Parecer GEOT nº 92 DE 26/03/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mar 2014
Consulta à legislação tributária. Substituição tributária. Peças e componentes para veículos automotores. NCM 8708 e 8716.90.90.
A sociedade empresária ..............................., optante pelo simples nacional, estabelecida na ................................, formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária em relação aos produtos, com as respectivas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), abaixo relacionados:
1 – 8708.50.11 – Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10
2 – 8708.50.12 – Eixos não motores;
3 – 8708.94.90 – Partes de Volantes, barras e caixas, de direção;
4 – 8708.99.90 – Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - Outras partes e acessórios: - Outros – Outros;
5 – 8716.90.90 – Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Reboques e semireboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes - Partes – Outras.
Indaga, ainda, se atualmente a substituição tributária alcança somente “engates para reboques” ou as demais partes e peças destinadas aos reboques e semi-reboques.
Informa que desenvolve a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, assim como, a de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões.
Pois bem. Pela análise do Cadastro de Contribuintes da consulente, observa-se que sua atividade econômica principal é o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, representando 60% (sessenta por cento) de toda a sua movimentação econômica, sendo, portanto, cadastrada como “comerciante varejista”, assumindo a posição de contribuinte substituído.
No tocante ao objeto da consulta, em regra, “o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja, deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão” - Parecer nº 149/2012-GEOT.
Em relação aos produtos elencados, verifica-se que o inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, possui em seu rol os códigos NCM 8708 e 8716.90.90.
No primeiro caso, o dispositivo, ao listar apenas a posição do código, ou seja, os quatro primeiros dígitos (8708), com a mesma descrição utilizada pela NCM, englobou todos os demais produtos classificados nas subposições, itens e subitens desta posição, a título de exemplo, os produtos listados pela consulente: 8708.50.11, 8708.50.12, 8708.94.90, 8708.99.90.
No segundo caso, o subitem 8716.90.90 foi inserido no dispositivo com a descrição “engates para reboques e semi-reboques”. Ao passo que na NCM o mesmo código foi descrito com o termo “outras”, que abrange todas as partes e peças destinadas a reboques e semi-reboques, com exceção dos “chassis” classificados no código NCM 8716.90.10.
Inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE |
|
8716.90.90 |
Engates para reboque e semi-reboques |
NCM |
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87.16 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES |
8716.90 |
-Partes |
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
Outras |
Em casos assim, a legislação tributária estabelece que “quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo” (nota 2, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE). Nesse sentido, a substituição tributária alcançará apenas os “engates” para reboques e semi-reboques destinados a quaisquer veículos.
Ante o exposto, conclui-se que:
1. o regime de substituição tributária aplica-se às partes, peças e demais produtos utilizados no setor automotivo, relacionados a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão (art. 32, § 2º, III, do Anexo VIII, do RCTE);
2. os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 8708.50.11, 8708.50.12, 8708.94.90, 8708.99.90, 8716.90.90 sujeitam-se à substituição tributária pelas operações posteriores com autopeças (art. 34, II, alínea “k”, do Anexo VIII, do RCTE).
3. a substituição tributária relativa aos produtos classificados no código NCM 8716.90.90 alcança apenas os “engates” para reboques e semi-reboques.
É o parecer.
Goiânia, 26 de março de 2014.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária