Parecer Normativo ST nº 3 DE 29/04/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mai 2013
Fixa entendimento quanto à competência para apor o visto na GLME nas operações de importação amparadas pelo REPETRO.
Tendo em vista o disposto no inciso II do art. 83 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007,
APROVO o parecer a seguir apresentado acerca da competência para apor o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - nas operações de importação abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO.
ST, 29 de abril de 2013
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
PARECER:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de importação de mercadoria do exterior, o ICMS será devido, regra geral, ao Estado onde estiver localizado o importador.
“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(.....)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;".
Contudo, há situações excepcionais, em que tal regra é mitigada, tal como ocorre na importação de mercadoria amparada pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO. Nessa hipótese, o imposto será devido à unidade da Federação onde ocorre a utilização econômica das mercadorias importadas, conforme disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 130/2007, de 27 de novembro de 2007.
“Cláusula sétima. O imposto referido nas cláusulas primeira e segunda e § 2º da cláusula sexta será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste convênio.
§ 1º Na hipótese da cláusula segunda e § 2º da cláusula sexta, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.
§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele será devido à primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.
§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais.".
Fixados os parâmetros necessários à análise do sujeito ativo da obrigação, cumpre ressaltar que a tributação das operações de importação de bens e mercadorias abrangidas pelo REPETRO é disciplinada pelo citado Convênio ICMS nº 130/2007, norma que prevê quatro regras distintas, quais sejam:
1ª - redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete pontos e meio percentuais), caso o importador opte pelo regime não cumulativo (cláusula primeira);
2ª - redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três pontos percentuais), caso o importador opte pelo regime cumulativo (cláusula primeira);
3ª - isenção nas operações de importação de mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido Convênio, a critério da unidade federada (cláusula segunda); e,
4ª - redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um ponto e meio percentual), nas operações de importação de mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido Convênio a critério da unidade Federada (cláusulas segunda e sexta).
Portanto, verifica-se que, excetuadas as duas primeiras regras, que são uniformes para todas as unidades da Federação, a aplicação das demais (3ª e 4ª regras) depende de regulamentação, por meio de legislação tributária do ente onde ocorre a utilização econômica das mercadorias.
Neste ponto, cabe, ainda, ressaltar que o importador deve comprovar seu enquadramento no citado benefício fiscal, por meio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, de 25 de setembro de 2009.
“Cláusula terceira. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:
I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
(.....).".
Deve-se ressaltar que não se aplica ao caso sob exame, que trata de importações sob o amparo do REPETRO, a regra prevista no inciso I da supracitada cláusula terceira, a qual confere competência ao Fisco onde se localiza o importador para realizar a verificação acima mencionada.
Isto porque a referida regra, fixada no transcrito inciso I, foi elaborada com fundamento na disciplina geral aduzida no início do presente parecer, que determina a jurisdição onde o importador estiver estabelecido como ente tributante, havendo, portanto, identidade entre o sujeito ativo da obrigação tributária e a unidade federada competente para a aposição do visto na GLME.
Assim, faz-se mister concluir que a competência para analisar a veracidade das informações, a legitimidade do importador para usufruir do benefício fiscal, bem como a regularidade da operação é do Fisco da unidade da Federação competente para tributar a operação, pelos motivos a seguir apresentados.
Primeiramente, sob pena de violação à autonomia financeira e administrativo-gerencial de cada Estado e do Distrito Federal, não seria possível um ente dispensar tributo cuja legitimidade ativa seja de outro.
Pelo mesmo motivo, visto que a análise da GLME traduz-se em uma espécie de fiscalização prévia, sem efeitos homologatórios, da operação, tal atividade deve ser realizada pelos Auditores Fiscais da Secretaria de Fazenda da unidade federada competente e à qual o imposto é devido.
Por último, tendo em vista a possibilidade de existência de regras distintas quanto à tributação, tal como acima verificado, far-se-ia necessária a análise da legislação tributária do ente ao qual o tributo é devido.
Assim, a verificação por outra unidade da Federação facilitaria a ocorrência de erros, motivo pelo qual se conclui pela necessidade de tal verificação ser levada a cabo pelo Fisco do ente onde se der a utilização econômica da mercadoria.
Por fim, cabe ressaltar que a unidade da Federação onde estiver localizado o importador possui competência para, posteriormente, verificar, por meio de fiscalização sobre o contribuinte, a veracidade das informações, a legitimidade do importador em usufruir o benefício fiscal, bem como a regularidade da operação.
Isto porque, a irregularidade da operação acarreta a perda do citado benefício fiscal, com a consequente cobrança dos tributos devidos, conforme a cláusula décima do citado Convênio ICMS 130/2007, tributo este que será devido de acordo com a regra geral prevista na Lei Complementar Federal nº 87/1996, ou seja, ao Estado onde o importador estiver localizado.
“Cláusula décima. O inadimplemento das condições previstas neste convênio tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada."
CONCLUSÃO:
Ante todo o exposto, conclui-se que, nas operações de importação abrangidas pelo REPETRO, a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ) somente será competente para apor o visto na GLME caso a utilização econômica do bem se der em território fluminense.
Conclui-se, ainda, que a SEFAZ-RJ possui competência para, posteriormente, proceder às verificações cabíveis quanto à regularidade da operação de importação sob amparo do REPETRO, bem como ao cumprimento das condições previstas no Convênio ICMS nº 130/2007, para que, caso se verifique irregularidades, efetue a cobrança do imposto correspondente, com acréscimos moratórios.
C.C.J.T., 29 de abril de 2013
PHILIPPE CALAFANGE BITON
Auditor Fiscal da Receita Estadual