Parecer Normativo CST nº 13 de 06/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1977

As perdas ocorridas na atividade rural, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, por serem computadas na apuração dos rendimentos líquidos da Cédula "G" segundo a sistemática do Decreto-lei no 902, de 30 de setembro de 1969 e legislação complementar, não podem ser abatidas da renda bruta.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.24.20.30 - Cédula "G" - Rendimento Líquido da Exploração Agrícola ou Pastoril e das Indústrias Extrativas Vegetal e Animal
1.44.20.00 - Perdas Extraordinárias

1. Indaga-se quanto à possibilidade de serem abatidas da renda bruta, com base no art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186 de 02 de setembro de 1975, as perdas de construções, instalações, equipamentos, culturas permanentes, animais de trabalho e renda e de outros bens destinados à exploração de atividades agrícolas e pastoris, sem cobertura de seguro ou de indenização, decorrentes de incêndio, geada, inundação, granizo e outros fenômenos de natureza semelhante.

2. Legislação Aplicável

2.1. A apuração dos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas na exploração de atividade agrícola e pastoril, para efeito de incidência do Imposto sobre a Renda, é regida pelo Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.074 de 20 de janeiro de 1970, constituindo a matriz legal dos arts. 54 a 63 do RIR.

2.2. A legislação supra encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 66.095, de 20 de janeiro de 1970, determinando seu art. 2º que as pessoas físicas deverão incluir na Cédula "G" de sua declaração de rendimentos o resultado efetivamente obtido por uma das formas a (estimado), "B" (escritural) ou "C" (contábil), conforme tenha sido o valor da receita bruta total do ano-base. Em seu art. 5º define investimento, para efeito de permitir a redução do rendimento líquido mediante aplicação de coeficientes multiplicadores a serem fixados pelo Ministro da Fazenda como "a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-base, que visem o desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade."

2.3. A Portaria GB nº 23, de 22 de janeiro de 1970, alterada pela Portaria nº 471, de 03 de dezembro de 1976, estabeleceu os coeficientes aplicáveis aos investimentos mencionados no Decreto supra.

2.4. A Portaria GB nº 1, de 05 de janeiro de 1971, após enumerar algumas modalidades de dispêndios dedutíveis, explicitou a cumulatividade dos custos ou despesas operacionais com as reduções por investimentos.

2.5. Por sua vez, o RIR/75, ao disciplinar tributação da pessoa física, dispõe:

"Art. 75. Poderão ser abatidas da renda bruta as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de força maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguro ou indenizações (Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 20, c)."

3. Considerações Gerais

3.1. Ao referir-se às receitas das pessoas físicas, o § 1º do art. 87 do RIR, manda considerar como tais "todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior", enunciando claramente o regime financeiro (ou de Caixa) de determinação da matéria tributável. A legislação vigente, todavia, não contém dispositivo que especifique explicitamente o que se conceitua como "despesas de custeio" a serem deduzidas na cédula "G".

3.2. Pode-se constatar que a legislação dá à exploração da atividade rural um tratamento diferenciado (vide arts. 38 e 54 a 65 do RIR), atribuindo-lhe características de empresa não personificada, com tributação atenuada, sem equipará-la à pessoa jurídica, devendo os resultados ser apurados por sistemática própria, que leva em consideração não só as receitas e despesas efetivadas durante o ano-base, mas também os investimentos que lhe são inerentes (incentivados ou não).

3.3. A conotação empresarial dessa atividade se revela na designação dos rendimentos como sendo "receitas" e na exigência de escrituração contábil regular quando a receita bruta anual tenha ultrapassado a Cr$ 3.969.800,00, ou de escrituração rudimentar se superior a Cr$ 397.000,00, em valores referentes ao exercício de 1977. Acrescente-se que o resultado estimado, conquanto apurado de forma mais simplificada, contém matéria tributável da mesma natureza que as demais formas.

3.4. É entendimento corrente da administração constituírem despesas de custeio não só aquelas perfeitamente tipificáveis, tais como combustíveis e lubrificantes, salários e aluguéis, ferramentas e utensílios com duração inferior a um ano, corretivos e fertilizantes, defensivos agrícola e animal, rações, vacinas e medicamentos e outros, mas também quotas razoáveis de depreciações de construções, benfeitorias, máquinas, veículos, equipamentos, utensílios, culturas permanentes e outros impostos e taxas do imóvel, juros e despesas com financiamento.

3.5. A nosso ver, a empresa não personificada, como a atividade rural exercida por pessoa física, tem aspectos análogos aos da empresa individual equiparada a pessoa jurídica, notadamente no que diz respeito à distinta apuração dos resultados da atividade empresarial e dos rendimentos das demais atividades da pessoa física titular do empreendimento. Assim, reconhecida a ausência de norma expressa que possa solucionar o objeto de dúvida exposto no item 1, lícito recorrer à analogia, como primeira das alternativas de métodos hermenêuticos autorizados pelo art. 108 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

4. Conclusão

4.1. As perdas extraordinárias podem ser deduzidas como despesas de custeio pela pessoa física na apuração dos rendimentos da cédula "G', quando decorrentes de incêndio, geada, inundação, granizo, tempestade e outros eventos fortuitos ou de força maior, observando-se, no que for cabível, os requisitos do art. 186 do RIR, especialmente o de referirem-se a bens objeto da inversão, ou seja, a bens destinados ao exercício da atividade rural e que, direta ou indiretamente, estejam ligados à produção dos rendimentos respectivos. Corrobora esse entendimento o fato de que, se as quotas de depreciação, como perdas parciais de capital ocorridas durante o ano-base, podem ser deduzidas da receita bruta, é de se inferir, pela mesma razão, que a perda total deve ser dedutível também dessa mesma receita, por isso que não há opção de o contribuinte efetuar o abatimento da renda bruta, como lhe seria permitido em hipóteses diversas de perdas ocasionadas por fenômenos ou acidentes daquela natureza.

4.2. Atente-se, porém, que o valor apropriável será aquele que figurar como custo de aquisição na escrituração ou na declaração de bens, reduzida da depreciação já utilizada, e não o valor corrigido ou atualizado do bem perdido. Aplicável ao caso em estudo a norma do art. 61 do RIR, que permite seja o prejuízo apurado num ano, se comprovado por escrituração (formas "B" ou "C"), compensado total ou parcialmente com os resultados líquidos dos 3 (três) anos subseqüentes.

4.3. Advirta-se por fim, que as perdas dedutíveis devem corresponder ao valor efetivamente perdido, ou seja, levando-se em consideração os valores residuais recuperados ou recuperáveis. Outrossim, cabe esclarecer que não caracterizam perdas extraordinárias as que se apresentarem como simples frustrações ou retardamento de safra agrícola.

À consideração superior.