Parecer GEOT nº 96 DE 06/09/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 set 2019

Condicionante de contribuição ao PROTEGE na redução da base de cálculo no fornecimento de refeições (art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO).

I – RELATÓRIO:

A empresa (...) informa que desenvolve as atividades de parque de diversão e parques temáticos (CNAE 93.21-2-00), restaurante e similares (CNAE 56.11-2-03) e comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4-00).

Relata que utiliza o benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS estabelecido no inciso XII-A do artigo 8º, Anexo IX, Decreto nº 4.852/97, o RCTE e para isso, contribui para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a diferença do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com o benefício fiscal.

Questiona sobre a obrigatoriedade de contribuir ao Fundo PROTEGE como condição para a utilização do benefício citado, visto que, a partir da publicação do Convênio nº 24/2018, em 04/04/2018 e sua regulamentação em Goiás pelo Decreto nº 9.236/2018, em 01/06/2018, o benefício deixou de ser concedido por Lei Estadual, requisito determinado pelo artigo 9º, inciso II da Lei nº 14.469, de 16/07/2003.

Requer ainda, esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado referente aos valores recolhidos ao Fundo PROTEGE desde junho de 2018.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Essa Gerência se manifestou sobre o questionamento em tela, por meio do Parecer GEOT nº 47/2019 – SEI, o qual transcrevemos abaixo:

“Previamente à análise da matéria, ilustre-se os dispositivos legais elencados acima:

1.  SOBRE O BENEFÍCIO FISCAL:

 Anexo IX do RCTE-GO

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18, Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2);;”      (g.n.)

Convênio ICMS 24/18, de 3 de abril de 2018

“Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de base de cálculo de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.”     (g.n.)

Decreto nº 9.236, de 30 de maio de 2018

“Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

ANEXO IX - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(...)

Art. 8º                      

XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18);”

Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com alterações posteriores

“Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até:

a) os seguintes percentuais:

(...)

2. 7% (sete por cento) no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução;”

2.  SOBRE A CONDICIONANTE DE RECOLHIMENTO AO PROTEGE:

Anexo IX do RCTE-GO

“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(...)

b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;”

Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de GOIÁS - PROTEGE GOIÁS

“Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

(...)

II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal;”

A redação anterior do art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO, acrescida pelo Decreto nº 9.103/17, com vigência de 01.12.17 a 31.05.18, esteava-se apenas na Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2. A redação atual, em vigor a partir de 01.06.18, foi conferida pelo art. 1º do Decreto nº 9.236/18 e congrega tanto as disposições da Lei 13.194/97, origem do benefício, com suas alterações, quanto as prescrições do Convênio ICMS 24/18. A dupla fundamentação está expressa no referido inciso XII-A, como se pode ver acima.

Na base do conteúdo tratado está a Carta Magna de 1988, que, em seu art. 155, §2º, XII, “g” delega à lei complementar a capacidade de regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.  Por seu turno, a Lei Complementar nº 24/75, estabelece que essa deliberação se implementará nos termos de convênios, celebrados e ratificados, por unanimidade, pelos entes federados.

A despeito das sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24/75, que se demonstraram ineficazes no combate à chamada “guerra fiscal”, os Estados deram continuidade à política de concessão unilateral de benefícios fiscais, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Nesse cenário, foi publicada, em 08 de agosto de 2017, a Lei Complementar nº 160, que prevê a edição de convênio, embasado na LC 24/75, que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes dos incentivos e benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o regramento constitucional e a reinstituição desses favores fiscais.

Os ditames desse último diploma legal foram consolidados no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. De acordo com a cláusula segunda do acordo, as unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição nele tratadas, devem publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória dos respectivos aos atos concessivos.

No Diário Oficial de 22/03/2018, o Estado de Goiás cumpriu a primeira condicionante publicando o Decreto nº 9.193, de 20/03/2018, em que foram relacionados os atos normativos atinentes às isenções, aos incentivos e benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, referentes ao ICMS, instituídos pelas leis, decretos e legislação complementar estaduais, em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, vigentes em 8 de agosto de 2017, entre eles a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

Conforme Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nºs 3/2018, 18/2018 e 65/2018, gravados no Portal Nacional da Transparência Tributária disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, a Secretaria Executiva daquele órgão fazendário atesta que o Estado de Goiás, representado pelo seu Secretário da Fazenda, efetuou o depósito, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, da planilha dos atos normativos dos benefícios fiscais e da correspondente documentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial, por meio do Decreto nº 9.193/2018, retromencionado.

Concluindo a internalização, na legislação estadual, das disposições do Convênio ICMS 190/17, a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, arrimada nas Leis Complementares 24/75 e 160/17, assim como no aludido acordo 190/17, reinstitui os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções relativos ao ICMS, contemplando, nos termos dos seus arts. 1º e 3º, IV, a Lei 13.194/97, que trata do benefício fiscal em comento.

Desse modo, é afastada qualquer hipótese de inconstitucionalidade da referida Lei nº 13.194/97, publicada e depositada no CONFAZ em consonância com as novas regras de concessão de benefícios fiscais.

Demais, já fora antes publicada, não havendo superveniência de lei que a revogasse, e surtiu seus efeitos, porquanto, válida, em plena vigência e juridicamente eficaz.

O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, denominado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece, sobre a vigência da lei:

“Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”      (g.n.)

Vale ressaltar que os convênios não se sobrepõem à legislação estadual, mas a complementam. Não têm o condão de revogar a lei, que, por sua vez, não pode extrapolar os limites constitucionais. Nesse sentido, dispõe o Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966):

“Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

(...)

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

Acrescente-se que o Convênio 24/18, de cunho autorizativo, permite que o Estado de Goiás conceda a redução da base de cálculo do ICMS, em referência, na forma e condições estabelecidas em sua legislação. O Estado tem autonomia para estabelecer condições sem as quais se inviabiliza a ratificação do acordo.

A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, prescreve:

“Art. 40. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos nesta Seção e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República.

Parágrafo único. A deliberação a que se refere este artigo será objeto de ratificação pelo Chefe do Poder Executivo observado o disposto em lei complementar federal e no art. 11, inciso IX, da Constituição Estadual.”      (g.n.)

E, por seu turno, o disposto no art. 11, inciso IX, da Constituição Estadual consigna:

“Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

(...)

IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;”

Os benefícios de natureza tributária que implicam renúncia fiscal não podem ser implementados sem a participação legislativa. A simples existência de convênio é insuficiente para a sua concessão.

Assim, em observância ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24/75, o Estado de Goiás ratificou, por meio do Decreto nº 9.236/2018, o Convênio 24/18, cujo objeto está consubstanciado na Lei nº 13.194/97, em vigor, cumprindo o que determina o art. 11, inciso IX da Constituição Estadual.

Aplicando-se o método sistemático de interpretação ao conjunto de normas relacionadas ao objeto da consulta, é válido afirmar que se reveste de absoluta conformidade legal a decisão do Estado de conjugar, para a concessão do benefício fiscal em causa, as disposições do Convênio 24/18 e da Lei nº 13.194/97.

Nesse contexto, há que se refutar a afirmação do Consulente de que o benefício de que trata o art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO encontra-se fundamentado em Convênio e não mais na Lei Estadual, vez que esta não foi revogada e nem perdeu sua eficácia jurídica. A fundamentação vincula-se, em primeiro lugar, à Lei e, conjuntamente, ao Convênio.

Quanto ao recolhimento ao PROTEGE, condição estabelecida, no art. 1º, § 3º, I, “b” do Anexo IX do RCTE-GO e no art. 9º, II da Lei nº 14.469/03, para fruição da redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições, continua obrigatório, em face da convalidação dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 13.194/97, nos termos da Lei complementar nº 160/17 e Convênio ICMS 190/17.

Desse ajustamento das normas, restou que o benefício previsto no art. 8º, XII-A, em questão, é condicionado à anulação dos créditos correspondentes à redução, nos moldes do art. 58 do RCTE-GO, e à contribuição ao PROTEGE.”

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, pode-se concluir:

De acordo com o art. 1º, § 3º, I, “b” do Anexo IX do RCTE-GO e o art. 9º, II da Lei nº 14.469/03, o recolhimento ao PROTEGE continua obrigatório para a fruição da redução da base de cálculo no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e similares, de que trata o inciso XII-A do artigo 8º do mesmo Anexo, em face da convalidação, nos termos da Lei complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 13.194/97.

A alteração do inciso XII-A do artigo 8º do Anexo IX do RCTE-GO, conferida pelo art. 1º do Decreto nº 9.236/2018, por força do Convênio ICMS 24/18, não altera a origem do benefício, ou seja, não descaracteriza a Lei 13.194/97 como fundamento daquele, conforme texto expresso do dispositivo, no Anexo IX citado, e art. 40, parágrafo único do CTE-GO.

O benefício em comento é condicionado à anulação dos créditos correspondentes à redução, nos moldes do art. 58 do RCTE-GO, e à contribuição ao PROTEGE, permanecendo regulares, portanto, os valores recolhidos ao Fundo até a presente data.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 06 dias do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/10/2019, às 08:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 01/11/2019, às 12:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.