Parecer nº 7713 DE 13/05/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mai 2009

ICMS. Procedimentos atinentes à apuração e lançamentos dos créditos decorrentes da importação de produtos de informática, de conformidade com o art. 7º do Decreto 4.316/95 e suas alterações.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica principal de Fabricação de equipamentos de informática, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, e nos seguintes termos:

- Em vista da alteração do art. 7º do Decreto nº 4.316/95, promovida pelo Decreto nº 11.470/09, cujos efeitos surtiram a partir de 19/03/2009, precisamos saber se a apuração do ICMS referente ao período de março/09 deverá ser feita em dois períodos, ou seja, de 01/03/09 a 18/03/09 utilizando as disposições do Decreto 7.341/98, e a partir de 19/03/09 a 31/03/09 utilizando a disposição do Decreto 11.470/09?

RESPOSTA:

Com o advento do Decreto nº 11.470, de 18/03/09, DOE de 19/03/09, foi alterada a disposição do art. 7º do Decreto 4.316/95 que, a partir de 19/03/09, passou a apresentar a seguinte redação:

"Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas."

Até 18/03/09, de conformidade com o art. 7º do referido Decreto, nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, o estabelecimento que os importasse lançaria a crédito o valor correspondente ao indicado nos incisos I e II, ou seja, 50% e 79,41118%, de forma que a carga tributária incidente correspondesse a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º.

I - 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 87 do RICMS/BA, quando relativas a produtos de informática;

II - 79,41118% (setenta e nove inteiros e quatro mil cento e dezoito décimos de milésimos por cento), quando relativas a produtos de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, efetuadas por estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo o estabelecimento importador lançará a crédito, nas operações de saídas interestaduais, o valor correspondente a 70,834% (setenta inteiros e oitocentos e trinta e quatro milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas."

Assim a nossa resposta ao questionado pela Consulente é a seguinte:

A alteração da redação do art. 7º do Decreto 4.316/95 promovida pelo Decreto 11.470/09 teve como intuito a exclusão dos seus incisos I e II e Parágrafo único que estavam indo de encontro à previsão do caput deste artigo. Desta forma não houve alteração quanto à previsão do caput deste artigo, uma vez prevalece o lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

Partindo desse princípio, entendemos que, independentemente da alteração sofrida em relação aos incisos I e II e Parágrafo único, nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento previsto no Decreto 4.316/95, os créditos a serem lançados na escrita fiscal continuarão sendo apurados de acordo com a disposição do caput do seu art. 7º, ou seja, a carga tributária deverá corresponder ao percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 14/05/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 14/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA