários, enquadrar-se-ia no Grupo IV (fator para desconto 100 ou mais empregos diretos gerados) e no percentual de desconto de 20%;
3-A.1) As operações internas de aquisição da matéria prima “leite cru natural” pela indústria de laticínios, seja do produtor rural pessoa física, seja de pessoa jurídica (cooperativas; laticínios), não geram crédito de ICMS, em virtude de serem beneficiadas com a isenção de que trata o art. 6º, LXXXII do anexo IX do RCTE-GO;
3-A.2) Nas operações interestaduais, a aquisição, tanto do produtor rural pessoa física quanto de pessoa jurídica (cooperativas, laticínios), é tributada e o crédito corresponde ao valor do imposto destacado no documento fiscal – 7% ou 12%, conforme a unidade federada de origem (Resolução do Senado Federal nº 22/89), devendo ser observada a legislação desta quanto a benefícios fiscais, convênios ou protocolos porventura existentes, que versem sobre suspensão do ICMS;
3-B) Quanto ao crédito a que teria direito a Consulente nas aquisições de matérias primas, insumos e embalagens, de fabricação própria, provenientes de outras empresas beneficiadas pelo PRODUZIR, será também o valor do imposto destacado na nota fiscal, ou seja, 7% (sete por cento), em consonância com o estatuído no § 4º do art. 20 da Lei nº 13.591/2000;
3-C) A autora da consulta, como indústria beneficiária do PRODUZIR, estaria amparada pelos benefícios capitulados na questão 3-C e sua interpretação estará correta com as seguintes ressalvas:
- na venda interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, com utilização da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, é assegurada a manutenção do crédito, observadas as disposições da IN nº 1.237/15-GSF, e a carga tributária final é, de fato, 10%, lembrando que é devida a contribuição ao PROTEGE no percentual de 5%, em conformidade com o art. 1º, § 3º, III, “b” do mesmo anexo;
- na venda interestadual (tributada a 12%) dos produtos de NCM 0401, 0402, 1806.90.00, 1901.10.10, 1901.90.20 e 2202.90.00 (Apêndice XXXII) e de leite UHT, contemplada com o crédito outorgado de 7% regulado no art. 11, XXXV e LXIII do Anexo IX do RCTE-GO, a carga tributária é, como registrado pela autora da consulta, de 5%, sendo também devida a contribuição ao PROTEGE, nos moldes do art. 1º, § 3º, III, “b” do aludido anexo. Ressalte-se que o leite UHT enquadra-se no inciso LXIII e não no XXXV, indicado na inicial;
- as compras internas de açúcar, manteiga de leite, margarina vegetal e óleo de soja comestível, são beneficiadas com a redução da base de cálculo preceituada no art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO, para o percentual de 7%, devendo ser observado o regramento do art. 58 do RCTE-GO quanto ao estorno do crédito na saída do produto final.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 02 dias do mês de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 09/08/2019, às 15:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 09/08/2019, às 15:29, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.