Parecer GEOT nº 91 DE 23/08/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 ago 2019
ICMS. COMEXPRODUZIR. Alíquotas aplicáveis. Art. 20 do RCTE-GO; art.1º da Instrução Normativa nº 030/95-DRE; Resolução do Senado Federal nº 13/12 e art. 6º do Decreto nº 5.686/2002.
I - RELATÓRIO
Nestes autos, a GERÊNCIA DE ANÁLISE DE PROJETOS da Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO da Subsecretaria de Fomento e Competitividade da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços de Goiás – SIC solicita esclarecimentos a respeito da tributação de operações beneficiadas pelo incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
Informa que estão com um projeto pendente aguardando a manifestação desta Pasta e faz o seguinte questionamento:
- quais as alíquotas aplicadas na entrada, na saída interna e interestadual de produtos similares e não similares?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sobre as alíquotas aplicáveis nesta unidade federada, dispõe o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:
“Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação internas, observado o disposto no § 1º;
II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;
III - 4% (quatro por cento):
(...)
b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13/12):
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE;
(...)
§ 2º A alíquota interna é, também, aplicada:
I - à operação ou à prestação que se tenha iniciado no exterior, inclusive quando da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
(...)
§ 7º A alíquota referida na alínea "b" do inciso III não se aplica à operação com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -;
II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; ” (g.n.)
A Instrução Normativa nº 030/95-DRE, de 17 de julho de 1995, que fixa entendimento quanto ao tratamento tributário nas importações de mercadorias e serviços dos países signatários do GATT (atualmente OMC), estabelece:
“Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT ( Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.”
Vale destacar os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o COMEXPRODUZIR:
“Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte:
I - o benefício não se aplica à operação:
a) já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
b) com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (dez por cento), desde que celebre TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão elencada as referidas mercadorias.
(...)
Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.” (g.n.)
Como se vê, de acordo com o art. 20, § 2º do RCTE-GO e o art. 1º da Instrução Normativa nº 030/95-DRE, nas operações de importação do exterior de mercadorias e serviços aplica-se a alíquota interna correspondente ao similar nacional (em regra 17%), observados os benefícios fiscais porventura existentes para a operação interna. Nos termos do art. 7º do Decreto nº 5.686/2002, poderá o beneficiário do COMEXPRODUZIR efetuar o lançamento do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, e liquidá-lo na apuração mensal do estabelecimento, na forma definida em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em substituição ao recolhimento quando do desembaraço das mercadorias.
Nas saídas internas do produto importado, igualmente será aplicada a alíquota interna correspondente ao similar nacional (em regra 17%), lembrando que, nos moldes do art. 6º do Decreto n° 5.686/2002, quando as mercadorias se destinarem à comercialização, produção ou industrialização, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%, ou, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, de 4%, mediante celebração de TARE, na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12. A redução não se aplica à operação interna já contemplada pela legislação tributária estadual com outra redução de base de cálculo ou crédito outorgado, sendo facultada à empresa a opção pelo benefício mais favorável.
Nas saídas interestaduais, consoante a Resolução do Senado Federal nº 13/12 e o art. 20, II e III e § 7º do RCTE-GO, as alíquotas aplicáveis são assim definidas:
- 4% na operação com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%, conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE;
- 12% na operação com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, e com bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007.
No caso de saída interestadual de mercadoria para consumidor final não contribuinte do ICMS, as alíquotas serão as mesmas citadas, todavia será devido o diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/2015, observada a legislação do destino.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
As alíquotas previstas na legislação tributária para as entradas, saídas internas e saídas interestaduais de produtos importados do exterior, promovidas por empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR, são as seguintes:
- de acordo com o art. 20, § 2º do RCTE-GO e o art. 1º da Instrução Normativa nº 030/95-DRE, nas operações de importação do exterior (entradas) de mercadorias e serviços aplica-se a alíquota interna correspondente ao similar nacional (em regra 17%), observados os benefícios fiscais porventura existentes para a operação interna;
- nas saídas internas do produto importado, igualmente será aplicada a alíquota interna correspondente ao similar nacional (em regra 17%), lembrando que, nos moldes do art. 6º do Decreto n° 5.686/2002, quando as mercadorias se destinarem à comercialização, produção ou industrialização, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%, ou, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, de 4%, mediante celebração de TARE, na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12. A redução não se aplica à operação interna já contemplada pela legislação tributária estadual com outra redução de base de cálculo ou crédito outorgado, sendo facultada à empresa a opção pelo benefício mais favorável;
- nas saídas interestaduais, consoante a Resolução do Senado Federal nº 13/12 e o art. 20, II e III e § 7º do RCTE-GO, as alíquotas aplicáveis são assim definidas:
- 4% na operação com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%, conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE;
- 12% na operação com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, e com bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007.
No caso de saída interestadual de mercadoria para consumidor final não contribuinte do ICMS, as alíquotas serão as mesmas citadas, todavia será devido o diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/2015, observada a legislação do destino.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 23 dias do mês de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 23/08/2019, às 15:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 23/08/2019, às 16:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.