Parecer Normativo CST nº 24 de 24/11/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1983

Distribuição disfarçada de lucros. Nos negócios entre pessoas jurídicas, os casos de presunção introduzidos na legislação do imposto de renda pelos Decretos-Leis nºs 2.064 e 2.065/83, têm aplicação às operações realizadas a partir de 20 de outubro de 1983.

1. Procura-se apreciar dúvida suscitada por pessoas jurídicas que, ante a edição do Decreto-Lei nº 2.064, de 19 de outubro de 1983, pretendem esclarecer se as alterações do art. 20 abrangem as operações realizadas antes da publicação do referido diploma legal, integrantes de período-base em formação, quando celebradas entre pessoas jurídicas.

2. Legislação aplicável

Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 01, de 17.10.1969)

Art. 55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir Decretos-Leis sobre as seguintes matérias:
(Omissis)
§ 1º. Publicado o texto, que terá vigência imediata, o Decreto-Lei será submetido pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 51.
§ 2º. A rejeição do Decreto-Lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966)

Art. 101. A vigência no espaço e no tempo da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Lei de Introdução ao Código Civil

Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...)
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Decreto-Lei nº 2.064, de 19.10.1983 (publicado no DOU 20.10.1983)

Art. 46. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

3. Apreciação

3.1. A dúvida aventada tem origem em modificação introduzida na legislação do imposto de renda, quando o Decreto-Lei nº 2.064/83 (art. 20, item IV), uniformizou o tratamento tributário para pessoas físicas e pessoas jurídicas, nos casos definidos na lei como presunção de lucros distribuídos de forma disfarçada.

3.2. É sabido que o fato gerador do imposto de renda das pessoas jurídicas é do tipo classificado como complexivo ou continuado, no sentido de que a aquisição da disponibilidade do lucro não se verifica em razão de um fato isolado; ao contrário, o montante imponível é obtido pelo somatório algébrico do conjunto de todas as mutações patrimoniais que ocorrem durante o período-base de incidência.

3.3. Já em relação aos casos de distribuição de lucros de forma disfarçada, a legislação fiscal tem tratamento específico para cada uma das hipóteses de presunção legal previstas (Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 62). A correspondente repercussão no lucro real da pessoa jurídica se opera também em relação a cada fato apurado concretamente, uma vez verificados os pressupostos legais vigentes na data de sua ocorrência.

4. As normas de natureza tributária constantes do Decreto-Lei nº 2.064/83 foram reproduzidas literalmente no Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.1983, publicado no DOU de 28.10.1986, coincidindo, inclusive, em sua numeração. A concomitante aprovação do último e a rejeição do primeiro pelo Congresso Nacional, com efeitos jurídicos a partir da publicação do Decreto Legislativo nº 91/83 (DOU 11.11.1983), assegura a vigência dos preceitos legais e a correspondente continuidade de sua validade jurídica a partir da publicação do Decreto-Lei nº 2.054/83 (DOU 20.10.1983), inclusive em face do disposto no § 2º do art. 55 da nossa Carta Magna.

5. Em face do exposto e tendo em vista a legislação transcrita na parte preambular, podemos concluir que, nos negócios avençados entre pessoas jurídicas, os casos de presunção de distribuição disfarçada de lucros introduzidos na legislação do imposto da renda pelos Decretos-Leis nºs 2.064 e 2.065/83, se aplicam às operações realizadas a partir de 20 de outubro de 1983.

Juarez de Morais - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação