Parecer GEOT nº 906 DE 13/06/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jun 2012
Créditos relativos às aquisições de combustível, lubrificantes, pneus e peças por estabelecimento comercial.
Nestes autos, ............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ......................, com estabelecimento localizado na ............................., relata que promove a distribuição dos seus produtos por meio de frota própria (venda com cláusula CIF) e que tem gastos com combustíveis, óleos lubrificantes, peças, pneus, etc. Prossegue manifestando o entendimento de que estes materiais constituem insumos indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica, ensejando direito ao crédito de ICMS. Informa que os Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso do Sul permitem a apropriação desses créditos e requer manifestação formal da SEFAZ-GO sobre esta matéria.
É reiterado o entendimento da SEFAZ-GO no sentido de que combustível, óleo lubrificante, autopeças e pneus consumidos ou aplicados nos veículos utilizados pelos contribuintes, para a efetivação das entregas de mercadorias aos seus clientes, devem ser classificados como material de uso e consumo do estabelecimento.
E em relação às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo, o art. 522, inciso I, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, dispõe, verbis:
Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 522 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - VIGÊNCIA: 01.01.11.
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");
O art. 46, parágrafo 6º, do RCTE, veicula permissão para que as empresas transportadoras apropriem o crédito relativo à aquisição de combustível utilizado em prestações intermunicipal e interestadual. Todavia, considerando que dentre as atividades econômicas exercidas pela requerente não se encontra a de prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, tem-se que a ela não é aplicável esta regra.
Assim, considerando que a legislação tributária do Estado de Goiás não veicula permissão expressa para a apropriação de crédito de ICMS, relativamente às aquisições de materiais tais como combustíveis, óleos lubrificantes, peças e pneus, concluímos que a consulente não tem direito à apropriação dos créditos na forma requerida.
É o parecer
Goiânia, 13 de junho de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária