Parecer Normativo nº 1 DE 05/02/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 fev 2015
ICMS. ENTRADA E SAÍDA DE PRODUTOS RECEBIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
PEDIDO
Contribuinte pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA acerca da tributação e dos Códigos Fiscais de Operações e prestações - CFOP a serem utilizados em operações de entrada e saída de produtos recebidos para industrialização.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
- Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontrase previsão conforme segue.
- Em relação à tributação de produtos recebidos para serem submetidos ao processo de industrialização:
O Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.676/01 prevê a suspensão do imposto nas remessas para industrialização, bem como prevalece a suspensão no retorno do bem industrializado ao autor da encomenda, ressalvado, no último caso, ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros
Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização.
§ 1º Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28.
§ 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende, também:
I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.
§ 3º A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
O art. 22 do anexo II do RICMS prevê a isenção do ICMS internas e interestaduais com polpa de açaí, em conformidade com o Convênio ICMS 66/94:
ANEXO II - (art. 7º do RICMS-PA) - DAS ISENÇÕES DO ICMS
Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS-PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.
Art. 22. As operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. (Convênio ICMS 66/94).
A partir da análise da legislação acima descrita, conclui-se que as remessas para industrialização devem ter o tratamento tributário de suspensão do ICMS. O retorno do bem industrializado tem o mesmo tratamento de suspensão, com exceção do valor do serviço de industrialização, que deve ser tributado.
A saída subseqüente da polpa de açaí, destinada, por exemplo, ao comércio varejista, está devidamente amparada com a isenção prevista no art. 22 do ANEXO II do RICMS.
· Em relação aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a serem utilizados:
A codificação a ser utilizada, em relação à escrita fiscal da consulente deverá ser efetuada conforme segue:
· Nas entradas de matéria-prima provenientes do Estado do Pará e respectivo retorno:
CFOP | DESCRIÇÃO | APLICAÇÃO |
1.901 | Entrada para industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
5.124 | Industrialização efetuada para outra empresa |
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
Nas entradas de matéria-prima provenientes de outros estados da federação e respectivo retorno:
CFOP | DESCRIÇÃO | APLICAÇÃO |
2.901 | Entrada para industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.902 |
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
6.124 | Industrialização efetuada para outra empresa |
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 05 de fevereiro de 2015.
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT;
ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182/98, de 30 de dezembro de 1998.
Indefiro o pleito com base no parecer da Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.