Parecer nº 8394/2015 DE 22/04/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. PROTOCOLO 41/08.Tratando-se de transferência interestadual de mercadorias efetuada de estabelecimento da empresa localizado em unidade federada também signatária do Protocolo 41/08, não será efetuada a retenção pelo fornecedor, por força da disposição contida na Claúsula primeira, § 2º, inciso II, do referido acordo, bem como em função da disciplina contida no art. 8º, § 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.014/96.

A Consulente atuando neste Estado na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios - atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações de transferência interestadual de autopeças, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que no exercício de suas atividades realiza a importação de peças pela matriz, transferindo as mercadorias posteriormente para venda na filial (Art. 9º, inciso II, do Decreto nº 7212/2010 – RIPI), efetuando também a compra de peças no mercado nacional para posterior acondicionamento em embalagem própria, com a marca ”xxxxx” (Art. 4º inciso IV do Dec. nº 7212/2010 – R IPI). Dessa forma, a empresa efetua apenas operações industriais e/ou equiparadas a industriais, com vendas apenas no atacado, não efetuando vendas no varejo.

Salienta ainda que todos os produtos fabricados e vendidos pela empresa estão contemplados no Protocolo ICMS nº 41/2008, que regulamenta as operações de compras, transferências e vendas de autopeças. Nesse contexto, o referido acordo, do qual o Estado da Bahia é signatário, determina que não haverá a incidência de ICMS ST nas remessas com destino a estabelecimento industrial (parágrafo II, inciso I); a não incidência de ICMS ST na operação também é disposta no § 8º, inciso III, da Lei nº 7.014/1996.

Dessa forma, entende a Consulente que não há incidência de substituição tributária por antecipação de que trata o art. 289 do Dec. nº 13.7 80/12, RICMS/BA, nas operações de compras para industrialização que passam pelo processo de embalagem, transferindo a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS ST para a etapa posterior do processo.

Protocolo 41/2008, in-verbis:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

.......................

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.”

Lei 7.014/1996, in-verbis:

“Subseção IV Da Substituição Tributária por Antecipação e das Demais Hipóteses de Antecipação Tributária

"Art. 8º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

(...)

§ 8º - Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:

(...)

III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;".

Diante do exposto, entende a Consulente que não há incidência da substituição tributária por antecipação de que trata o art. 289 do RICMS/ B A, nas operações de transferências de mercadorias importadas ou fabricadas da matriz para a filial, transferindo-se a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS ST para a etapa posterior do processo.

Diante de todo o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - A Empresa está sujeita à antecipação do ICMS-ST na compra realizada de outras unidades da Federação?

2 - A Empresa está sujeita à antecipação do ICMS-ST nas transferências realizadas entre suas filiais, mesmo que situadas em outros Estados?

3 - Em caso de negativa nas perguntas anteriores, como proceder nos casos em que o ICMS-ST foi recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria, para que o imposto não seja recolhido em duplicidade?

RESPOSTA

Considerando os questionamentos específicos apresentados pela Consulente em sua inicial, informamos o que se segue, observando sua ordem de apresentação:

Questão 1 - Tratando-se de mercadorias adquiridas pela Consulente junto a Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, e destinadas a emprego em processo industrial (a colocação de embalagem de apresentação é considerada uma industrialização), não será devida a antecipação do imposto pelo fornecedor, cabendo à Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes a serem efetuadas em território baiano, na forma prevista na Cláusula primeira, § 2º, inciso I, do referido acordo interestadual:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

.......................

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;".

Questão 2 - Da mesma forma, tratando-se de transferência interestadual de mercadorias efetuada de estabelecimento da Consulente localizado em unidade federada também signatária do Protocolo 41/08, para revenda no atacado pela filial localizada em território baiano, também não será efetuada a retenção pelo fornecedor, por força da disposição contida na Claúsula primeira, § 2º, inciso II, do referido acordo interestadual, bem como em função da disciplina contida no art. 8º, § 8º, i nciso I, da Lei Estadual nº 7.014/96, a saber:

"Art. 8º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

.........................

§ 8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:

I - a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subsequentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial;".

Questão 3 - Caso o ICMS/ST tenha sido recolhido pela Consulente no momento da entrada dos produtos em território baiano, deverá ser feita a complementação do imposto devido por substituição tributária no momento da saída subsequente das mercadorias, após realização do processo industrial , tomando-se como base de cálculo o valor do produto após adição do custo de industrialização. Da mesma forma, tratando-se de mercadorias adquiridas em transferência para comercialização, deverá ser feita a complementação do ICMS/ST considerando o preço de revenda dos produtos.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 29/04/2015 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/04/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA