Decreto nº 7.345 de 18/05/2011
Norma Estadual - Goiás
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, no art. 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro 2000, no art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013001470,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 114. .....
XXXII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58 (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula primeira);
XXXIII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE - (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima primeira).
..... (NR)
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusulas primeira e segunda).
§ 3º A NF-e somente pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte que possua Inscrição Estadual e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (NR)
Art. 167-C. .....
§ 9º Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser preenchidos quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (NR)
Art. 167-F. .....
§ 7º Deve ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e respectivo Protocolo de Autorização do Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
..... (NR)
Art. 167-J. .....
§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
..... (NR)
Art. 167-L. .....
§ 2º O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retomo de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso. (NR)
Art. 167-M. .....
§ 11. Nas situações previstas nos incisos II, III e IV do caput, devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e:
..... (NR)
Art. 247º.
Parágrafo único. É vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, pelo contribuinte credenciado a emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58 (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula terceira, § 3º). (NR)
Subseção XIV-A
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58
Art. 248-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula segunda). (NR)
Art. 248-B. O MDF-e é utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, e deve ser emitido (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusulas primeira e terceira):
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelos demais contribuintes na operação para a qual tenha sido emitida mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de carga.
§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas nos incisos I e II e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deve emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (NR)
Art. 248-C. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte', por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF nº 21/2010 cláusula quinta):
I - conter a identificação do documento fiscal relativo à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir série de 1 a 999;
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do MDF-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O Fisco pode restringir a quantidade ou o uso de série.
§ 3º Ato COTEPE deve publicar o 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte', disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula quarta).
§ 4º Na hipótese do § 3º, nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e pode esclarecer questões referentes ao 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte' (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula quarta, parágrafo único). (NR)
Art. 248-D. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula sexta).
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º Na hipótese de carregamento do veículo no Estado de Goiás ou de outra situação que exija a emissão neste Estado do MDF-e e o emitente não esteja credenciado em Goiás para emissão do MDF-e, deve emiti-lo por mero da Administração Tributária da unidade federada na qual esteja credenciado para a sua emissão. (NR)
Art. 248-E. O arquivo digital do MDF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima).
§ 1º Ainda que formalmente regular, deve ser considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, que também deve ser considerado documento fiscal inidôneo. (NR)
Art. 248-F. A Administração Tributária para a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula sétima):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte';
V - a numeração e série do documento. (NR)
Art. 248-G. A Administração Tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da MDF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula oitava):
I - rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade do número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II - concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não pode ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º deve conter, de forma clara e precisa, a informação que justifique o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Administração Tributária.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoa, valor e informação constante no documento autorizado. (NR)
Art. 248-H. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Administração Tributária deve transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que deve encaminhá-la para a (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula nona):
I - unidade federada onde deve ser feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando realizados em outra unidade federada:
II - unidade federada que esteja indicada como percurso:
III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. A Administração Tributária pode, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I - Administração Tributária de outra unidade federada e municipal:
II - outro órgão da administração direta, indireta, fundação e autarquia, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal. (NR)
Art. 248-I. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima terceira).
§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte'.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deve ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio do software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado peta Administração Tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a Administração Tributária deve transmitir o respectivo documento de Cancelamento de MDF-e à Receita Federal do Brasil.
§ 7º O MDF-e cancelado e o número inutilizado de MDF-e devem ser escriturados sem valores monetários (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima quinta). (NR)
Art. 248-J. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número de MDF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima quarta).
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deve atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte' e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que pode ser gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A Administração Tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil a inutilização de número de MDF-e. (NR)
Art. 248-K. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE -, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - MDF-e - Contribuinte', é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do MDF-e (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima primeira).
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2º O DAMDFE:
I - deve ter o formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte';
III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º O DAMDFE pode ter o seu leiaute alterado pejo emitente, para adequá-lo à sua prestação, desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado mediante TARE. (NR)
Art. 248-L. Quando em decorrência de problema técnico não for possível transmitir o arquivo do MDF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte pode operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte', e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima segunda):
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: 'Contingência';
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação do problema técnico que impediu a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte';
III - se o MDF-e transmitido, na forma do inciso II, vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deve:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e, (NR)
Art. 356-E. .....
I - dispensar a obrigatoriedade da EFD para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos;
..... (NR)
Art. 356-S. Fica o contribuinte dispensado da entrega do arquivo digital, conforme disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X, contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, no prazo estabelecido pela legislação tributária a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD (Ajuste SINIEF nº 2/2009, cláusula vigésima). (NR)
Art. 399º. O valor médio de mercado do veículo apurado nos termos do art. 398 pode ser, a critério da Secretaria da Fazenda e visando à manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente até a data do pagamento, mediante aplicação de indexador oficial previsto na legislação.
..... (NR)
Art. 522º.
I - a mercadoria destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 12.972/1996, art. 3º, parágrafo único, I, 'a');
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 13.772/2000, art. 2º):
..... (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 34º.
II - .....
b) o estabelecimento destinatário, na saída promovida pela refinaria de petróleo, de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, identificados no inciso VII do Apêndice II, pelos Códigos nºs 2715.00.00 e 2713 (Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula primeira, § 2º);
e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira, caixa d'água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 32/1992 e 39/1993):
..... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS
1. .....
d) outros tipos de pneus ..... 45
VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
5) PICHE, PEZ, BETUME E ASFALTO
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas
6) PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquidas com os códigos nºs 3506.10.90 e 3506.91.90)
..... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º.
XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM nº 07/1989, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº 27/1990, cláusula primeira):
j) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:
1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;
k) o disposto neste inciso não se aplica à operação com combustível e energia elétrica ou térmica;
CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, X):
CXXVIII - a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou à escola de educação básica pertencente as suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício somente se aplica (Convênios ICMS nºs 143/2010 e 178/2010):
a) ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentor de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -;
b) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de operação, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (NR)
Art. 7º.
XXV - .....
x) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula primeira, XVI);
XXVI - .....
m) pá de motor ou turbina eólica, 8412.90.90;
LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos nºs 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 147/2007, cláusulas primeira a terceira):
§ 1º .....
V - .....
e) LVII (Lei nº 16.271/2008, art. 3º, caput);
..... (NR)
Art. 9º.
VII - .....
q) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula primeira, XVI);
..... (NR)
Art. 13º.
§ 3º A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório e juros de mora previstos na legislação tributária. (NR)
Art. 14º. Acarreta a extinção do acordo de parcelamento:
I - a falta de pagamento de qualquer parcela, exceto a 1º (primeira), por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento;
II - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.
§ 1º O remanescente de crédito tributário de acordo de parcelamento extinto deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.
..... (NR)
Art. 15-A. O crédito tributário parcelado pode ser objeto de, no máximo, 3 (três) novos Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:
I - tratando-se de parcelamento inativo, o remanescente do parcelamento deve ser apurado na data da renegociação;
II - tratando-se de parcelamento ativo, o remanescente do parcelamento deve ser apurado na data da renegociação, sendo preservado, se for o caso, o redutor da multa prevista no art. 171 do CTE ou a aplicação da multa de mora nos termos do § 4º do art. 169, também do CTE.
Parágrafo único. É permitida a reunião de processos, formando um só Acordo de Parcelamento. (NR)
Art. 16º.
Parágrafo único. Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso. (NR)
Art. 18º. O Secretário da Fazenda pode suspender a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade de parcelas. (NR)
Art. 19º. Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração de regime especial vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:
I - implantação de complexo industrial neste Estado;
II - implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne. (NR)
Art. 20º. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
..... (NR)
Art. 21º.
I - .....
c) a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente a implantação ou ampliação de complexo industrial;
II - ao início das obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência do regime especial;
§ 2º Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (NR)
Art. 22º.
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
..... (NR)
Art. 27º.
II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no inciso II do caput do art. 21;
..... (NR)
APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, 'b')
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
..... | ..... | ..... |
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
..... | ..... | ..... |
(NR)
APÊNDICE IX
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(Anexo IX, art. 7º, XXXII)
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
..... | ..... | ..... |
193 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante |
194 | 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 | Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar, ou fixar próteses dentárias. |
(NR)
APÊNDICE XXX
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
(Anexo IX, art. 7º, LI)
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
..... | ..... | ..... |
91 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 25mg |
92 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 100mg |
93 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 75mg |
94 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 300mg |
95 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 600mg |
96 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 1 mg |
97 | 3004.90.69 | Rebeprazol sódico 5mg |
98 | 3004.90.69 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml |
99 | 3004.90.69 | Risperidona 1mg |
100 | 3004.90.69 | Risperidona 2mg |
101 | 3004.90.69 | Risperidona 4mg |
102 | 3004.90.99 | TMC 278 25mg |
103 | 3004.90.78 | Efavirenz 600mg |
104 | 3004.90.78 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) |
105 | 3004.20.99 | Doripenem 500mg |
106 | 3004.20.99 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg |
107 | 3004.90.69 | TMC 207 100mg |
108 | 3002.10.35 | CNTO 328 20mg/ml |
109 | 3004.90.68 | Bortezomibe 3,5mg |
110 | 3004.32.90 | Dexametasona 8mg |
112 | 3004.90.79 | Ciclosfamida 1g |
113 | 3004.20.69 | Doxorrubicina 50mg |
114 | 3004.39.99 | Prednisona 5mg |
115 | 3004.39.99 | Prednisona 20mg |
116 | 3004.40.10 | Vincristina 1mg |
117 | 3004.90.78 | Ritonavir 100mg |
118 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg |
119 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg |
120 | 3034.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg |
121 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg |
(NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
Art. 1º.
§ 2º-A Fica dispensado das obrigações prevista neste Anexo, exceto quanto à entrega de arquivo magnético conforme especificações e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte que utiliza o sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
..... (NR)
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS nº 57/1995, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação;
7.1.16B - REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação;
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro digito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005;
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de 'Série Única' preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de sede indicada por letra seguida da expressão 'Única' ('Série B-Única', 'Série C-Única'), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de 'Série Única' seguida por algarismo arábico ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc.....) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ('Série B Subsérie 1', 'Série B Subsérie 2' ou 'Série B-1', 'Série B-2' etc.....) ou de documento fiscal de serie única com subsérie designada por algarismo ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc.....), preencher com o algarismo de subsérie ('1', '2' etc.....) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas. Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS nº 46/1994 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS nº 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12- Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14- Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15- Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 -Valem as observações do subitem 11.1.10;
....."(NR)
Art. 2º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE - ficam renomeados para § 1º:
I - o parágrafo único do art. 167-L.
II - o parágrafo único do art. 21 do Anexo IX
Art. 3º Ficam revigorados, com a redação dada por este Decreto, os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE:
I - os incisos I e II do caput do art. 20;
II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 22.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
Art. 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima sétima):
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF nº 09/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF nº 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos “I” e “II”, em cujo território goiano tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 248-B do RCTE.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, de que tratam os arts. 248-A ao 248-L do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2013 (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima sétima).
Parágrafo único. A data prevista no caput pode ser antecipada por meio de:
I - ato do Secretário da Fazenda, para o contribuinte que possuir inscrição estadual apenas no Estado de Goiás e que não remeta ou transporte mercadoria para outra unidade federada;
II - edição de Protocolo ICMS, em qualquer hipótese.
Art. 5º O contribuinte de ICMS ao emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá indicar o Código de Regime Tributário - CRT - e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, de que tratam o art. 89 e o Anexo V-A do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula terceira, § 5º).
Art. 6º Ficam convalidadas:
I - a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro a 1º de dezembro de 2010, por contribuinte que tenha sua atividade principal enquadrada no código nº 4618-4/1999 (outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (Convênio ICMS nº 199/2010)
II - a operação realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional acobertada pela Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, desde que a adequação tenha ocorrido até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009 (Convênio ICMS nº 190/2010).
Art. 7º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, modificados por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE - .
I - o art. 15;
II - os incisos I e III do parágrafo único do art. 16;
III - os incisos I a III do caput do art. 18.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:
I - 16 de dezembro de 2010, quanto ao:
a) art. 167-J;
b) art. 167-L, inclusive a renumeração prevista no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto;
c) do art. 167-M;
II - 29 de dezembro de 2010, quanto aos arts. 19, 20, 21, 22 e 27 do Anexo IX, inclusive o revigoramento previsto no art. 3º deste Decreto;
III - 1º de janeiro de 2011, quanto:
a) ao art. 522;
b) a alínea "e" do inciso II do caput do art. 34 do Anexo VIII;
c) o inciso V do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
IV - 1º de fevereiro de 2011, quanto:
a) ao art. 167-B;
b) do Anexo VIII:
1. a alínea "b" do inciso II do caput do art. 34;
2. o inciso VII do Apêndice II;
c) ao Anexo X;
V - 1º de março de 2011, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) incisos XXVI e CXXVIII do caput do art. 6º;
b) incisos XXV, XXVI e LVI do caput do art. 7º;
c) inciso VII do caput do art. 9º;
d) Apêndices VI, IX e XXX;
VI - 1º de abril de 2011, quanto:
a) ao art. 114;
b) ao art. 247;
c) à Subseção XIV-A e seus artigos;
VII - 1º de julho de 2011, quanto aos arts. 167-C e 167-F.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 18 de maio de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias