Parecer Normativo nº 18 DE 24/05/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 mai 2012
ICMS. SITUAÇÃO DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
PEDIDO
A empresa interessada, através do representante que subscreve, informa que atua, dentre outras atividades, na exploração, beneficiamento e comercialização de minérios de Estanho (cassiterita) e de Tungstênio, pleiteia consulta acerca do diferimento do pagamento do ICMS referente a esses minérios, de acordo com o que dispõe o Capítulo II do Título X, artigos 717 e 718, conforme expõe às fls. 01 a 06 dos autos.
Informando ainda:
1. a empresa não apenas extrai o minério que explora, beneficia e comercializa, assim como, adquire de extratores pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou industriais
2. a consulente assume o encargo do transporte do minério, onde a norma estadual impõe à consulente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS devido, em razão das operações realizadas entre a consulente e os extratores, de acordo com os artigos 178, I e § 1º, I e artigo 543, caput e § 1º do RICMS-Pa.
Fazendo os seguintes questionamentos:
1. A Cassiterita, minério explorado, beneficiado e comercializado pela consulente, encaixa-se entre os “outros” minérios a que faz referência o Capítulo II para efeito do diferimento no recolhimento do imposto?
2. O minério de Volfrânio, ou Tungstênio, explorado, beneficiado e comercializado pela consulente, encaixa-se entre os “outros” minérios a que faz referência o Capítulo II para efeito do diferimento no recolhimento do imposto?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque está comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 58 da Lei nº 6.182/98, nos termos como segue:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
...................................................................................................................................................
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (grifamos)
A matéria de que trata o expediente, consta dos artigos 717 e 718 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676/01.
O requerimento inicial alude que a legislação é silente “quanto a quais seriam os OUTROS minérios a que se refere o título do Capítulo II do Título X do Regulamento, o que não configura correção, eis que no artigo 718 vêm tratados os minérios manganês e minérios de ferro, que efetivamente constituem os “outros” referidos no regulamento.
Deste modo, temos como excluídos do tratamento tributário definido nos artigos 717 e 718, os minérios indicados pela requerente, quais sejam o tungstênio e minérios de estanho (cassiterita).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo do direito do requerente contactar com a CERAT de sua circunscrição para as outras orientações pertinentes.
Belém (Pa), 24 de maio de 2012.
MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda