Parecer GEOT nº 988 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Reconsideração do Parecer nº 550/2013-GEOT.

A sociedade empresária ................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ....................., estabelecida .............................................., solicita reconsideração do Parecer nº 550/2013-GEOT, haja vista permanência de dúvida, nas situações em que deve emitir nota fiscal de entrada, quando receber devolução simbólica de veículo autopropulsado, promovido por contribuinte do ICMS (estabelecimento concessionário), questionando:

1 – Como deve ser escriturada a nota fiscal de devolução emitida pelo estabelecimento concessionário?

Ante o exposto, tecemos os seguintes comentários:

O Parecer nº 550/2013-GEOT traz, dentre outras explanações, as seguintes:

“.................................................................................................................

O Ajuste SINIEF nº 11/2011, que disciplina a operação de retorno simbólico de veículo autopropulsado e que foi devidamente incorporado ao RCTE/GO (art. 147 do Anexo XII), estabelece que na referida situação o estabelecimento remetente (estabelecimento fabricante de veículo ou suas filiais) deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo.

Considerando o disposto na alínea “g” do inc. III do art. 159 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), verifica-se que o comando estabelecido no § 2º do art. 147 do Anexo XII do RCTE, não contraria o citado dispositivo, devendo ser adotado, quando ocorrer a operação de retorno simbólico de veículo autopropulsado, nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011.

Dessa forma, conclui-se que o entendimento da consulente não está correto, devendo, para acobertar a operação de retorno simbólico de veículo autopropulsado tratada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2011, emitir nota fiscal de entrada, em conformidade com o previsto no § 2º do art. 147 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

............................................................................................(grifo nosso)”.

Ante as exposições, resta prejudicada a resposta ao quesito supramencionado, haja vista que não há previsão legal, na legislação tributária estadual, que exija a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento concessionário, nas operações de venda direta do fabricante/montador ao consumidor final, nos termos do Convênio ICMS 51/00.

É o parecer.

Goiânia, 30 de dezembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

erente de Orientação Tributária