Parecer Normativo CRE/SEFIN nº 2 de 28/07/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 ago 2005

Nota Fiscal - Prazo de Validade como Documento hábil a acobertar operações - Art. 298 e seguintes do RICMS/RO - Prazo de validade para sua emissão - § 5º do Art. 176 do RICMS/RO - Prazos Expirados - Penalidades Aplicáveis

Respondendo a consulta formulada pela 3ª Delegacia da Receita Estadual acerca da correta penalidade a ser aplicada ao uso de nota fiscal com prazo de validade expirado, a Gerência de Tributação exarou o Parecer nº 0168/2005/GETRI/CRE, cujas razões ora se adota neste parecer normativo.

Dois são os "prazos de validade" do documento fiscal: aquele em que o documento fiscal é hábil para acobertar o trânsito de mercadorias, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente e disciplinado no artigo 298 e seguintes do RICMS/RO, e aquele para a própria emissão do documento fiscal, contado da data da autorização para sua impressão e disciplinado no § 5º do artigo 176 do RICMS/RO.

A penalidade prevista na alínea f do inciso III do artigo 78 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, somente se aplica aos casos em que a mercadoria em trânsito esteja acobertada por documento fiscal em desacordo com as disposições do artigo 298 e seguintes do RICMS/RO, caso em que também deverá ser exigido o imposto devido por meio de auto de infração.

Aos casos em que a mercadoria em trânsito esteja acobertada por documento fiscal em desacordo com o disposto no § 5º do artigo 176 do RICMS/RO aplica-se a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, o qual foi regulamentado pelo parágrafo único do artigo 841 do RICMS/RO, não sendo exigível imposto.

E, aos casos em que a mercadoria em trânsito esteja acobertada por documento fiscal em desacordo com o disposto no § 5º do artigo 176 e em desacordo com as disposições do artigo 298 e seguintes, todos do RICMS/RO, aplica-se somente a penalidade prevista na alínea f do inciso III do artigo 78 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, sendo também exigível o imposto devido.

Porto Velho, 28 de julho de 2005

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual