Parecer GEOT nº 979 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013
Peças e componentes para veículos automotores. NCM 8708 e 8716.90.90.
A sociedade empresária Indústria e ................................., optante pelo simples nacional, estabelecida na ......................., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária em relação aos produtos, com as respectivas sub posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), abaixo relacionados:
1 – 8708.50.11 – Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da sub posição 8704.10
2 – 8708.50.12 – Eixos não motores;
3 – 8708.94.90 – Partes de Volantes, barras e caixas, de direção;
4 – 8708.99.90 – Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - Outras partes e acessórios: - Outros – Outros;
5 – 8716.90.90 – Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Reboques e semi reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes - Partes – Outras.
Indaga, ainda, se atualmente a substituição tributária alcança somente “engates para reboques” ou as demais partes e peças destinadas aos reboques e semi-reboques.
Informa que desenvolve a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, assim como, a de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões.
Pois bem. Pela análise do Cadastro de Contribuintes da consulente, observa-se que sua atividade econômica principal é a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, representando 70% (setenta por cento) de toda sua movimentação econômica, sendo, portanto, cadastrada como “estabelecimento industrial”. Como atividade econômica secundária, pratica o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Gerência ao exarar o Parecer nº 0413/2013-GEOT firmou o entendimento que incumbe ao substituto tributário (em regra a indústria) identificar a destinação das mercadorias comercializadas para fins de aplicação de substituição tributária, vejamos:
Parecer nº 0413/2013-GEOT
“(...)
No tocante às vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária para indústria, pela consulente, inequívoca a aplicação do disposto no art. 32, §6º, inciso I, desde que as mercadorias sejam empregadas no processo de produção ou industrialização da adquirente, ressalvando-se os casos excepcionados pelo dispositivo citado.
Fica a cargo da consulente, por meio da análise da natureza da atividade econômica do adquirente de suas mercadorias, a identificação do destino dessas mercadorias. Caso as mesmas não sejam empregadas no processo de produção e industrialização da adquirente, aplica-se o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, considerando que as mercadorias comercializadas pela consulente encontram-se elencadas no Apêndice II, inciso XVII, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
(...)” (g.n.)
Em uma leitura a contário sensu, é incumbência do contribuinte substituído informar o destino das mercadorias objeto de aquisição, principalmente quando este contribuinte desenvolver atividade econômica mista, indústria e comércio, como no presente caso, hipótese que os produtos poderão ser destinados à:
a) industrialização, aquisição sem substituição tributária; ou
b) comercialização, aquisição com a aplicação do regime de substituição tributária.
No tocante ao objeto da consulta, em regra, “o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja, deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão” - Parecer nº 149/2012-GEOT.
Em relação aos produtos elencados, verifica-se que o inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, possui em seu rol os códigos NCM 8708 e 8716.90.90.
No primeiro caso, o dispositivo ao listar apenas a posição do código, ou seja, os quatro primeiros dígitos (8708), com a mesma descrição utilizada pela NCM, englobou todos os demais produtos classificados nas sub posições, itens e subitens desta posição, a título de exemplo, os produtos listados pela consulente: 8708.50.11, 8708.50.12, 8708.94.90, 8708.99.90.
No segundo caso, o subitem 8716.90.90 foi inserido no dispositivo com a descrição “engates para reboques e semi-reboques”. Ao passo que na NCM o mesmo código foi descrito com o termo “outras”, que abrange todas as partes e peças destinadas a reboques e semi-reboques, com exceção dos “chassis” classificados no código NCM 8716.90.10.
Inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE |
|
8716.90.90 |
Engates para reboque e semi-reboques |
NCM |
|
87.16 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES |
8716.90 |
-Partes |
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
Outras |
Em casos assim, a legislação tributária estabelece que “quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo” (nota 2, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE). Nesse sentido, a substituição tributária alcançará apenas os “engates” para reboques e semi-reboques destinados a quaisquer veículos.
Ante o exposto, conclui-se que:
1. é incumbência do contribuinte substituído, que desenvolva atividade econômica mista, indústria e comércio, informar ao substituto tributário o destino das mercadorias objeto da aquisição: industrialização, hipótese que a aquisição ocorrerá sem substituição tributária, ou comercialização, aquisição com a aplicação do regime de substituição tributária;
2. o regime de substituição tributária aplica-se às partes, peças e demais produtos utilizados no setor automotivo, relacionados a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão (art. 32, § 2º, III, do Anexo VIII, do RCTE);
3. os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 8708.50.11, 8708.50.12, 8708.94.90, 8708.99.90, 8716.90.90 sujeitam-se à substituição tributária pelas operações posteriores com autopeças (art. 34, II, alínea “k”, do Anexo VIII, do RCTE).
4. a substituição tributária relativa aos produtos classificados no código NCM 8716.90.90 alcança apenas os “engates” para reboques e semi-reboques.
É o parecer.
Goiânia, 30 de dezembro de 2013.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária