Resolução SEFAZ nº 45 DE 29/06/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jul 2007
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 89 DE 30/06/2017):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e nos termos do Decreto n.º 40.613, de 15 de fevereiro de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda que acompanha a presente Resolução.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
ÍNDICE |
TÍTULO I DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E FUNÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA |
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA |
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS E DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
ANEXO ÚNICO ÁREA TERRITORIAL DAS INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO |
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E FUNÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Art. 1.º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, órgão integrante da estrutura da Administração direta estadual, constitui-se como órgão central da administração financeira, econômica, contábil, fiscal e tributária do Estado, sendo dirigida pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 2.º A SEFAZ, com estrutura aprovada pelo Decreto n.º 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, e em observância das diretrizes estabelecidas no referido diploma, é o órgão gestor e executor da política tributária, fiscal, econômica e orçamentária do Estado, tendo como finalidades:
I - prover os recursos financeiros do Estado, formulando e implementando políticas que garantam a justiça fiscal, promovendo, com excelência, a tributação, a arrecadação e a fiscalização para o desenvolvimento de ações de governo;
II - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;
III - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
IV - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;
V - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Estadual que estejam legalmente adstritos à sua competência e fiscalizar a administração financeira geral do Estado, dando as diretrizes básicas para a sua implementação;
VI - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Estado junto a órgãos, entidades ou a organismos nacionais e internacionais;
VII - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;
VIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob sua responsabilidade, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais, bem como avaliar as políticas de administração de todos os fundos e programas oficiais;
IX - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização, a padronização e a racionalização da execução da despesa pública;
X - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei, de contratos, convênios ou outros instrumentos equivalentes;
XI - instituir, manter e aprimorar os sistemas de normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização de toda a execução contábil;
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais sobre as despesas e receitas, necessárias à tomada de decisão e à instituição das políticas públicas estaduais;
XIII - estabelecer normas e procedimentos para a elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;
XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Governador do Estado;
XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas estaduais;
XVI - consolidar as contas públicas estaduais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - promover a integração com os demais Poderes Estaduais, bem como com as demais esferas de governo em assuntos contábeis, econômicos, tributários e fiscais;
XVIII - promover a integração com outros órgãos de controle do Poder Público Estadual, como o Tribunal de Contas do Estado, a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público Estadual;
XIX - administrar, controlar, avaliar e normatizar sistemas integrados de Administração Financeira do Governo do Estado e sistemas gerenciais de gasto público, norteados pelo princípio da eficiência, da publicidade e da legalidade, com observância estrita das limitações constitucionais e legais para a sua divulgação externa;
XX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, com relação aos impactos a serem suportados por benefícios fiscais concedidos em âmbito estadual;
XXI - acompanhar e controlar a execução dos benefícios fiscais concedidos;
XXII - acompanhar e denunciar aos órgãos competentes benefícios fiscais concedidos por outros entes federados sem a observância estrita da legislação pertinente que possam vir a causar perdas econômicas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
XXIII - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito do Estado, compreendendo as respectivas Administrações direta e indireta (fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes);
XXIV - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;
XXV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Governador do Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;
XXVI - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Estadual, e ao cumprimento dos limites legais para a contratação de parceria público-privada;
XXVII - estruturar e articular o sistema estadual de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral e dos projetos de investimento em particular;
XXVIII - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXIX - promover a avaliação periódica das estatísticas e indicadores da produção e preço do petróleo, com vistas a reavaliar as participações especiais, royaties e demais verbas de interesse do Estado, em constante sintonia com a Agência Nacional de Petróleo;
XXX - formular e implementar programas que visem à consolidação de uma política econômico-tributária e fiscal do Estado, de modo a possibilitar a efetivação material dos Planos de Governo;
XXXI - gerir o sistema Tributário Estadual, para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
XXXII - elaborar a legislação tributária estadual, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;
XXXIII - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;
XXXIV - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, a fim de assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
XXXV - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua constituição e liquidação;
XXXVI - julgar, em instâncias administrativas, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
XXXVII - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível, nos delitos contra a ordem tributária;
XXXVIII - exercer a orientação, apuração, e correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito, e processo administrativo disciplinar e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;
XXXIX - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento constante do pessoal do quadro permanente, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XL - assessorar o Governo do Estado em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, orçamentária e econômica;
XLI - promover atividades de treinamento e desenvolvimento profissional do público interno e atividades acadêmicas integradas com sua finalidade, para a realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento do sistema tributário, fiscal, orçamentário e econômico do Estado;
XLII - promover atividades de integração entre o fisco e o contribuinte e de Educação Fiscal;
Parágrafo único - No que se refere à política orçamentária, inclusive aspectos associados ao monitoramento, avaliação e programação orçamentárias, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, visando a suprir eventuais lacunas e a aprimorar os procedimentos usuais nessa área.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA
Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, a Secretaria de Estado de Fazenda terá a seguinte estrutura administrativa:
1 - Órgãos de Assistência Direta ao Secretário :
1.1 - Subsecretaria Geral de Fazenda;
1.1.1 - Assessoria Especial;
1.1.2 - Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno;
1.1.3 - Comissão Permanente de Licitação;
1.1.4 - Coordenação de Normas e Procedimentos;
1.2 - Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos;
1.2.1 - Assessoria Jurídica;
1.2.2 - Divisão de Assessoria Técnica;
1.2.3 - Divisão de Apoio Administrativo;
1.3 - Chefia de Gabinete;
1.3.1 - Divisão de Apoio Administrativo;
1.4 - Assessoria Especial;
1.5 - Assessoria de Tecnologia da Informação;
1.6 - Assessoria de Comunicação Social;
1.7 - Auditoria Geral do Estado;
1.7.1 - Superintendência de Gestão sobre Auditorias;
1.7.1.1 - 1 a Coordenação de Auditoria do Estado;
1.7.1.2 - 2ª Coordenação de Auditoria do Estado;
1.7.1.3 - 3ª Coordenação de Auditoria do Estado;
1.7.1.4 - 4ª Coordenação de Auditoria do Estado;
1.7.1.5 - 5ª Coordenação de Auditoria do Estado;
1.7.1.6 - 6ª Coordenação de Auditoria do Estado;
1.7.1.7 - Coordenação de Revisão, de Normas e Procedimentos;
1.7.2 - Divisão de Apoio Administrativo;
1.8 - Contadoria Geral do Estado;
1.8.1 - Superintendência de Tecnologia da Informação Contábil;
1.8.1.1 - Coordenação de Produção, Implementação e Acompanhamento;
1.8.1.1.1 - Departamento de Desenvolvimento e Implementações;
1.8.1.1.2 - Departamento de Acompanhamento e Manutenção;
1.8.1.1.3 - Departamento de Produção;
1.8.2 - Superintendência de Análises e Relatórios Gerenciais;
1.8.2.1 - Coordenação de Contas de Gestão e Acompanhamento de Metas e Ajuste Fiscal;
1.8.2.1.1 - Departamento de Contas de Gestão;
1.8.2.1.2 - Departamento de Acompanhamento de Metas e Ajustes Fiscais;
1.8.2.2 - Coordenação de Acompanhamento Orçamentário, Centralização e Análise;
1.8.2.2.1 - Departamento de Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal;
1.8.2.2.2 - Departamento de Análise Orçamentária e Relatórios Gerenciais;
1.8.2.2.3 - Departamento de Análise Financeira e Patrimonial;
1.8.3 - Superintendência de Normas Técnicas;
1.8.3.1 - Coordenação de Normas e Rotinas Contábeis;
1.8.3.1.1 - Departamento Central de Atendimento ao Usuário;
1.8.3.2 - Coordenação de Plano de Contas;
1.8.3.2.1 - Departamento de Revisão do Plano de Contas e Tabelas de Eventos;
1.8.4 - Divisão de Apoio Administrativo;
1.9 - Representação Geral da Fazenda;
1.9.1 - Divisão de Assessoria Técnica;
1.9.2 - Divisão de Apoio Administrativo;
1.10 - Corregedoria Tributária de Controle Externo;
1.10.1 - Divisão de Procedimentos Disciplinares;
1.10.2 - Divisão de Correições (Ordinárias, Extraordinárias e Revisão Fiscal);
1.10.3 - Divisão de Administração de Dados e Suporte Administrativo;
1.11 - Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda;
1.11.1 - Divisão de Apoio Administrativo;
1.12 - Consultor Geral Tributário;
(item 1.12 acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 072/2007, vigente a partir de 02.10.2007)
2 - Órgãos de Gestão e Supervisão da Atividade-Fim :
2.1 - Subsecretaria de Receita;
2.1.1 - Subsecretaria Adjunta de Fiscalização;
2.1.1.1 - Coordenação de Planejamento Fiscal;
2.1.1.1.1 - Divisão de Programação Fiscal;
2.1.1.1.2 - Divisão de Intercâmbio Fiscal;
2.1.1.2 - Coordenação de Inteligência Fiscal;
2.1.1.3 - Inspetorias de Fiscalização Especializada;
2.1.1.3.1 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível;
2.1.1.3.2- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações;
2.1.1.3.3 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior;
2.1.1.3.4 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral;
2.1.1.3.5 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento;
2.1.1.3.6 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas;
2.1.1.3.7 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Veículos e Material Viário;
2.1.1.3.8 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Produtos Alimentícios;
2.1.1.3.9 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Substituição Tributária;
2.1.1.3.10 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais;
2.1.1.3.10.1 - Posto de Controle Interestadual do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro;
2.1.1.3.10.2 - Posto de Controle Interestadual do Aeroporto Santos Dumont;
2.1.1.3.10.3 - Posto de Controle Interestadual - Correios;
2.1.1.3.10.4 - Posto de Controle Interestadual de Timbó;
2.1.1.3.10.5 - Posto de Controle Interestadual de Levy Gasparian;
2.1.1.3.10.6 - Posto de Controle Interestadual de Jamapará;
2.1.1.3.10.7 - Posto de Controle Interestadual de Morro do Coco;
2.1.1.3.10.8 - Posto de Controle Interestadual de Nhangapi;
2.1.1.3.10.9 - Posto de Controle Interestadual de Mambucaba;
2.1.1.3.10.10 - Posto de Controle Interestadual - Estação Aduaneira do Interior - Resende;
2.1.1.3.11 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA;
2.1.1.3.12 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de ITD e Taxas;
2.1.1.4 - Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital;
2.1.1.4.1 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Bonsucesso;
2.1.1.4.2 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Norte
2.1.1.4.3 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Méier;
2.1.1.4.4 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Madureira;
2.1.1.4.5 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Irajá;
2.1.1.4.6 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Centro;
2.1.1.4.7 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul I;
2.1.1.4.8 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul II;
2.1.1.4.9 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Barra da Tijuca;
2.1.1.4.10 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Oeste;
2.1.1.5 - Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior;
2.1.1.5.1 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Barra do Piraí;
2.1.1.5.2 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Valença;
2.1.1.5.3 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Miguel Pereira;
2.1.1.5.4 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Barra Mansa;
2.1.1.5.5 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Resende;
2.1.1.5.6 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Angra dos Reis;
2.1.1.5.7 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Cabo Frio;
2.1.1.5.8 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Araruama;
2.1.1.5.9 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Campos dos Goytacazes;
2.1.1.5.10 - Inspetoria Regional de Fiscalização - São Fidélis;
2.1.1.5.11 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Duque de Caxias;
2.1.1.5.12 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Itaperuna;
2.1.1.5.13 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Santo Antonio de Pádua
2.1.1.5.14 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Macaé;
2.1.1.5.15 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Niterói;
2.1.1.5.16 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Nova Friburgo;
2.1.1.5.17 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Cantagalo;
2.1.1.5.18 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Nova Iguaçu;
2.1.1.5.19 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Itaguaí;
2.1.1.5.20 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Petrópolis;
2.1.1.5.21 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Três Rios;
2.1.1.5.22 - Inspetoria Regional de Fiscalização - São Gonçalo;
2.1.1.5.23 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Itaboraí;
2.1.1.5.24 - Inspetoria Regional de Fiscalização - Teresópolis;
2.1.1.6 - Divisão de Apoio Administrativo;
2.1.2 - Superintendência de Tributação;
2.1.2.1 - Coordenação da Comissão Técnica Permanente do ICMS;
2.1.2.2 - Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias;
2.1.2.3 - Coordenação de Estudos e Legislação Tributária;
2.1.2.4 - Divisão de Apoio Administrativo;
2.1.3 - Superintendência de Arrecadação;
2.1.3.1 - Coordenação de Planejamento e Controle da Arrecadação;
2.1.3.1.1 - Divisão de Processamento, Conciliação e Normatização;
2.1.3.1.2 - Divisão de Previsão e Informações;
2.1.3.1.3 - Divisão de Controles Diversos;
2.1.3.2 - Coordenação de Controle de Crédito;
2.1.3.2.1 - Divisão de Apoio Administrativo Tributário;
2.1.3.2.2 - Divisão de Cobrança do Crédito Tributário;
2.1.3.2.3 - Divisão de Apoio à Execução Fiscal;
2.1.3.3 - Divisão de Apoio Administrativo;
2.1.4 - Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais;
2.1.4.1 - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
2.1.4.1.1 - Divisão de Apuração do IPM;
2.1.4.1.2 - Divisão de Declarações Econômico-Fiscais;
2.1.4.1.3 - Divisão de Unidade Estadual de Enlace - UEE/SINTEGRA;
2.1.4.2 - Coordenação de Cadastro Fiscal;
2.1.4.2.1 - Divisão de Supervisão e de Suporte Técnico;
2.1.4.2.2 - Divisão de Manutenção de Cadastro;
2.1.4.3 - Divisão de Apoio Administrativo;
2.2 - Subsecretaria de Finanças;
2.2.1 - Superintendência de Finanças;
2.2.1.1 - Coordenação de Controle Bancário;
2.2.1.1.1 - Departamento de Análise e Registro Financeiro;
2.2.1.1.1.1 - Divisão de Conciliação Bancária;
2.2.1.1.1.2. - Divisão de Controle Documental;
2.2.1.2 - Coordenação de Execução Financeira;
2.2.1.2.1 - Departamento de Análise e Liberação de Recursos;
2.2.1.2.1.1 - Divisão de Análise de Pagamentos;
2.2.1.2.2 - Departamento de Controle de Caução e Fiança
2.2.1.2.3 - Departamento de Execução Financeira
2.2.1.2.3.1 - Divisão de Controle Financeiro;
2.2.1.3 - Coordenação de Gestão e Operações Especiais;
2.2.1.3.1 - Departamento de Encargos Gerais do Estado;
2.2.1.3.1.1 - Divisão da Dívida Fundada;
2.2.1.3.1.2 - Divisão de Restituições de Indébitos e Cauções;
2.2.1.3.2 - Departamento de Controle da Receita;
2.2.1.3.2.1 - Divisão de Conciliação da Receita;
2.2.1.4 - Coordenação de Controle de Débito de Concessionários de Serviços Públicos;
2.2.2 - Superintendência do Tesouro Estadual;
2.2.2.1 - Coordenação de Planejamento Financeiro;
2.2.2.1.1 - Departamento de Execução de Pagamento;
2.2.2.1.1.1 - Divisão de Preparo de Pagamento;
2.2.2.1.2 - Departamento de Controle de Cotas Financeiras;
2.2.2.1.2.1 - Divisão de Preparo de Relatórios;
2.2.2.2 - Coordenação de Pagamento de Despesas de Pessoal;
2.2.2.2.1 - Departamento de Execução de Pagamento de Pessoal;
2.2.2.2.1.1 - Divisão de Encargos e Consignações;
2.2.2.2.1.2 - Divisão de Pagamento de Pessoal
2.2.3 - Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública;
2.2.3.1 - Coordenação de Controle da Dívida da Administração Direta;
2.2.3.1.1 - Departamento de Controle da Dívida Contratual e Mobiliária;
2.2.3.2 - Coordenação de Controle da Dívida da Administração Indireta e das Fundações;
2.2.4 - Superintendência de Convênios;
2.2.4.1 - Coordenação de Acompanhamento de Convênios;
2.2.4.1.1 - Departamento de Registro de Arquivamento de Convênios;
2.3 - Divisão de Apoio Administrativo;
3 - Órgãos de Planejamento e Estudos Estratégicos;
3.1 - Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal;
3.1.1 - Superintendência de Relações Federativas e Transparência Fiscal;
3.1.1.1 - Coordenação de Receitas de Transferência;
3.1.1.2 - Coordenação de Assuntos Federativos;
3.1.2 - Superintendência de Programação Financeira;
3.1.2.1 - Coordenação de Programação Financeira e Acompanhamento;
3.1.2.2 - Coordenação de Apoio à Comissão de Programação Orçamentária e Financeira;
3.1.3 - Divisão de Apoio Administrativo;
3.2 - Subsecretaria de Estudos Econômicos;
3.2.1 - Superintendência de Avaliação de Políticas Públicas;
3.2.2 - Superintendência de Modelagem e Acompanhamento Econômico-Fiscal;
3.2.3 - Divisão de Apoio Administrativo;
4- Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo :
4.1 - Conselho Acadêmico da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro;
4.2 - Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro;
4.2.1 - Divisão de Capacitação;
4.2.2 - Divisão de Educação Fiscal;
4.2.3 - Divisão de Programas de Desenvolvimento Humano e Profissional;
4.2.4 - Divisão de Planejamento e Comunicação;
4.2.5 - Divisão de Apoio Administrativo;
4.3 - Departamento Geral de Administração e Finanças;
4.3.1 - Coordenação de Administração;
4.3.1.1 - Departamento de Administração de Pessoal;
4.3.1.1.1 - Divisão de Cadastro;
4.3.1.1.2 - Divisão de Direitos e Vantagens;
4.3.1.1.3 - Divisão de Pagamento;
4.3.1.1.4 - Divisão de Recursos Humanos;
4.3.2 - Coordenadoria de Contabilidade Analítica;
4.3.2.1 - Departamento de Administração Financeira;
4.3.2.1.1 - Divisão de Revisões e Tomada de Contas;
4.3.2.1.2 - Divisão de Contabilidade;
4.3.2.1.3 - Divisão de Execução Financeira;
4.3.3 - Coordenadoria de Apoio Logístico;
4.3.3.1 - Departamento de Apoio Operacional;
4.3.3.1.1 - Divisão de Controle de Transportes e Manutenção de Viaturas;
4.3.3.1.2 - Divisão de Manutenção Predial e Conservação de Bens Móveis;
4.3.3.2 - Departamento de Suprimentos;
4.3.3.2.1 - Divisão de Preparo de Licitações e Levantamento de Preços;
4.3.3.2.2 - Divisão de Material;
4.3.3.2.3 - Divisão de Controle de Bens Patrimoniais;
4.3.3.2.4 - Divisão de Controle de Contratos;
4.3.3.3 - Departamento de Serviços;
4.3.3.3.1 - Divisão de Zeladoria;
4.3.3.3.2 - Divisão de Protocolo;
4.3.3.3.3 - Divisão de Arquivo;
5 - Órgãos Colegiados :
5.1 - Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro;
5.1.1 - Secretaria Geral;
5.2 - Junta de Revisão Fiscal;
5.2.1 - Secretaria Geral
5.3 - Conselho Superior de Fiscalização Tributária;
5.4 - Conselho de Ética;
5.5 - Comitê de Usuários de Informática;
5.6 - Conselho Acadêmico da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro;
5.7 - Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais;
6- Fundos Vinculados :
6.1- Fundo de Administração Fazendária;
6.1.1 - Secretaria Geral
Parágrafo único - O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, a Junta de Revisão Fiscal, o Conselho Superior de Fiscalização Tributária, o Conselho de Ética e o Comitê de Usuários de Informática funcionam como órgãos de deliberação coletiva e terão suas atividades e competências definidas em Regimentos próprios.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS E DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Capítulo I
DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS OU COMUNS
Art. 4.º Além das competências específicas que são definidas nos TÍTULOs seguintes e respectivos Capítulos, as Unidades subordinadas à Secretaria de Estado de Fazenda terão as seguintes competências de natureza genérica ou comum:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são diretamente subordinadas;
II - organizar, administrativamente, seu quadro de apoio administrativo;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de administração tributária e de fiscalização, os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sigilo fiscal, e demais legislações pertinentes;
IV - elaborar, em comum acordo com a Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno, propostas de planos, metas e programas de trabalho anuais, no âmbito das atividades sob sua coordenação e direção;
V - acompanhar e monitorar, em articulação com a Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno, a implementação dos planos, programas e projetos, em sua área de atuação, e avaliar os seus resultados e efeitos;
VI - sugerir correções e reformulações desses planos, programas e projetos e colher subsídios para a retroalimentação e o aperfeiçoamento do sistema de planejamento, quando o processo de acompanhamento identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;
VII - estudar, avaliar e propor alterações organizacionais, modificações de processos, inovações tecnológicas, iniciativas de descentralização e simplificação de procedimentos e delegações de competência que, sem prejuízo da segurança das operações, possam contribuir para melhoria da eficiência e qualidade dos serviços prestados e para a maior satisfação dos seus usuários;
VIII - expedir atos administrativos relativos às atividades das unidades que lhes são subordinadas;
IX - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos de sua competência e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas;
X - propor a abertura de processos de licitações públicas e a celebração de contratos, convênios e acordos de parceria para prestação de serviços;
XI - propor abertura de sindicância, tomada de contas especial ou inquérito administrativo, nos casos previstos em lei;
XII - promover trabalho integrado com vistas à racionalização do gasto público, ao planejamento fiscal público, à efetivação da função social do tributo, à justiça fiscal e ao combate à sonegação.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 5.º Aos Órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda compete o estabelecido neste capítulo, sem prejuízo de delegações específicas a serem determinadas pelo Secretário.
Seção I
DA SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
Art. 6.º Compete à Subsecretaria Geral de Fazenda:
I - substituir e representar o Secretário em seus impedimentos, afastamentos legais ou sempre que necessário;
II - auxiliar o Secretário em todas as atribuições concernentes à Secretaria de Estado de Fazenda;
III - atuar em expedientes e processos de rotina em que a manifestação do Secretário seja desnecessária;
IV - formular e implementar a política de desenvolvimento institucional da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - demais atribuições que lhe sejam delegadas.
(Nota: Vide Resolução SEFAZ n.º 508/2012, que transferiu as competências da Subsecretaria de Estudos Econômicos, e suas Superintendências, para a Subsecretaria Geral de Fazenda)
Seção II
DA ASSESSORIA ESPECIAL DA SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
Art. 7.º Compete à Assessoria Especial:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Gabinete do Subsecretário Geral de Fazenda;
II - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
III - assessorar tecnicamente o Subsecretário Geral de Fazenda, no exercício de suas funções;
IV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Seção III
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E CONTROLE INTERNO
Art. 8.º Compete à Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno:
I - elaborar a proposta orçamentária anual da SEFAZ;
II - coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária da SEFAZ;
III - analisar as solicitações de créditos suplementares e modificações orçamentárias;
IV - classificar despesas, conferindo os documentos que dêem origem à emissão de autorização de despesa (NAD) e de nota de empenho;
V - apoiar os demais setores, prestando as informações pertinentes no que se refere à sua área de atuação, bem como o acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos executados no âmbito da SEFAZ;
VI - controlar a execução dos contratos e convênios firmados no âmbito da SEFAZ, bem como exercer o controle da gestão dos bens patrimoniais e da gestão de pessoal;
VII - organizar administrativamente a estrutura de cargos em comissão e das gratificações de encargos especiais, através de critérios a serem estabelecidos pelo Secretário;
VIII - supervisionar e direcionar tecnicamente o Departamento Geral de Administração e Finanças no exercício de suas atividades;
IX - demais atribuições que lhe sejam delegadas.
Seção IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 9.º Compete à Comissão Permanente de Licitação exercer as atividades previstas em legislação específica.
Art. 10. Compete à Coordenação de Normas e Procedimentos:
I - preparar as minutas de editais, ajustes, contratos, convênios e termos;
II - encaminhar cópias dos editais de concorrência ao Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos cuja legislação obrigue;
III - entregar os editais de licitação aos interessados e proceder ao controle das entregas;
IV - receber os recursos administrativos interpostos e encaminhá-los ao órgão competente para a análise jurídica;
V - auxiliar a Comissão Permanente de Licitação no exercício de suas atividades.
Seção V
DA SUBSECRETARIA DE FAZENDA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 11. Compete à Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos, cargo privativo da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto n.º 40.500, de 01 de janeiro de 2007:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento jurídico dos vários segmentos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda que lhe sejam submetidas pelo Secretário, Subsecretário-Geral ou Subsecretários, diretamente, ou pela chefia dos órgãos superiores da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, após parecer prévio e conclusivo;
II - examinar demandas judiciais propostas pertinentes à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância da atribuição constitucional da Procuradoria Geral do Estado;
III - examinar, quanto à forma e ao conteúdo, bem como quanto à legalidade, os atos normativos formulados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, nos termos do inciso I deste dispositivo;
IV - emitir pareceres jurídicos e elaborar minutas de textos legais em assuntos que envolvam relevante matéria jurídica;
V - pronunciar-se, exclusivamente quanto aos aspectos jurídicos, em relação às licitações e contratações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - emitir parecer jurídico prévio e conclusivo em todas as consultas submetidas à Procuradoria Geral do Estado;
VII - elaborar minuta de informações a serem prestadas junto ao Poder Judiciário em mandados de segurança contra ato de autoridade administrativa vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII - organizar administrativamente seu quadro de apoio e de assessoria, bem como os respectivos quadros da Assessoria Jurídica;
IX - assessorar o Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela SEFAZ;
X - aconselhar, juridicamente, o Secretário ou Subsecretário Geral de Fazenda no exercício de suas funções;
XI - coordenar e supervisionar a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo avocar ou delegar atribuições.
(Nota: Veja a Portaria SUFAJUR n.º 01/2008)
§ 1.º Todas as consultas à Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos só poderão ser formuladas, diretamente, pelo Secretário, Subsecretário Geral de Fazenda, Subsecretário de Receita, Subsecretário de Finanças, Subsecretário de Fazenda de Política Fiscal, Subsecretário de Estudos Econômicos, diretamente, ou pela chefia dos órgãos superiores da estrutura organizacional da SEFAZ, após parecer prévio e conclusivo.
§ 2.º Os processos administrativos submetidos à apreciação da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos deverão estar instruídos com todos os elementos necessários à análise jurídica da matéria.
§ 3.º A Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos deverá ser informada de todas as notificações e intimações judiciais e extrajudiciais, dirigidas a SEFAZ, imediatamente e em tempo hábil para eventual resposta.
§ 4.º Terão prioridade em sua tramitação no âmbito da SEFAZ, os processos referentes a pedidos de informações e diligência, formulados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 5.º Todas as manifestações de cunho jurídico no âmbito da SEFAZ são privativas da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos e da Assessoria Jurídica nos termos do Decreto n.º 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
§ 6.º A Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos é órgão técnico da SEFAZ e suas manifestações de ordem jurídica são autônomas e norteadas pelo posicionamento definitivo da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 12. Compete à Assessoria Jurídica, cargo privativo da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto n.º 40.500, de 01 de janeiro de 2007, auxiliar a Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos no exercício de suas atribuições, bem como substituir o Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos nas suas ausências, impedimentos legais, ou sempre que necessário.
Parágrafo único - Aplicam-se à Assessoria Jurídica todas as disposições previstas nos § § 1.º ao 6.º do artigo anterior.
Art. 13 . Compete à Divisão de Assessoria Técnica:
I - auxiliar o Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos e o Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica no exercício de suas funções;
II - efetuar pesquisas e trabalhos técnicos quando solicitado;
III - acompanhar processos administrativos e judiciais relevantes;
IV - manter atualizado o Sistema de Acompanhamento de Assuntos Judiciais (SAAJ);
V - atender, com prioridade, as solicitações da Procuradoria Geral do Estado e encaminhar com urgência as orientações de cumprimento de julgado e as ordens judiciais;
VI - encaminhar os relatórios mensais de atividade à Procuradoria Geral do Estado, rigorosamente, no prazo e na forma estabelecida na legislação pertinente;
VII - preparar relatórios mensais de produtividade do setor, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos;
VIII - demais atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 14. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais do Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos e do Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica;
II - exercer atividades de secretariado das referidas autoridades;
III - manter Cadastro atualizado com todo o pessoal lotado no Gabinete do Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos, bem como o registro e controle dos ocupantes de cargos em comissão;
IV - controlar a presença de todo o pessoal lotado no Gabinete das referidas autoridades;
V - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo dos referidos Gabinetes;
VI - zelar pelos bens inventariados dos referidos Gabinetes;
VII - gerenciar e controlar o acervo bibliográfico da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos;
VIII - executar os serviços de digitação e de informação dos Atos e expediente das referidas autoridades;
IX - executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas pelos referidos Gabinetes.
Seção VI
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 15. Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir ao Secretário e ao Subsecretário Geral de Fazenda nas suas representações política, social e funcional;
II - preparar o expediente a ser despachado pelo Secretário;
III - receber, distribuir e controlar o expediente endereçado à Secretaria;
IV - preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhados pelo Secretário;
V - pronunciar-se nos expedientes encaminhados à decisão superior;
VI - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Secretário;
VII - promover a integração entre os vários segmentos da estrutura organizacional;
VIII - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Secretário e demais atribuições que lhe forem impostas;
IX - exercer as atividades que lhe forem delegadas.
Art. 16. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar serviços de documentação e arquivo e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais das referidas autoridades;
II - manter o registro atualizado da legislação pertinente e de interesse das atividades da Secretaria;
III - manter Cadastro atualizado com todo o pessoal lotado no Gabinete do Secretário e Subsecretário Geral, bem como o registro e controle dos ocupantes de cargos em comissão;
IV - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo do Gabinete;
V - zelar pelos bens inventariados dos Gabinetes;
VI - executar os serviços de digitação e de informação dos Atos e expediente das autoridades;
VII - executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas pelos Gabinetes.
Seção VII
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 17. Compete à Assessoria Especial:
I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, em suas representações sociais e funcionais;
II - coordenar projetos e atividades especificamente delegadas;
III - propor, acompanhar e supervisionar, junto com a Assessoria de Tecnologia da Informação, a implantação de processos de modernização administrativa e informatização;
IV - formular, propor, implementar, disseminar e manter, articuladamente, a gestão da política de informação da Secretaria;
V - auxiliar em expedientes administrativos, atividades de despacho do expediente pessoal e demais atribuições pertinentes;
VI - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Gabinete do Secretário.;
VII - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
VIII - assessorar tecnicamente o Secretário no exercício de suas funções;
IX - substituir o Chefe de Gabinete em seus impedimentos ou ausências;
X - demais atribuições que lhe sejam delegadas.
Seção VIII
DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 18. Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação, observadas as deliberações estabelecidas pelo Comitê de Usuários de Informática:
I - promover a gestão do planejamento estratégico de tecnologia de informação fazendária, com base nas tecnologias disponíveis, nas necessidades administrativas em entendimento consensual com as demais unidades da Secretaria;
II - assessorar a Secretaria nas decisões sobre políticas corporativas relacionadas com a tecnologia da informação;
III - planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de modernização administrativa da SEFAZ, no que se refere ao emprego da tecnologia da informação;
IV - manter-se atualizada aos avanços tecnológicos dos recursos de gestão da informação, procurando disseminar e nivelar os conhecimentos no âmbito da Secretaria;
V - gerir, através de coordenações específicas, as atividades de planejamento de tecnologia da informação, administração de dados, suporte técnico, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e aplicações;
VI - administrar o banco de dados de natureza econômico- fiscal da SEFAZ;
VII - desenvolver projetos de modernização administrativa da SEFAZ;
VIII - exercer a Secretaria Executiva do Comitê dos Usuários de Informática da SEFAZ;
IX - executar outras atividades correlatas ou inerentes às suas funções.
Seção IX
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 19. Compete à Assessoria de Comunicação Social desempenhar a atividade de relações públicas e de coordenação da comunicação social das atividades vinculadas, divulgando as medidas executadas e os resultados obtidos pela ação da SEFAZ e mantendo intercâmbio de informações com órgãos e entidades de interesse da Secretaria.
Seção X
DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Art. 20. A atuação da Auditoria Geral do Estado abrangerá todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como os Fundos Especiais.
Art. 21. A Auditoria Geral do Estado atuará, ainda, em entidades não relacionadas no artigo anterior, em verificações de ordem contábil e econômico-financeira, em todos os casos de interesse da Fazenda em juízo ou fora dele.
Art. 22. Os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão criar condições necessárias, disponibilizando local adequado e possibilitando acesso às informações, para desenvolvimento dos trabalhos dos técnicos da Auditoria Geral do Estado.
Art. 23. A Auditoria Geral do Estado informará ao Secretário de Estado de Fazenda, com vistas à aplicação das medidas cabíveis, a inobservância de normas e as dificuldades encontradas no trabalho de inspeção ocorridas nos órgãos e entidades auditadas.
Art. 24. As atividades técnicas de auditoria, na Administração Direta e Indireta e nos Fundos Especiais, exercidas por órgãos próprios da Administração ou por Auditorias Independentes contratadas, ficam subordinadas ao acompanhamento da Auditoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos setoriais de Controle Interno remeterão, quadrimestralmente, à Auditoria Geral do Estado, Relatório Conclusivo das atividades desenvolvidas no exercício de suas atribuições.
Art. 25. No decorrer de seus trabalhos, a Auditoria Geral do Estado poderá requisitar qualquer documento ou informação dos órgãos e entidades sob inspeção.
Art. 26. Compete à Auditoria Geral do Estado, Órgão Central de Controle Interno e executor das atividades de auditoria:
I - estudar e propor as diretrizes para a formalização da política de Controle Interno, elaborando normas sobre a matéria e zelando por sua observância;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
III - desenvolver o Sistema de Auditoria do Poder Executivo do Estado;
IV - baixar normas sistematizando e padronizando procedimentos de auditoria a serem aplicados pelas Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
V - supervisionar e assessorar as Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
VI - aprovar as Programações Anuais de Auditoria encaminhadas pelas Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
VII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas unidades setoriais, bem como pelas Auditorias Independentes;
VIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, contábil e demais sistemas administrativos e operacionais no âmbito do Poder Executivo do Estado;
IX - auditar a atividade dos órgãos responsáveis pela realização da receita, da despesa e pela gestão do dinheiro público;
X - examinar os processos de Prestações e de Tomadas de Contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis, de fato e de direito, por bens, numerários e valores do Estado ou a ele confiados, sem prejuízo da competência das Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
XI - examinar a legitimidade do ato administrativo, a autenticidade documental, a correção e normalidade contábil, a oportunidade e economicidade do custo ou da despesa;
XII - realizar Auditorias Especiais nos órgãos da Administração Estadual quando se fizerem necessárias;
XIII - emitir relatório sobre as contas consolidadas do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
XIV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XV - auditar e avaliar a execução dos programas de Governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao alcance das metas e dos objetivos estabelecidos;
XVI - opinar, previamente, acerca das contratações de Auditoria Independente pelos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
XVII - acompanhar procedimentos que visem ao gerenciamento e auditoria de dados e informações em ambientes computadorizados;
XVIII - propor novas tecnologias no campo de auditoria.
Seção XI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE AUDITORIAS
Art. 27. Compete à Superintendência de Gestão sobre Auditorias:
I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado, no âmbito de sua competência;
II - supervisionar, orientar e acompanhar a execução das auditorias da Auditoria Geral do Estado;
III - acompanhar a manutenção e aprimoramento na área da Tecnologia da Informação e da home page da Auditoria Geral do Estado e o desenvolvimento de procedimentos computadorizados de gerenciamento de dados;
IV - supervisionar e acompanhar o desempenho das demais unidades da Auditoria Geral do Estado;
V - definir perfis dos usuários de sistemas e rede/SEFAZ utilizados pela Auditoria Geral do Estado, segundo os seus Cargos e Funções;
VI - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de aperfeiçoamento para a gestão da Auditoria Geral do Estado;
VII - supervisionar a elaboração dos relatórios gerenciais das ações da Auditoria Geral do Estado.
Art. 28. Compete, fundamentalmente, às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Coordenações de Auditoria examinar e emitir parecer sobre as contas dos gestores da Administração Direta e Indireta, incluindo os Fundos Especiais, bem como:
I - propor ao Auditor-Geral o aprimoramento dos sistemas de controle interno em sua área de atuação;
II - estabelecer estratégias para o desencadeamento de ações combinadas da Auditoria Geral do Estado com as Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
III - planejar e operacionalizar a alocação dos recursos materiais e humanos da Coordenação;
IV - auditar e fiscalizar os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, contábil e demais sistemas administrativos e operacionais no âmbito do Poder Executivo do Estado;
V - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e pelas Auditorias Independentes;
VI - emitir relatórios e pareceres sobre os processos de Prestações e de Tomadas de Contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis, de fato e de direito, por bens, numerários e valores do Estado ou a eles confiados;
VII - avaliar os resultados das ações de auditoria, afetos às Coordenadorias;
VIII - examinar e emitir parecer prévio sobre os procedimentos que visem à contratação de Auditorias Independentes, analisando os editais de licitação, inclusive os atos de dispensa, e os contratos dela decorrentes;
IX - apoiar o Departamento de Apoio Administrativo na manutenção e atualização do acervo documental da Auditoria Geral do Estado;
X - avaliar e propor retificações às Programações Anuais de Auditoria encaminhadas pelas Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.
Art. 29. Compete à 5ª Coordenação de Auditoria, além das atribuições contidas no Art. 28:
I - realizar e propor auditorias nos Programas e Ações de Governo;
II - consolidar e avaliar os resultados dos trabalhos de auditoria decorrentes dos exames nos Programas e Ações de Governo;
III - elaborar Relatórios da Auditoria Geral do Estado referentes às Contas Consolidadas do Governo do Estado;
IV - verificar o cumprimento das ressalvas e recomendações, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, nas Contas Consolidadas do Governo do Estado;
V - acompanhar e analisar os Relatórios exigidos pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 30. Compete à 6ª Coordenação de Auditoria, além das atribuições contidas no art. 28:
I - realizar trabalhos técnicos de auditoria relacionados a tributos e contribuições conexas;
II - emitir relatórios de auditorias relacionados a tributos e contribuições conexas;
III - apoiar os outros setores da Auditoria Geral do Estado, dentro de sua área de competência.
Art. 31. Compete à Coordenação de Revisão, de Normas e Procedimentos compete:
I - realizar a revisão final dos relatórios de auditorias;
II - coordenar apoio técnico relativo aos assuntos de normas e programas de auditoria;
III - elaborar e atualizar os programas gerais de auditoria a serem executados pela Auditoria Geral do Estado;
IV - vistar programas de auditoria elaborados por outros setores da Auditoria Geral do Estado;
V - propor a expedição de atos normativos com a finalidade de homogeneizar a legislação aplicada;
VI - propor a participação em estudos, seminários, cursos, congressos e outros eventos pertinentes à área de auditoria;
VII - gerenciar a manutenção e o aprimoramento do Sistema de Controle sobre Auditorias (SCsA) da Auditoria Geral do Estado;
VIII - gerenciar e promover a atualização da legislação, pareceres e artigos relacionados às atividades da Auditoria Geral do Estado, no site da SEFAZ;
IX - propor e acompanhar o desenvolvimento e/ou implantação de software para automatização de procedimentos de auditoria;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.
Art. 32. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - controlar serviços de protocolo e entrega de expedientes no âmbito da Auditoria Geral do Estado;
II - providenciar a publicação, no Diário Oficial, dos atos da Auditoria Geral do Estado;
III - administrar o arquivo geral;
IV - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Auditoria Geral do Estado;
V - gerenciar a requisição, manutenção e alocação de materiais e serviços;
VI - fiscalizar os serviços prestados de conservação, limpeza e asseio nas dependências da Auditoria Geral do Estado;
VII - orientar, supervisionar, coordenar e executar ações relacionadas ao planejamento e organização administrativa;
VIII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço do órgão;
IX - assessorar a elaboração dos processos de prestações de contas dos responsáveis por bens patrimoniais no âmbito da Auditoria Geral do Estado;
X - gerenciar e controlar o acervo bibliográfico;
XI - gerenciar e controlar o acervo de bens patrimoniais, incluindo os equipamentos de informática;
XII - realizar outras atividades correlatas.
Seção XII
DA CONTADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 33. Compete à Contadoria Geral do Estado, órgão central da contabilidade da Administração Pública Estadual:
I - avaliar os resultados da execução dos registros contábeis, a nível setorial e central, com vistas à elaboração das Contas de Gestão do Governo do Estado;
II - coordenar, controlar e analisar a execução da contabilidade, mantendo registros que permitam a elaboração do balanço consolidado do Estado do Rio de Janeiro;
III - analisar os balancetes e balanços, proceder a estudos econômicos e financeiros da Administração Direta e Indireta, a fim de permitir a interpretação das demonstrações contábeis para propiciar, à Administração e aos demais interessados, informações relevantes para tomada de decisões;
IV - coordenar e dirigir a consolidação dos balancetes, balanços e relatórios com vistas ao atendimento dos órgãos internos e externos;
V - coordenar e acompanhar os assuntos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
VI - orientar, supervisionar e controlar as atividades dos Órgãos de Contabilidade da Administração Pública Estadual;
VII - apresentar o Balanço Geral do Estado com os seus respectivos anexos;
VIII - expedir atos normativos em matéria da área contábil;
IX - gerir a elaboração e apresentação das Contas de Gestão;
X - estabelecer normas e procedimentos para adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual;
XI - manter o Plano de Contas Único adequado para os registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XII - gerir o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ;
XIII - promover, por ato próprio, a remoção, lotação e transferências de pessoal alocado às unidades de sua estrutura;
XIV - apresentar, acompanhar e fornecer suporte técnico à elaboração dos anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV - realizar o acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF, promovendo avaliação mensal dos resultados da execução dos Registros Contábeis;
XVI - coordenar, no âmbito de sua competência, a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVII - promover, no âmbito de sua competência, a divulgação das informações contábeis previstas na legislação vigente.
Seção XIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL
Art. 34. Compete à Superintendência de Tecnologia da Informação Contábil:
I - gerenciar o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ e prestar suporte técnico às demandas da Contadoria Geral do Estado, através de recursos tecnológicos da informação necessários ao bom desempenho de suas atividades finalísticas;
II - disponibilizar os dados do SIAFEM/RJ para manter e aprimorar o Sistema de Informações Gerenciais - SIG, de modo a atender às necessidades de informações gerenciais dos órgãos e entidades;
III - orientar e esclarecer dúvidas técnicas e operacionais dos órgãos integrantes do SIAFEM/RJ;
IV - gerenciar as atividades de informática da Contadoria Geral do Estado e seus setores, assim como, interagir nos aspectos relativos às rotinas de utilização do SIAFEM/RJ;
V - acompanhar o desempenho das redes computacionais que interligam os órgãos e entidades na utilização do SIAFEM/RJ;
VI - atender às necessidades de informações, com a finalidade de controle e avaliação dos programas de governo, por parte do órgão de controle externo e seus auxiliares, por meio da formatação e disponibilização de dados;
VII - desenvolver estudos visando à aplicação da moderna tecnologia de informática e processamento de dados, apresentando propostas de melhoria e aperfeiçoamento do SIAFEM/RJ;
VIII - supervisionar a política de segurança física e lógica para acesso aos sistemas, em especial ao SIAFEM/RJ;
IX - definir padrões de segurança física e lógica para acesso aos sistemas sob gestão da Contadoria Geral do Estado;
X - gerenciar o atendimento ao usuário do SIAFEM/RJ, nos aspectos pertinentes à utilização do sistema, atualização de tabelas e cadastramento de credores e usuários;
XI - identificar as necessidades e propor programa de treinamento e de aperfeiçoamento dos servidores das respectivas áreas;
XII - definir perfis dos usuários do sistema SIAFEM/RJ, segundo os seus Cargos e Funções.
Art. 35. Compete à Coordenação de Produção, Implementação e Acompanhamento:
I - proceder à manutenção periódica do banco de dados visando à sua integridade;
II - prestar atendimento técnico-operacional aos usuários do SIAFEM/RJ;
III - homologar as rotinas corretivas e evolutivas a serem implementadas no SIAFEM/RJ;
IV - coordenar o processamento de dados e informações necessárias ao desempenho das atividades do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ;
V - promover a elaboração, consolidação, supervisão e disponibilização dos relatórios referentes à execução orçamentária, aos balancetes e demonstrativos contábeis dos órgãos e entidades e dos Anexos da Lei n.º 4.320/64;
VI - acompanhar a atualização dos dados referentes aos cadastros e tabelas do sistema;
VII - elaborar e manter política física e lógica para o acesso dos usuários aos sistemas;
VIII - gerenciar todos os recursos de rede do sistema;
IX - administrar o sistema SIAFEM/RJ, tornando-o atualizado e disponível para os usuários.
Art. 36. Compete ao Departamento de Desenvolvimento e Implementações:
I - testar e implementar as rotinas necessárias ao aprimoramento do SIAFEM/RJ;
II - subsidiar os órgãos e entidades estaduais quanto ao envio de informações, visando à integração com outros sistemas;
III - gerenciar o desenvolvimento de novas rotinas do SIAFEM/RJ, assim como, de novas ferramentas para integração com sistemas de outros órgãos e junto aos bancos conveniados;
IV - confeccionar relatórios de acordo com as requisições dos usuários;
V - realizar ajustes na formatação dos relatórios de acordo com as necessidades;
VI - implementar novos relatórios em suas respectivas formatações;
VII - desenvolver subsistemas ou módulos para o SIAFEM/RJ;
VIII - desenvolver programas para geração de arquivos txt, visando a atender eventuais solicitações de outros órgãos;
IX - desenvolver e executar os procedimentos de encerramento de exercício no SIAFEM/RJ;
X - desenvolver e executar os procedimentos de abertura de exercício no SIAFEM/RJ.
Art. 37. Compete ao Departamento de Acompanhamento e Manutenção:
I - processar dados e informações necessários ao desempenho das atividades do SIAFEM/RJ e do SIG;
II - disponibilizar os dados para subsidiar a produção de informações gerenciais;
III - definir e implementar procedimentos de recuperação em caso de falhas de quaisquer recursos da rede, tão logo sejam sinalizados pelo programa de gerenciamento. Tais procedimentos devem, também, permitir o isolamento da falha e garantir a continuidade da produção SlAFEM/RJ;
IV - definir e implementar procedimentos de recuperação em caso de falhas de programas e rotinas do sistema, permitindo o isolamento da falha no menor período de tempo possível;
V - instalar e proceder à configuração das ferramentas e aplicações;
VI - promover o contínuo aperfeiçoamento tecnológico do sistema;
VII - elaborar estudos visando à especificação das necessidades dos usuários do SIAFEM/RJ com relação a equipamentos de informática;
VIII - implementar aspectos de segurança na conexão ao servidor SIAFEM/RJ;
IX - instalar, configurar e operacionalizar novos equipamentos e dispositivos de rede sempre que se fizer necessário;
X - acompanhar a taxa de utilização das linhas de comunicação de dados e propor a sua ampliação sempre que necessário;
XI - promover a recuperação dos circuitos interrompidos junto ao seu provedor;
XII - acompanhar os testes de instalação das linhas e de recuperação sempre que ocorrer chamado;
XIII - prestar suporte técnico e operacional aos usuários do sistema;
XIV - gerenciar o firewall de acesso ao servidor SIAFEM/RJ para os usuários que conectam via Internet;
XV - interar-se com as equipes de informática e os administradores de rede de backbones importantes para a conectividade do SIAFEM/RJ no Estado, como o PRODERJ e a Rede Rio de Computadores, buscando sempre soluções que viabilizem e/ou otimizem o acesso ao sistema;
XVI - gerenciar os demais servidores SIAFEM/RJ;
XVII - analisar o desempenho do banco de dados, em relação à sua performance;
XVIII - acompanhar o funcionamento da aplicação SIAFEM/RJ e realizar intervenções sempre que se fizerem necessárias;
XIX - ajustar e otimizar os procedimentos de recuperação de arquivos, com possibilidade de recuperação de áreas, diretórios e arquivos específicos;
XX - garantir o funcionamento dos vários acessos ao sistema SIAFEM/RJ pelos órgãos vinculados: Internet, Rede Governo e Links dedicados com a SEFAZ, além dos s oftware instalados pela equipe para acesso ao servidor.
Art. 38. Compete ao Departamento de Produção:
I - manter atualizados e aprimorar os cadastros de credores, de usuários e as tabelas do SIAFEM/RJ;
II - promover a emissão dos relatórios referentes às execuções orçamentárias, aos balancetes e demonstrativos contábeis dos órgãos e entidades, aos Anexos da Lei 4.320/64 e às solicitações rotineiras de relatórios, pelos usuários internos e externos, com objetivos gerenciais e/ou de controle;
III - prestar informações com agilidade, rapidez, segurança e com custos reduzidos, promovendo a substituição contínua e gradativa dos relatórios impressos por arquivos disponíveis no sistema aos usuários;
IV - manter atualizado o cadastro de equipamentos de informática de responsabilidade da SUTIC e disponibilizados aos usuários do sistema dos diversos órgãos e entidades;
V - controlar a movimentação e promover a manutenção dos equipamentos de informática (software e hardware), sob responsabilidade da SUTIC, necessários à operacionalização do sistema;
VI - manter a guarda de arquivos e controles de documentos e suprimentos de materiais de informática no âmbito da Superintendência de Tecnologia da Informação Contábil;
VII - atender, de forma remota ou local, aos usuários dos órgãos ligados ao SIAFEM/RJ no que diz respeito às configurações de conectividade ao sistema;
VIII - fazer Backup dos Bancos de Dados, do sistema de arquivos e programas;
IX - realizar o fechamento diário do SIAFEM/RJ;
X - proceder ao envio e recebimento diário dos arquivos junto aos bancos conveniados;
XI - gerenciar o atendimento ao usuário do SIAFEM/RJ, nos aspectos pertinentes à utilização do sistema, atualização de tabelas e cadastramento de usuários;
XII - gerenciar, auxiliando a ATI/SEFAZ, a Rede Local da Secretaria de Estado de Fazenda, promovendo a sua integração com a Rede Corporativa do Estado, bem como orientar e supervisionar a interligação de outras redes de computadores à Rede utilizada pelo SIAFEM/RJ;
XIII - administrar os recursos tecnológicos necessários aos sistemas sob a responsabilidade da CGE, em especial ao SIAFEM/RJ, e à divulgação de informações institucionais via INTERNET e INTRANET.
Seção XIV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ANÁLISES E RELATÓRIOS GERENCIAIS
Art. 39. Compete à Superintendência de Análises e Relatórios Gerenciais:
I - supervisionar, orientar e acompanhar a execução dos registros contábeis da Administração Pública, com vistas à participação na elaboração das Contas de Gestão do Governo do Estado;
II - supervisionar e orientar a análise dos balancetes e demonstrativos contábeis dos órgãos setoriais de contabilidade, bem como, analisar os relatórios circunstanciados sobre a execução contábil;
III - supervisionar a análise e o acompanhamento da execução orçamentária da receita e da despesa quanto à classificação das rubricas, elementos e fontes, objetivando o controle efetivo para tomada de decisões;
IV - avaliar o desempenho dos órgãos setoriais quanto ao desenvolvimento dos trabalhos de administração financeira e contabilidade, mediante a utilização do SIAFEM/RJ;
V - supervisionar a manutenção e aprimoramento da interface entre o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ, e o Sistema de Informações Gerenciais - SIG, visando a disponibilizar relatórios gerenciais necessários aos diversos níveis da administração estadual;
VI - manter interface com a Superintendência de Tecnologia da Informação Contábil - SUTIC, visando ao desenvolvimento do Sistema SIAFEM/RJ;
VII - supervisionar a análise e conferência da execução orçamentária, financeira e patrimonial, visando a evidenciar as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a elaboração dos diversos anexos daquela lei;
VIII - supervisionar a elaboração dos demonstrativos contábeis e demais relatórios a serem incluídos nas Contas de Gestão;
IX - supervisionar a análise e acompanhamento das solicitações para inscrição de Restos a Pagar pelo encerramento do exercício;
X - supervisionar a elaboração das Contas de Gestão do Governo do Estado;
XI - supervisionar o acompanhamento das atividades desempenhadas no âmbito da Contadoria Geral do Estado, com vistas a subsidiar o dirigente do Órgão Central de Contabilidade na apresentação das Contas de Gestão;
XII - supervisionar a consolidação dos relatórios de atividades de outros Órgãos e Entidades que irão compor a prestação de contas anual do Governo do Estado;
XIII - orientar a elaboração do relatório baseado no Balanço Geral do Estado, nos principais atos e fatos ocorridos na Gestão;
XIV - orientar a preparação da fundamentação legal dos relatórios, visando a dar transparência às contas públicas;
XV - orientar e supervisionar a análise dos resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVI - supervisionar, no âmbito de sua competência, a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVII - supervisionar a elaboração dos relatórios de acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF, promovendo avaliação mensal dos resultados com base nos Registros Contábeis;
XVIII - supervisionar a elaboração das Contas de Gestão do Governo do Estado;
XIX - supervisionar a consolidação dos relatórios de atividades de outros Órgãos e Entidades que irão compor a prestação de contas anual do Governo do Estado;
XX - supervisionar a elaboração dos relatórios de acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF, promovendo avaliação mensal dos resultados com base nos Registros Contábeis.
XXI - interagir com os demais setores da Contadoria Geral do Estado nos aspectos relativos a rotinas de utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ;
Art. 40. Compete à Coordenação de Contas de Gestão e Acompanhamento de Metas e Ajuste Fiscal:
I - coordenar a elaboração das Contas de Gestão do Governo do Estado;
II - acompanhar as atividades desempenhadas no âmbito da Contadoria Geral do Estado, com vistas a subsidiar o dirigente do Órgão Central de Contabilidade na apresentação das Contas de Gestão;
III - consolidar os relatórios de atividades de outros Órgãos e Entidades que irão compor a prestação de contas anual do Governo do Estado;
IV - relatar, com base no Balanço Geral do Estado, os principais atos e fatos ocorridos na Gestão;
V - fundamentar legalmente os relatórios elaborados, visando a dar transparência às contas públicas;
VI - analisar e comentar os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial, utilizando, como ferramenta de avaliação, indicadores de gestão;
VII - subsidiar, no âmbito de sua competência, a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - coordenar a elaboração dos relatórios de acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF, promovendo avaliação mensal dos resultados com base nos Registros Contábeis.
Art. 41. Compete ao Departamento de Contas de Gestão:
I - acompanhar a execução dos registros contábeis da Administração Pública, com vistas à elaboração das Contas de Gestão;
II - analisar e relatar os principais aspectos das demonstrações contábeis previstas na Lei n.º 4.320/64 : Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, assim como a Demonstração das Variações Patrimoniais, que compõem a prestação de Contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
III - emitir periodicamente relatórios circunstanciados sobre a execução contábil (financeira, patrimonial e orçamentária), através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ, inclusive, com a utilização do Sistema de Informações Gerenciais - SIG;
IV - emitir periodicamente relatórios circunstanciados sobre a execução contábil (financeira, patrimonial e orçamentária), através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ, inclusive, com a utilização do Sistema de Informações Gerenciais - SIG;
Art. 42. Compete ao Departamento de Acompanhamento de Metas e Ajustes Fiscais:
I - acompanhar a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, interagindo com os setores envolvidos;
II - verificar a execução orçamentária referente aos recursos do Tesouro Estadual, visando ao acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal;
III - emitir periodicamente relatórios circunstanciados sobre a execução contábil (financeira, patrimonial e orçamentária), através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ, inclusive, com a utilização do Sistema de Informações Gerenciais - SIG;
IV - elaborar os relatórios de acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF, promovendo avaliação mensal dos resultados com base nos Registros Contábeis.
Art. 43. Compete à Coordenação de Acompanhamento Orçamentário, Centralização e Análise:
I - coordenar, orientar e acompanhar os assuntos relativos à execução orçamentária;
II - coordenar, analisar e conferir as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais, visando a evidenciar as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e a elaboração dos respectivos anexos;
III - realizar a conferência dos demonstrativos contábeis e demais relatórios elaborados para serem incluídos nas Contas de Gestão;
IV - verificar e analisar os balancetes quanto às movimentações e consistências relacionadas aos ativos e passivos entre os órgãos da administração direta e indireta;
V - acompanhar e verificar a execução orçamentária das receitas e despesas, quanto à classificação das rubricas, elementos e fontes;
VI - analisar e disponibilizar os relatórios gerenciais necessários aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VII - emitir relatórios mensais resumidos e circunstanciados referentes à execução orçamentária, bem como das demais contabilizações cujos registros correspondam a fatos relevantes;
VIII - analisar e acompanhar as solicitações para inscrição de Restos a Pagar pelo encerramento do exercício.
Art. 44. Compete ao Departamento de Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal :
I - conferir e analisar a execução dos registros contábeis da Administração Pública com vista à consolidação dos anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - elaborar e analisar os relatórios resumidos da execução orçamentária e Gestão Fiscal;
III - acompanhar o cumprimento dos prazos bem como dos limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - manter atualizados os parâmetros relativos aos anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF no Sistema de Informações Gerenciais - SIG;
V - acompanhar as atualizações das legislações referentes à Lei de Responsabilidade Fiscal, através dos Manuais aprovados pelas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - prestar as informações gerenciais e fiscais através do Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN, do Governo Federal, em cumprimento ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal .
Art. 45. Compete ao Departamento de Análise Orçamentária e Relatórios Gerenciais:
I - elaborar relatórios relativos à execução orçamentária da receita e despesa, e acompanhar, mensalmente, os índices constitucionais;
II - elaborar os relatórios que integram as Contas de Gestão;
III - elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis para atender às diversas demandas do Governo do Estado;
IV - prestar manutenção ao Sistema de Informações Gerenciais - SIG, adequando os Relatórios Gerenciais por ele emitidos;
V - analisar a interface entre o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ e o Sistema de Informações Gerenciais - SIG;
VI - elaborar e manter atualizadas as tabelas e planilhas, contidas no portal, no site da Secretaria de Estado de Fazenda, de acesso da sociedade às informações sobre as finanças públicas do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 46. Compete ao Departamento de Análise Financeira e Patrimonial:
I - acompanhar a execução dos registros contábeis realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à elaboração das Contas de Gestão;
II - analisar os relatórios de controles gerenciais emitidos por diversos órgãos/entidades da Administração Pública, confrontando-os com a contabilização correspondente, no sistema SIAFEM/RJ, de forma a atender a legislação pertinente;
III - manter atualizada a contabilização e realizar o acompanhamento das Mutações Patrimoniais;
IV - conferir e analisar a inscrição de Restos a Pagar realizada sistemicamente;
V - organizar e preparar quadros demonstrativos e relatórios gerenciais com base no SIG/SIAFEM/RJ visando a compor as Contas de Gestão.
Seção XV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS
Art. 47. Compete à Superintendência de Normas Técnicas:
I - interagir com os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, visando à uniformização dos procedimentos mediante a instituição de normas técnicas contábeis;
II - orientar e supervisionar as atividades de apoio técnico aos Órgãos e Entidades Estaduais quanto às normas e procedimentos contábeis; de controle orçamentário, financeiro, patrimonial e administrativo, bem como quanto às dúvidas relacionadas ao Plano de Contas e à Tabela de Eventos;
III - orientar e supervisionar os estudos e emissão de pareceres técnicos relativos às normas e métodos de Administração Financeira e de Contabilidade;
IV - orientar os procedimentos de criação, normatização e padronização de rotinas e formulários necessários ao desempenho das atribuições vinculadas à Contadoria Geral do Estado a serem adotadas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual;
V - supervisionar a manutenção do site da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação à legislação, manuais de orientação e normas do interesse da Administração Financeira do Estado;
VI - orientar na elaboração de propostas de expedição de atos normativos necessários à execução das tarefas afetas à Contadoria Geral do Estado;
VII - orientar na sugestão de expedição de normas que objetivem a uniformidade e unicidade na operacionalização das atividades subordinadas à Contadoria Geral do Estado;
VIII - orientar e supervisionar a promoção de treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem dos usuários do SIAFEM/RJ.
IX - orientar e supervisionar a elaboração e manutenção do Plano de Contas Único para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ;
X - orientar e supervisionar a análise dos atos e fatos praticados pela Administração Pública Estadual com a finalidade de elaborar procedimentos contábeis através da criação de Contas e Eventos;
XI - supervisionar a manutenção da Tabela de Eventos de forma a padronizar as rotinas contábeis nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, integrantes do SIAFEM/RJ;
XII - acompanhar a elaboração dos demonstrativos contábeis e demais relatórios a serem incluídos nas Contas de Gestão;
XIII - supervisionar a análise contínua do Plano de Contas e da Tabela de Eventos visando a adequá-los às mudanças ocorridas na administração;
XIV - supervisionar a elaboração das equações de balanços, a análise e conferência da consistência destas e a atualização quando da inclusão ou exclusão de contas contábeis no Plano de Contas Único;
XV - interagir com os demais Setores da Contadoria Geral do Estado nos aspectos relativos a rotinas de utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ.
Art. 48. Compete à Coordenação de Normas e Rotinas Contábeis:
I - coordenar as atividades de orientação e apoio técnico aos Órgãos e Entidades Estaduais quanto a normas e procedimentos contábeis; de controle orçamentário, financeiro, patrimonial e administrativo;
II - realizar estudos e emitir pareceres técnicos relativos a normas e métodos de Administração Financeira e de Contabilidade;
III - proceder à criação, normatização e padronização de rotinas e formulários necessários ao desempenho das atribuições vinculadas à Contadoria Geral do Estado a serem adotadas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual;
IV - manter atualizados, no site da Secretaria de Estado de Fazenda, legislações, manuais de orientação e normas do interesse da Administração Financeira do Estado;
V - propor a expedição de atos normativos necessários à execução das tarefas afetas à Contadoria Geral do Estado;
VI - sugerir a expedição de normas que objetivem a uniformidade e unicidade na operacionalização das atividades subordinadas à Contadoria Geral do Estado;
VII - promover estudos visando à elaboração de treinamento para o aperfeiçoamento e reciclagem dos usuários do SIAFEM/RJ.
Art. 49. Compete ao Departamento Central de Atendimento ao Usuário:
I - prestar orientação e apoio técnico aos Órgãos e Entidades Estaduais quanto a normas e procedimentos contábeis; de controle orçamentário, financeiro, patrimonial e administrativo;
II - interagir com outros órgãos, visando à uniformização dos procedimentos mediante a instituição de normas técnicas;
III - apoiar tecnicamente os usuários do SIAFEM/RJ no que se refere às normas e aos métodos contábeis;
IV - promover estudos referentes às normas e métodos de Administração Financeira e Contabilidade;
V - acompanhar e orientar os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual quanto à regularização de inconsistências contábeis.
Art. 50. Compete à Coordenação de Plano de Contas:
I - coordenar a elaboração e manutenção do Plano de Contas Único para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ;
II - coordenar a análise dos atos e fatos praticados pela Administração Pública Estadual com a finalidade de elaborar procedimentos contábeis através da criação de Contas e Eventos;
III - coordenar a manutenção da Tabela de Eventos de forma a padronizar as rotinas contábeis nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, integrantes do SIAFEM/RJ;
IV - coordenar a análise do Plano de Contas e da Tabela de Eventos visando a adequá-los às mudanças ocorridas na administração;
V - promover a elaboração das equações de balanços, a análise e conferência da consistência destas e a atualização quando da inclusão ou exclusão de contas contábeis no Plano de Contas Único.
Art. 51. Compete ao Departamento de Revisão do Plano de Contas e Tabelas de Eventos:
I - elaborar e manter o Plano de Contas Único para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ;
II - promover análise dos atos e fatos praticados pela Administração Pública Estadual com a finalidade de elaborar procedimentos contábeis através da criação de Contas e Eventos;
III - manter a Tabela de Eventos de forma a padronizar as rotinas contábeis nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, integrantes do SIAFEM/RJ;
IV - prestar atendimento aos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/RJ para dirimir dúvidas relacionadas ao Plano de Contas e à Tabela de Eventos;
V - promover a análise contínua do Plano de Contas e da Tabela de Eventos, visando a adequá-los às mudanças ocorridas na administração;
Art. 52. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - exercer atividades pertinentes à administração de pessoal;
II - fornecer dados e informações relacionadas com a área de pessoal, de forma a permitir controle e tomadas de decisões;
III - orientar, supervisionar, coordenar e executar as ações relacionadas a planejamento e organização administrativa;
IV - orientar os procedimentos destinados à estruturação e organização dos serviços relativos à administração de pessoal;
V - informar através do Mapa de Controle de Freqüência - MCF, as alterações ocorridas com os servidores da Contadoria Geral do Estado;
VI - solicitar inscrição em cursos, seminários, congressos e outros eventos, com objetivo de aperfeiçoar os servidores da Contadoria Geral do Estado;
VII - manter atualizado o cadastro que contenha a localização e a qualificação dos
servidores da Contadoria Geral do Estado;
VIII - manter atualizado o controle de cargos em comissão inerentes à Contadoria Geral do Estado;
IX - minutar Portarias, Resoluções, Ofícios, Comunicações Internas e outros expedientes;
X - controlar a freqüência dos servidores, bem como a concessão de férias, licenças e seus escalonamentos;
XI - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas aos servidores que se deslocam a serviço do órgão;
XII - preparar atos e gabaritos, encaminhando-os à Imprensa Oficial para publicação;
XIII - manter atualizada a legislação de pessoal;
XIV - requisitar, controlar e distribuir o material de consumo da Contadoria Geral do Estado;
XV - zelar pela conservação dos bens e instalações e fiscalizar o serviço prestado de limpeza e conservação nas dependências da Contadoria Geral do Estado.
Seção XVI
DA REPRESENTAÇÃO GERAL DA FAZENDA JUNTO AO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 53. Compete à Representação Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contribuintes, cargo privativo da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do §1.º do artigo 263 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975:
I - atuar como responsável pela defesa da fiel observância da legislação tributária;
II - atuar como fiscal da lei nos recursos interpostos à segunda instância administrativa;
III - atuar em defesa da ordem jurídica e dos interesses da Fazenda Pública Estadual;
IV - estabelecer critérios e controlar a presença dos Representantes da Fazenda às sessões do Conselho de Contribuintes, para fins da percepção de jeton;
V - organizar, administrativamente, seu quadro de apoio técnico e administrativo;
Art. 54. Compete à Divisão de Assessoria Técnica:
I - auxiliar o Representante Geral da Fazenda e o Representante Geral substituto, no exercício de suas funções;
II - efetuar pesquisas e trabalhos técnicos quando solicitado;
III - acompanhar processos administrativos e judiciais relevantes;
IV - preparar relatórios mensais de produtividade do setor, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos;
V - demais atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 55. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais da Representação Geral da Fazenda;
II - exercer atividades de secretariado;
III - manter Cadastro atualizado com todo o pessoal lotado na Representação Geral da Fazenda, bem como o registro e controle dos ocupantes de cargos em comissão;
IV - controlar a presença de todo o pessoal lotado na Representação Geral da Fazenda;
V - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição, e a distribuição de material permanente e de consumo da Representação Geral da Fazenda;
VI - zelar pelos bens inventariados na Representação Geral da Fazenda;
VII - executar os serviços de digitação e de informação dos atos e expediente;
VIII - executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas;
Seção XVII
DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
Art. 56. Compete à Corregedoria Tributária de Controle Externo o exercício das funções previstas na Lei Complementar Estadual n.º 107, de 07 de fevereiro de 2003, tais como:
I - inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Secretaria de Estado de Fazenda, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação, das sanções pertinentes;
II - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
III - receber as representações contra os membros da Secretaria de Estado de Fazenda, encaminhando-as, com parecer, ao Secretário;
IV - prestar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de Fiscal de Rendas, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;
V - solicitar informações sigilosas ao Conselho de Ética;
VI - requisitar de autoridade pública certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII - receber e analisar os relatórios dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, sugerindo ao Secretário o que for conveniente;
VIII - promover ações preventivas relativas à ética e à disciplina funcional dos servidores, mediante ações educativas;
IX - exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
X - encaminhar imediatamente, sem prejuízo de suas atribuições, ao Ministério Público, expedientes em que haja indícios da prática de ilícitos penais;
XI - atender, em caráter prioritário, às solicitações do Secretário de Estado de Fazenda, do Subsecretário Geral de Fazenda e do Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos, em questões pertinentes à sua atividade-fim;
Art. 57. Compete à Divisão de Procedimentos Disciplinares controlar a tramitação dos procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias, dentro das atribuições da Corregedoria.
Art. 58. Compete à Divisão de Correições (Ordinárias, Extraordinárias e de Revisão Fiscal):
I - controlar a tramitação dos procedimentos das correições e revisão fiscal;
II - secretariar as comissões de correições ordinárias e extraordinárias;
III - dar cumprimento às diligências determinadas nos processos;
IV - expedir notificações e intimações por determinação do Corregedor Chefe para cumprimento de diligências e ciência de decisões.
Art. 59. Compete à Divisão de Administração de Dados e Suporte Administrativo:
I - secretariar as comissões de sindicâncias e de processo administrativo disciplinar;
II - dar andamento aos procedimentos, com a juntada de documentos e cumprimento das diligências;
III - expedir notificações, intimações e citações, por determinação da presidência das comissões processantes e dos Corregedores;
IV - participar da tomada de depoimentos e do interrogatório dos acusados;
V - praticar os demais atos necessários à boa condução dos processos.
Seção XVIII
DA OUVIDORIA TRIBUTÁRIA EXTERNA
Art. 60. Compete à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 107, de 07 de fevereiro de 2003:
I - ouvir, formalizar e encaminhar aos órgãos competentes de apuração, as reclamações e denúncias de abuso de Fiscais de Rendas, Fazendários e contribuintes;
II - receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticada por Fiscais de Rendas e servidores da Secretaria;
III - dar ciência à Corregedoria Tributária de Controle Externo das reclamações e denúncias recebidas contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por Fiscais de Renda e servidores da Secretaria;
IV - apresentar relatório público trimestral, a ser publicado no Diário Oficial, onde informará sobre as reclamações e denúncias que atendeu, quais os encaminhamentos a que procedeu e quais as medidas administrativas efetivamente adotadas.
Art. 61. Compete à Divisão de Apoio Administrativo auxiliar a Ouvidoria no exercício de suas funções.
Seção XIX
DA SUBSECRETARIA DE RECEITA
Art. 62. Compete à Subsecretaria de Receita:
I - estabelecer políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual;
II - gerir as receitas tributárias estaduais;
III - orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas;
IV - coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo a integração e harmonia no funcionamento das unidades sob sua subordinação técnica e administrativa;
V - promover estudos e pesquisas em matéria tributária;
VI - definir, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política fiscal e o controle da arrecadação;
VII - promover a articulação das ações fiscais inter-regionais, com as instâncias Federal, Estadual e Municipal e com a Procuradoria-Geral do Estado e o Ministério Público;
VIII - subsidiar e propor diretrizes para a correta alocação dos recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento da programação da ação fiscal, em articulação com as demais unidades da Secretaria;
IX - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação e a implementação de planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas;
X - orientar, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas;
XI - avaliar e controlar as atividades relativas à formalização do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Compete ao Consultor Geral Tributário;
a) aconselhar o Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de suas atribuições pertinentes à arrecadação, reforma e políticas tributárias do Estado;
b) aconselhar o Secretário de Estado de Fazenda no que pertine à lotação dos fiscais de renda e agentes fazendários;
c) apoiar o Secretário de Estado de Fazenda na organização de todas atividades fiscais desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro;
d) supervisionar as atividades de treinamento e desenvolvimento profissional dos fiscais de renda e agentes fazendários;
e) coordenar projetos e atividades especificamente delegadas;
(redação do parágrafo único e das alíneas "a, b, c, d, e e", acrescentados pela Resolução SEFAZ n.º 072/2007, vigente a partir de 02.10.2007)
Seção XX
SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 63. Compete à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização:
I - exercer a supervisão e o controle operacional das atividades fiscais desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro;
II - promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da SEFAZ;
III - programar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas no âmbito de sua competência;
IV - orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização de empresas em recuperação judicial e em situação falimentar;
V - preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para a sua execução;
VI - articular-se com os dirigentes dos órgãos centrais da SEFAZ e demais autoridades vinculadas em atividades de interesse da Subsecretaria-Adjunta;
VII - dispor sobre as atribuições de fiscalização das unidades circunscritas;
VIII - orientar, supervisionar e controlar as atividades executivas das unidades descentralizadas;
IX - compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;
X - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a expedição de atos relativos à competência do órgão;
XI - propor a elaboração de programas de treinamento de funcionários.
Art. 64. Compete à Coordenação de Planejamento Fiscal:
I - integrar e uniformizar todo o sistema de fiscalização por meio da adoção de programas e rotinas de fiscalização;
II - determinar fiscalizações específicas, mediante orientação superior;
III - monitorar os contribuintes que justifiquem acompanhamento individualizado, tendo em vista indícios reiterados de evasão fiscal, não recolhimento de tributos ou qualquer outro evento e procedimento que possam comprometer a arrecadação estadual;
IV - apresentar relatório das atividades desenvolvidas pela unidade, quando exigido pelos órgãos superiores;
V - avaliar os resultados de execução dos programas de fiscalização e sua eficácia;
VI - desenvolver sistemas e métodos de análise para aperfeiçoar o processo fiscalizador.
Art. 65. Compete à Divisão de Programação Fiscal:
I - elaborar a programação periódica das atividades fiscais de acordo com as diretrizes superiores e em função de dados disponibilizados pelos sistemas de arrecadação, cadastro, informações econômico-fiscais e outros bancos de dados administrados pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF;
II - indicar a programação fiscal a ser aprovada pela Administração Superior, em função da priorização previamente estabelecida;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores constantes de processos administrativo-tributários ou de ordens de serviços escritos;
IV - coordenar as ações fiscais necessárias em decorrência das determinações constantes do item I;
V - sugerir modificação ou a adoção de novas rotinas de fiscalização;
VI - avaliar os resultados de execução dos programas de fiscalização, de forma a apurar a eficácia dos programas.
Art. 66. Compete à Divisão de Intercâmbio Fiscal:
I - executar, com prévia ciência da autoridade superior, atividades junto à fiscalização federal e de outras unidades federadas nos casos que envolvam problemas tributários de interesse recíproco;
II - efetuar coleta e gerenciamento de dados de interesse fiscal junto aos demais órgãos de outros Estados;
III - proceder à troca de informações técnicas e estratégicas com as unidades federadas integrantes de acordos interestaduais, para aprimorar as ações fiscalizadoras;
IV - assessorar os demais órgãos da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização nos assuntos de natureza interestadual;
V - processar as informações solicitadas por outras unidades federadas;
VI - efetuar o credenciamento de agentes fiscais de outras unidades da Federação, para fins de fiscalização de contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 67. Compete à Coordenação de Inteligência Fiscal:
I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa e investigação na área de Inteligência, em especial aquelas relacionadas aos crimes contra a ordem tributária, visando a produzir conhecimentos para uso das unidades da SEFAZ e a subsidiar o Ministério Público na persecução relativa aos ilícitos fiscais.
II - propor e realizar pesquisas relativas aos crimes contra a ordem tributária;
III - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento das técnicas de prevenção e combate aos crimes descritos no inciso anterior;
IV - sugerir alteração na legislação com base nos resultados das pesquisas realizadas;
V - propor critérios, métodos e procedimentos a serem adotados pelos órgãos administrativos da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VI - produzir conhecimento de inteligência visando a atender a solicitações do Secretário de Estado de Fazenda e dos membros do Ministério Público em atuação na área de combate à sonegação fiscal;
VII - propor ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização o início, a suspensão e o encerramento de ações fiscais que guardem interesse ou conexão com as atividades da Coordenação de Inteligência Fiscal;
VIII - solicitar ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização providências no sentido de que seja priorizado o processamento e o julgamento de procedimentos administrativos instaurados em face de autuações realizadas;
IX - realizar análise nas ações fiscais já concluídas e acompanhar ações fiscais em andamento, sempre que tal providência se caracterizar como relevante para auxiliar suas investigações de inteligência fiscal;
X - promover o intercâmbio na difusão de conhecimentos e na aplicação de técnicas operacionais de Inteligência em cooperação com entidades e outros organismos estaduais, federais e internacionais, observadas a legislação e as normas regulamentares aplicáveis à matéria;
XI - planejar e propor operações com a participação de outros órgãos das esferas estadual e federal, quando assim aconselharem a extensão da fraude e as práticas delituosas.
Seção XXI
COMPETÊNCIAS GERAIS DAS INSPETORIAS DE FISCALIZAÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 68. Compete às Inspetorias de Fiscalização Especializada:
I - atuar como unidade de fiscalização e cadastro, na forma em que dispuser a legislação específica;
II - fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização especifica;
III - elaborar relatórios conclusivos sobre ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
IV - exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
V - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior;
VI - gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a elas vinculados, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
VIII - instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
IX - autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
X - emitir e visar documentos fiscais;
XI - expedir certidões negativas;
XII - recepcionar declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XIII - organizar escala de plantão fiscal;
XIV - efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não-incidência ou imunidade e de restituição dos tributos de sua competência, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização;
XV - interagir e cooperar em com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção XXII
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DAS INSPETORIAS DE FISCALIZAÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 69. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível:
I - fiscalizar os contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
III - acompanhar e fiscalizar as compensações e as participações financeiras das empresas que explorem petróleo e gás natural conforme previsão do art. 9º da Lei Estadual nº 5.139 , de 29 de novembro de 2007. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 18 DE 22/02/2017).
Art. 70. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações:
I - fiscalizar os contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 71. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior:
I - atuar como unidade de fiscalização nas operações eventuais de comércio exterior;
II - exercer controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos;
III - manter escala de plantão fiscal para atendimento a desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira;
IV - fiscalizar operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ);
Art. 72. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral:
I - fiscalizar os contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 73. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento:
I - fiscalizar os contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 74. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas:
I - fiscalizar os contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 75. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Veículos e Material Viário:
I - fiscalizar os contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 76. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Produtos Alimentícios:
I - fiscalizar os contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 77. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Substituição Tributária:
I - atuar como unidade de fiscalização das operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária cuja atividade econômica não esteja vinculada, por força do Decreto n.º 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, à outra Inspetoria de Fiscalização Especializada;
II - atuar como unidade de cadastro de contribuintes que pratiquem operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que localizados fora do território fluminense, cuja atividade econômica não esteja vinculada, por força do Decreto n.º 40.613, 15 de fevereiro de 2007, a outra Inspetoria de Fiscalização Especializada.
Art. 78. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais:
I - fiscalizar os contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar;
III - efetuar o controle interno e interestadual das mercadorias em trânsito;
IV - fiscalizar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;
V - exercer o controle e a fiscalização de exposições, feiras, leilões ou eventos semelhantes, realizados na capital e no interior, interagindo e cooperando com as demais unidades da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização;
VI - exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais e outras regiões do Estado;
VII - funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação e fiscalização por meio da coleta e triagem de documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações indiretas futuras, conforme dispuser a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização;
VIII - fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos em quiosques, barracas, reboques e similares, e as praticadas por pessoas físicas e jurídicas que, estando obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), não tenham cumprido, no entanto, esta exigência;
IX - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais;
X - arrecadar receitas do ICMS, inclusive as provenientes da lavratura de autos de infração mediante a utilização do DARJ-ICMS numerado.
XI - exercer controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos, especificamente nos postos fiscais dos aeroportos internacionais, portos e estações aduaneiras;
(Inciso XI, do Artigo 78, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 640/2013, vigente a partir de 14.06.2013)
XII - manter escala de plantão fiscal para atendimento a desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira, especificamente nos postos fiscais dos aeroportos internacionais, portos e estações aduaneiras.
(Inciso XII, do Artigo 78, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 640/2013, vigente a partir de 14.06.2013)
Parágrafo único - Na forma do artigo 33, in fine, da Lei Complementar Estadual n.º 69/90, a atuação nas barreiras fiscais será considerada, para fins de promoção por merecimento, setor que apresenta particular dificuldade.
Art. 79. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA:
I - fiscalizar o recolhimento do IPVA;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.
Art. 80. Compete à Inspetoria de Fiscalização Especializada de ITD e Taxas:
I - fiscalizar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar;
III - exercer a fiscalização cartorária, observando o disposto no caput do art. 20 da Resolução SEF n.º 6.553 de 07.01.2003.
Seção XXIII
DAS INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DA CAPITAL E DO INTERIOR
Art. 81. Compete às Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior, nos limites territoriais previstos no Anexo Único:
I - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes na forma que dispuser a legislação específica;
II - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes constantes de sua unidade de cadastro, mediante determinação superior;
III - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais em sua área de atuação, sem prejuízo da competência atribuída à IFE 01 - Barreiras Fiscais, pelo inciso VII do artigo 1.º da Resolução SER n.º 12, 24.02.2003;
IV - exercer as atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
V - fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
VI - elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigidos pelos órgãos superiores;
VII - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias de Fiscalização Especializadas;
VIII - gerenciar a arrecadação dos contribuintes, monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente à realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária;
X - instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente e proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
XI - autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
XII - emitir e visar documentos fiscais;
XIII - emitir certidões negativas;
XIV - recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XV - organizar a escala de plantão fiscal;
XVI - efetuar o exame, a instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não incidência ou imunidade e de restituição dos tributos de sua competência, cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização;
XVII - interagir e cooperar com os demais órgãos da SEFAZ.
Art. 82. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar serviços de documentação e arquivo e manter a guarda de correspondência e atos oficiais;
II - executar serviços de controle de pessoal, mantendo cadastro atualizado de todo o pessoal lotado na Subsecretaria-Adjunta, inclusive dos ocupantes de cargos em comissão;
III - controlar materiais e bens patrimoniais, requisitar e distribuir material permanente e de consumo e zelar pelos bens inventariados;
IV - realizar serviço de protocolo.
Seção XXIV
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 83. Compete à Superintendência de Tributação:
I - a orientação normativa, a supervisão técnica, o planejamento, a avaliação do sistema de tributação e a deliberação em processo de consulta, regime especial e de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual, nos termos da legislação;
II - baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária;
III - dar caráter normativo às decisões proferidas em processo de consulta;
IV - rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo a consulta e firmar nova orientação não sujeita a recurso;
V - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS;
VI - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
VII - submeter à apreciação superior processo relativo a crédito acumulado, dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais;
VIII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda alteração no processo administrativo-tributário e na legislação tributária;
(Revogado pelo Decreto Nº 44397 DE 19/09/2013):
IX - decidir recurso de ofício em processo de restituição de tributo estadual;
X - decidir recurso voluntário em processo que diga respeito à consulta, regime especial, pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual.
Art. 84. Compete à Coordenação da Comissão Técnica Permanente do ICMS:
I - oferecer suporte ao Superintendente de Tributação na sua representação junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS;
II - organizar e manter atualizados os relatórios e os documentos pertinentes aos assuntos discutidos na Comissão Técnica Permanente do ICMS e no Conselho Nacional de Política Fazendária;
III - submeter ao Superintendente de Tributação os processos relativos a convênios, protocolos e demais assuntos relacionados à Comissão Técnica Permanente do ICMS;
IV - auxiliar a administração e gestão relativa à participação dos Fiscais de Rendas representantes do Estado nos diversos grupos de trabalho.
Art. 85. Compete à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias:
I - instruir e decidir processo referente a consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária;
II - instruir e decidir processo referente a reconhecimento de imunidade, não incidência, e isenção e suspensão de ICMS, observadas as condições definidas em legislação específica;
III - instruir e decidir processo referente ao regime especial;
IV - instruir e submeter ao Superintendente de Tributação os processos que versem sobre o aproveitamento de saldos credores acumulados do ICMS;
V - submeter ao Superintendente de Tributação o recurso voluntário nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III deste artigo;
VI - dar interpretação à legislação tributária em geral;
VII - selecionar respostas concedidas em processos de consulta, para divulgação;
VIII - organizar o ementário de consultas;
IX - propor ao Superintendente de Tributação que seja conferido caráter normativo às decisões de consulta, que julgar conveniente;
X - analisar e submeter ao Superintendente de Tributação as distorções constatadas na aplicação da legislação tributária, em face das principais dúvidas apresentadas pelos contribuintes;
XI - levar ao conhecimento da Coordenação de Tributação da Superintendência de Tributação quaisquer irregularidades constatadas no aproveitamento de saldos credores acumulados do ICMS, propondo a adoção das medidas que se fizerem necessárias para assegurar o fiel cumprimento da legislação concernente à matéria;
XII - manter plantão fiscal para prestar esclarecimentos e orientação ao contribuinte quanto à correta aplicação da legislação tributária, sempre que não for necessária a formalização de processo de consulta, nos termos de ato a ser expedido pela Superintendência de Tributação.
Art. 86. Compete à Coordenação de Estudos e Legislação Tributária:
I - instruir processos sobre dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais; elaborar, por solicitação, minuta de norma legal e regulamentar sobre matéria tributária e instruções necessárias a sua execução;
II - organizar e manter atualizadas coletâneas de atos administrativos de natureza tributária;
III - desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a sistematização, reavaliação, consolidação e atualização da legislação tributária;
IV - uniformizar a interpretação da legislação tributária, mediante a elaboração de ato e parecer; propor a adoção de procedimentos que possibilitem a correção de distorção verificada na aplicação de ato regulamentar procedimental;
V - analisar, sob o ponto de vista jurídico-tributário, proposta de isenção, benefício e incentivos fiscais;
VI - elaborar manual de orientação sobre matéria tributária;
(Revogado pelo Decreto Nº 44397 DE 19/09/2013):
VII - apreciar recursos de ofício em processo de restituição de tributo estadual, observadas as condições definidas em legislação específica.
Art. 87. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais da Superintendência de Tributação;
II - exercer atividades de secretariado do Superintendente de Tributação;
III - manter Cadastro atualizado com todo o pessoal lotado na Superintendência de Tributação, bem como o registro e controle dos ocupantes de cargos em comissão;
IV - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição, e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Tributação;
V - zelar pelos bens inventariados da Superintendência de Tributação;
VI - executar os serviços de digitação e de informação do expediente da Superintendência de Tributação;
VII - executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas.
Seção XXV
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 88. Compete à Superintendência de Arrecadação:
I - proceder à orientação normativa e à supervisão técnica das atividades inerentes ao controle e à cobrança de crédito tributário e à arrecadação da receita tributária estadual, inclusive a proveniente da dívida ativa, bem como ao acompanhamento das demais receitas arrecadadas por documento de arrecadação instituído pela SEFAZ;
II - editar atos normativos relacionados ao controle, à cobrança e à arrecadação de receitas estaduais;
III - disciplinar as atividades técnicas e administrativas desempenhadas no âmbito da Superintendência;
IV - atuar como gestora dos sistemas informatizados de arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário e demais receitas estaduais arrecadadas por meio de documento de arrecadação instituído pela SEFAZ, e coordenar os procedimentos relativos ao respectivo desenvolvimento, implantação e manutenção;
V - divulgar mensalmente dados relativos à arrecadação tributária estadual, inclusive pela internet, na página da SEFAZ;
VI - divulgar mensalmente dados sobre distribuição e repasse da arrecadação tributária estadual no Diário Oficial do Estado e pela internet, na página da SEFAZ;
VII - encaminhar à Comissão Técnica Permanente do Conselho de Política Monetária - COTEPE, mensalmente, dados relativos à arrecadação, à distribuição e a repasses da arrecadação tributária estadual, em conformidade com os protocolos de intercâmbio de informações, firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais Unidades da Federação;
VIII - definir regras de cálculo de atualização do crédito tributário, ouvidos os órgãos competentes;
IX - criar código de receita para arrecadação de receitas estaduais por meio de documento de arrecadação instituído pela SEFAZ;
X - autorizar os agentes arrecadadores a promoverem o débito, estorno ou cancelamento de valores arrecadados ou repassados, após análise pertinente em processo administrativo;
XI - aplicar aos agentes arrecadadores as penalidades previstas nos contratos ou convênios para prestação de serviço de arrecadação de tributos estaduais;
XII - analisar e decidir nos processos relativos à restituição aos agentes arrecadadores de valores repassados indevidamente ao Tesouro Estadual;
XIII - informar e decidir nos processos administrativo-tributários, nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica;
XIV - elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 89. Compete à Coordenação de Planejamento e Controle da Arrecadação:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as atividades inerentes à arrecadação de receitas estaduais;
II - supervisionar as atividades técnicas e administrativas desempenhadas no âmbito da Coordenação;
III - orientar e supervisionar as repartições fiscais e demais órgãos internos ou externos quanto às normas legais e regulamentares, aos procedimentos administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos à arrecadação de receitas estaduais;
IV - acompanhar, orientar, controlar e avaliar os serviços de arrecadação prestados pelos agentes arrecadadores;
V - autorizar os agentes arrecadadores a procederem às correções em arquivos magnéticos ou documentos relativos a valores arrecadados e repassados;
VI - gerir os fluxos de informações produzidos pelo Sistema de Arrecadação;
VII - acompanhar e analisar a evolução da arrecadação prevista e da realizada;
VIII - interagir com os órgãos de processamento de dados, os agentes arrecadadores, as repartições fiscais, a Procuradoria da Dívida Ativa e demais órgãos internos ou externos, usuários do Sistema de Arrecadação, bem como, dos sistemas geradores de documentos de arrecadação, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados para arrecadação de receitas estaduais;
IX - expedir certidões de pagamento relativas a valores arrecadados através de documentos de arrecadação instituídos pela SEFAZ;
X - opinar e acompanhar a elaboração e atualização dos manuais de usuários relativos aos sistemas informatizados geridos pela SUAR;
XI - planejar a realização de treinamento de usuários de sistemas, conforme programação estabelecida pelo Superintendente de Arrecadação;
XII - informar e decidir nos processos administrativo tributários, nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica;
XIII - elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 90. Compete à Divisão de Processamento, Conciliação e Normatização:
I - proceder, diariamente, à conciliação dos valores arrecadados, informados e repassados para as contas de arrecadação;
II - orientar, controlar e avaliar as atividades dos agentes arrecadadores, relativamente à arrecadação das receitas estaduais;
III - monitorar o envio, o recebimento e o processamento diário de arquivos magnéticos relativos à arrecadação;
IV - adotar medidas necessárias junto aos agentes arrecadadores e órgãos de informática para a imediata regularização de eventuais pendências ou divergências constatadas nos dados da arrecadação;
V - recuperar informações de documentos de arrecadação rejeitados ou não capturados eletronicamente pelo sistema de processamento de dados;
VI - proceder ao cancelamento de documentos de arrecadação relativos a cheques não honrados e à abertura dos respectivos processos administrativos;
VII - monitorar a distribuição e os repasses do produto da arrecadação estadual;
VIII - monitorar os procedimentos de processamento diário de arrecadação, junto aos agentes arrecadadores e aos órgãos de informática;
IX - controlar e organizar a correspondência recebida pelos agentes arrecadadores, bem como, a que lhes for enviada;
X - recepcionar pedidos de restituição de valores formulados pelos agentes arrecadadores;
XI - dar apoio técnico e operacional aos órgãos de informática, aos agentes arrecadadores e aos órgãos internos ou externos, usuários do sistema de arrecadação e de geração de documentos de arrecadação, inclusive de GNRE;
XII - proceder à atualização das tabelas utilizadas pelo sistema de arrecadação e de geração de documentos de arrecadação;
XIII - acompanhar a implantação de novas versões ou de novas funcionalidades do sistema de arrecadação e de geração de documentos de arrecadação;
XIV - acompanhar a implantação, alteração ou desativação de códigos de receita ou de regras de captura ou de repasse junto aos órgãos arrecadadores;
XV - interagir permanentemente com os órgãos de informática, os agentes arrecadadores, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ e outras instituições que se mostrem necessárias, para manutenção e aperfeiçoamento do sistema de arrecadação de receitas estaduais, e solução imediata de eventuais problemas;
XVI - elaborar e atualizar o Manual de Orientação à Rede Arrecadadora-MORAR, em conformidade com as alterações implementadas pelo Superintendente de Arrecadação;
XVII - elaborar e atualizar o Manual de Captura de GNRE, em conformidade com as alterações implementadas pela Comissão Técnica Permanente do Conselho de Política Fazendária - COTEPE;
XVIII - informar os processos administrativo-tributários, nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica;
XIX - elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 91. Compete à Divisão de Previsão e Informações:
I - elaborar a previsão anual, mensal e diária da arrecadação tributária, por tipo de receita, porte do contribuinte, categorias, setores econômicos e repartição fiscal;
II - elaborar quadros diários provisórios e definitivos da arrecadação de receitas estaduais;
III - monitorar diariamente a evolução da arrecadação tributária prevista e realizada;
IV - analisar as variações da arrecadação tributária global, regional, seccional, por setores de atividades econômicas, por códigos de receita e por categoria de contribuintes;
V - elaborar relatórios de distribuição e de repasses dos produtos da arrecadação dos tributos estaduais de competência da Fazenda Estadual, para publicação no Diário Oficial do Estado e divulgação pela internet, na página da SEFAZ;
VI - calcular, anualmente, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, com base no índice estabelecido em legislação específica, para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;
VII - informar os processos administrativo-tributários, nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica;
VIII - elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 92. Compete à Divisão de Controles Diversos:
I - controlar e informar os processos administrativo-tributários referentes a pedidos de restituição de indébito, conversão em receita de depósito livre e devolução ou transferência de fianças, de depósitos administrativos ou de receitas;
II - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação com base em pesquisa realizada no Sistema de Arrecadação, nas primeiras vias de documentos de arrecadação arquivados ou microfilmados ou ainda em auditoria junto aos agentes arrecadadores;
III - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação em pesquisa no sistema corporativo, subsidiariamente às repartições fiscais;
IV - registrar no sistema de arrecadação os apostilamentos efetuados pelas repartições fiscais em documentos de arrecadação e proceder às anotações nas primeiras vias de documentos arquivados, quando necessário;
V - promover a recuperação de registros de documentos de arrecadação de receitas estaduais eventualmente não identificados ou não apropriados pelo sistema;
VI - zelar pela guarda de documentos de arrecadação por ordem cronológica e por agência bancária;
VII - zelar pela guarda de microfilmes de documentos de arrecadação;
VIII - controlar a impressão, o estoque, a distribuição, a utilização e a respectiva prestação de contas de documentos de arrecadação numerados;
IX - proceder à compensação de créditos, quando devidamente reconhecidos e autorizados pela autoridade competente, na forma da legislação em vigor;
X - analisar pedidos de restituição de indébito;
XI - controlar a conversão de depósito recursal em receita;
XII - informar os processos administrativo-tributários, nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica;
XIII - elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 93. Compete à Coordenação de Controle do Crédito:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes ao controle e à cobrança do crédito tributário;
II - supervisionar as atividades técnicas e administrativas desempenhadas no âmbito da Coordenação;
III - orientar e supervisionar as repartições fazendárias e demais órgãos internos ou externos quanto aos procedimentos administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos ao controle, à cobrança e à inscrição em dívida ativa do crédito tributário;
IV - supervisionar e controlar os registros efetuados pelas repartições fiscais nos sistemas informatizados de controle e cobrança do crédito tributário;
V - proceder à regularização de registros efetuados pelas repartições fiscais nos sistemas de controle e cobrança do crédito tributário, quando necessário;
VI - interagir com os órgãos de processamento de dados, os agentes arrecadadores, as repartições fiscais, a Procuradoria da Dívida Ativa e demais órgãos internos ou externos, usuários dos sistemas de controle e cobrança do crédito tributário, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados no controle e na cobrança dos valores devidos, bem como, na remessa para sua inscrição em dívida ativa;
VII - propor a execução de ações de cobrança para recuperação do crédito tributário não liquidado;
VIII - verificar a liquidação de crédito tributário quando o pagamento for resultado de levantamento de depósito judicial;
IX - opinar e acompanhar a elaboração e atualização dos manuais de usuários relativos aos sistemas informatizados geridos pela SUAR;
X - planejar a realização de treinamento de usuários dos manuais relativos aos sistemas informatizados geridos pela SUAR;
XI - informar e decidir os processos administrativo-tributários, nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica:
XII - elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 94. Compete à Divisão de Apoio Administrativo-Tributário:
I - analisar e opinar em processos administrativo-tributários relativos a dúvidas, erros ou omissões nos sistemas eletrônicos de controle do crédito tributário;
II - definir critérios de apropriação de pagamentos efetuados dos créditos tributários;
III - desenvolver e gerir sistemas de lançamento e controle do crédito tributário;
IV - propor melhorias e ajustes necessários nos sistemas de lançamento e controle do crédito tributário;
V - analisar e opinar em processos administrativo-tributários sobre o cumprimento de decisões de autoridades ou órgãos administrativos ou judiciais;
VI - analisar e opinar sobre questões atinentes à atualização monetária do crédito tributário e a cálculos de acréscimos moratórios;
VII - analisar e opinar sobre pedidos de revisão de valores do IPVA ou de valores venais de veículos automotores;
VIII - elaborar, anualmente, tabela de valores venais e de IPVA para encaminhamento à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda;
IX - elaborar, anualmente, calendários fiscais para pagamento de tributos estaduais, para aprovação do Secretário de Estado da Fazenda;
X - elaborar a atualização da tabela de valores das Taxas de Serviços Estaduais para aprovação e publicação pelo Superintendente de Arrecadação;
XI - informar os processos administrativo-tributários nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica;
XII - elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 95. Compete à Divisão de Cobrança do Crédito Tributário:
I - desempenhar as atividades de cobrança do crédito tributário;
II - monitorar a geração, emissão e expedição de avisos, de notificações, de portarias de intimação e de editais, bem como sua publicação no Diário Oficial do Estado, para ciência de débitos fiscais ou de decisões de autoridades ou órgãos administrativos;
III - identificar os contribuintes omissos de pagamento;
IV - propor a execução de ações de cobrança para recuperação do crédito tributário não liquidado;
V - executar e acompanhar as ações de cobrança para recuperação do crédito tributário, conforme programação previamente aprovada pelo Superintendente de Arrecadação;
VI - emitir relatórios de análise sobre o resultado das ações de cobrança executadas para recuperação do crédito devido;
VII - informar os procedimentos administrativo-tributários, nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica;
VIII - elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades.
Art. 96. Compete à Divisão de Apoio à Execução Fiscal:
I - desempenhar as atividades de apoio técnico e administrativo à cobrança administrativa e judicial do crédito tributário, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado e órgãos do Poder Judiciário;
II - dar suporte à integração administrativa com a Procuradoria Geral do Estado e cartórios das varas de fazenda;
III - cumprir mandado para levantamento de depósitos judiciais e sua conversão em renda a favor do Estado, no Município do Rio de Janeiro;
IV - dar suporte a servidores da Superintendência de Arrecadação e das demais repartições fiscais designadas para cumprirem mandado para levantamento de depósitos judiciais e sua conversão em renda a favor do Estado;
V - organizar e manter arquivo referente a levantamento de depósitos judiciais;
VI - monitorar a geração e a emissão de Notas de Débito manuais ou eletrônicas para registro do crédito tributário não liquidado, bem como, sua remessa à Procuradoria da Dívida Ativa para a devida inscrição na dívida ativa;
VII - receber e conferir relatórios e arquivos eletrônicos remetidos pela Procuradoria da Dívida Ativa, relativos à inscrição de débito na dívida ativa;
VIII - informar os processos administrativo-tributários, nos limites de suas atribuições e de acordo com a legislação específica;
IX - elaborar relatórios mensais e estatísticos de suas atividades;
Art. 97. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais da Superintendência de Arrecadação;
II - exercer atividades de secretariado do Superintendente de Arrecadação;
III - manter Cadastro atualizado com todo o pessoal lotado na Superintendência de Arrecadação, bem como o registro e controle dos ocupantes de cargos em comissão;
IV - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição, e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Arrecadação;
V - zelar pelos bens inventariados da Superintendência de Arrecadação;
VI - executar os serviços de digitação e de informação do expediente da Superintendência de Arrecadação;
VII - executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas;
Seção XXVI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 98. Compete à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais:
I - a administração, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação dos Sistemas de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - apurar o valor adicionado fiscal e calcular os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
III - promover o intercâmbio de informações com as municipalidades;
IV - realizar estudos que versem sobre a criação, desmembramento e remembramento de novos municípios;
V - administrar o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, cadastros especiais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda e tabelas auxiliares de informações complementares;
VI - julgar, em grau de recurso, os pedidos de inscrição estadual, de alteração de dados cadastrais e de alteração da situação cadastral dos contribuintes, na hipótese de indeferimento desses pedidos;
VII - apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações de natureza econômico-fiscal, no banco eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e desenvolver projetos que visem à sua ampliação e aperfeiçoamento;
VIII - apurar e analisar o movimento econômico dos contribuintes do ICMS;
IX - proceder, junto às repartições fiscais, à auditoria das atividades relativas ao Sistema de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
X - interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, responsáveis pela supervisão e execução das tarefas relacionadas com os sistemas de gerência da Superintendência, bem como com aqueles fornecedores e usuários de suas informações;
XI - manter arquivo de referência, dados e informações dos sistemas gerenciados pela Superintendência;
XII - manter o intercâmbio de informações com órgãos congêneres, objetivando o aprimoramento do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, em sintonia com o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF e demais órgãos externos que, de forma direta ou indireta, tenham relação com os sistemas gerenciados pela Superintendência;
XIII - coordenar a implantação e administração do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, previsto no Convênio ICMS 20/00 e disciplinado pelo Ato COTEPE/ICMS 35/02;
XIV - coordenar e administrar a Unidade Estadual de Enlace do Rio de Janeiro - UEE-RJ, prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/2000;
XV - gerenciar as informações apresentadas pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as demais informações e declarações econômico-fiscais em meio magnético que vierem a ser solicitadas aos contribuintes do ICMS;
XVI - interagir e cooperar com a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF, objetivando especialmente auxiliar o Sistema de Planejamento Fiscal;
XVII - coordenar os projetos relacionados com o intercâmbio de informações de natureza econômica e fiscal e de dados cadastrais, entre a Secretaria de Estado de Fazenda e demais órgãos externos, inclusive os que envolvem o acesso direto por meio de sistema eletrônico de dados;
XVIII - promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
XIX - preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para sua execução;
XX - realizar outras atividades correlatas.
Art. 99. Compete à Coordenação de Informações Econômico-Fiscais:
I - controlar, avaliar e promover a otimização do Sistema de Informações Econômico-Fiscais no âmbito da administração fazendária estadual;
II - apurar o valor adicionado fiscal com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
III - apurar e analisar o movimento econômico informado nas declarações eletrônicas entregues pelos contribuintes do ICMS.
Art. 100. Compete à Divisão de Apuração do IPM:
I - apurar o valor adicionado fiscal com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
II - efetuar estudos técnicos quanto aos critérios para apuração do IPM;
III - interagir com os órgãos municipais, objetivando o fornecimento de informações relacionadas com a apuração dos Índices de Participação e atualização dos respectivos cadastros fiscais;
IV - apreciar e instruir processos relativos à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
V - promover o intercâmbio de informações com os municípios, visando à otimização da apuração dos valores adicionados dos municípios;
VI - promover a análise dos resultados da apuração definitiva dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e fornecer subsídios, aos municípios, quanto ao desempenho econômico de seu conjunto de atividades;
VII - estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos relativos à apuração do valor adicionado fiscal com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
VIII - interagir com a Assessoria de Tecnologia da Informação, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados no sistema;
IX - esclarecer os contribuintes e os municípios a respeito de dúvidas sobre o preenchimento das declarações destinadas à apuração do valor adicionado;
X - promover a distribuição, aos municípios, de informações referentes à apuração do valor adicionado;
XI - manter arquivos atualizados relativos ao valor adicionado fiscal;
XII - elaborar demonstrativos históricos dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
XIII - promover a manutenção e atualização de formulários eletrônicos, bem como a elaboração e divulgação dos manuais de preenchimento concernentes ao sistema de informações para apuração do valor adicionado fiscal;
XIV - efetuar estudos técnicos de natureza estatística, econômica e fiscal sobre dados disponíveis no sistema de informações;
XV - apreciar e instruir processos que versem sobre a criação de novos municípios;
XVI - analisar o movimento econômico dos contribuintes do ICMS;
XVII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 101. Compete à Divisão de Declarações Econômico-Fiscais:
I - administrar o Sistema de Declarações Econômico-Fiscais;
II - exercer o controle de prazos de apresentação dos documentos geradores de dados para o Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
III - promover o controle de qualidade e preparação dos dados informatizados (sistemas declaradores ou via internet) para entrada no Sistema de Informações Econômico-Fiscais, em integração com o órgão executor do processamento de dados;
IV - verificar a consistência dos dados informados ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais, visando à sua preservação e ao seu aperfeiçoamento;
V - proceder, junto às unidades envolvidas, à verificação do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para o Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
VI - interagir com a Assessoria de Tecnologia da Informação, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados;
VII - proceder ao controle de qualidade dos relatórios decorrentes do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, provenientes da Assessoria de Tecnologia da Informação;
VIII - definir, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação, os critérios para disponibilizar o acesso dos usuários ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
IX - manter atualizados os arquivos de dados e informações que sirvam de apoio aos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
X - organizar arquivo de séries históricas de informações econômico-fiscais;
XI - efetuar estudos técnicos de natureza estatística, econômica e fiscal sobre os dados disponíveis no sistema de informações;
XII - elaborar estudos relacionados com a criação de novos municípios e com a introdução de outros critérios para efeito de distribuição da parcela do ICMS que cabe aos municípios;
XIII - apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações econômico-fiscais no banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
XIV - desenvolver projetos que visem à ampliação e ao aperfeiçoamento do banco de dados, objetivando o atendimento das necessidades da administração;
XV - promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
XVI - instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Superintendência, quando envolver a utilização do Banco de Dados de Informações Econômico Fiscais;
XVII - apurar a balança comercial do Estado, em sintonia com as disposições federais;
XVIII - integrar a Superintendência com os usuários dos sistemas e com as fontes internas e externas de informações; e
XIX - realizar outras atividades correlatas.
Art 102. Compete à Divisão da Unidade Estadual de Enlace - UEE / SINTEGRA:
I - gerenciar as informações do SINTEGRA no site da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - atender à demanda de Pedidos de Verificação Fiscal Eletrônicos-PVF-E entre suas congêneres;
III - controlar a recepção dos arquivos magnéticos dos contribuintes;
IV - gerenciar as informações relativas ao funcionamento do SINTEGRA e da Rede Intranet SINTEGRA-RIS;
V - realizar outras atividades correlatas.
Art. 103. Compete à Coordenação de Cadastro Fiscal:
I - administrar o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, cadastros especiais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda e tabelas auxiliares de informações complementares;
II - controlar, avaliar e promover a otimização do Sistema de Cadastro desenvolvido pela Assessoria de Tecnologia da Informação;
III - coordenar as atividades de cadastramento das pessoas físicas e jurídicas e de firmas individuais pelas diversas Repartições de Fiscalização Estadual;
IV - decidir quanto aos pedidos de inscrição facultativa e especial e quanto aos pedidos de dispensa de inscrição;
V - julgar, em grau de recurso, os pedidos de inscrição estadual obrigatória, de atualização de dados cadastrais e de alteração da situação cadastral dos contribuintes, na hipótese de indeferimento desses pedidos;
VI - promover a interação com órgãos e entidades internas e externas da Secretaria, visando ao intercâmbio de informações de dados de cadastro;
VII - expedir certidões relativas ao sistema de cadastro; e
VIII - instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Superintendência, quando envolver a utilização do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS.
Art. 104. Compete à Divisão de Supervisão e de Suporte Técnico:
I - gerenciar o cadastramento de contribuintes e os sistemas auxiliares que servem de apoio ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - interagir com a Assessoria de Tecnologia da Informação, objetivando o perfeito funcionamento da entrada descentralizada de dados no Sistema de Cadastro;
III - desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Cadastro, no interesse da Administração;
IV - desenvolver estudos visando a otimizar o Sistema de Cadastro, através de processamento eletrônico de dados;
V - proceder à avaliação operacional do Sistema de Cadastro;
VI - propor o estabelecimento de normas visando à padronização dos procedimentos relacionados ao Sistema de Cadastro;
VII - promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos, bem como a elaboração e distribuição de manuais referentes ao Sistema de Cadastro;
VIII - gerenciar tabelas e sistemas auxiliares que sirvam de apoio e/ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX - interagir com os órgãos e entidades internas e externas da Secretaria, visando ao intercâmbio de informações e à atualização do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X - expedir certidões relativas ao sistema de cadastro;
XI - elaborar pareceres em processos administrativo-tributários a respeito de matéria cadastral;
XII - apreciar e instruir processos que versem sobre:
a) interposição de recursos quanto à concessão de inscrição, atualização de dados cadastrais e alteração de situação cadastral;
b) pedido de inscrição facultativa ou especial; e
c) pedido de dispensa de inscrição;
XIII - supervisionar a entrada de dados no Sistema de Cadastro pelo processamento eletrônico de dados descentralizado;
XIV - proceder, junto às unidades de cadastramento, à verificação do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para o Sistema de Cadastro;
XV - proceder à análise da qualidade dos dados introduzidos no Sistema de Cadastro;
XVI - sugerir a alteração de dados cadastrais, visando à preservação da qualidade das informações constantes do Sistema de Cadastro;
XVII - promover a distribuição, aos usuários, dos produtos do Sistema de Cadastro;
XVIII - elaborar demonstrativos estatísticos das informações constantes do Sistema de Cadastro;
XIX - instruir e informar processos relativos à solicitação de dados cadastrais;
XX - efetuar consultas em arquivos magnéticos do Sistema de Cadastro;
XXI - pesquisar e informar os dados necessários à instrução de processos que versem sobre reativação de inscrição cancelada;
XXII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 105. Compete à Divisão de Manutenção de Cadastro:
I - administrar a entrada centralizada de dados no sistema de cadastro, pelo processamento eletrônico de dados na Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, garantir sua otimização, apreciar e instruir processos de recursos que versem sobre Regime Simplificado do ICMS aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte e zelar pelo acervo da série histórica da documentação de cadastro.
II - processar a entrada centralizada de dados no sistema de cadastro;
III - interagir com a Assessoria de Tecnologia da Informação definindo as críticas e rotinas de atualização a serem introduzidas no sistema de cadastro;
IV - efetuar a recuperação de dados cadastrais dos contribuintes no sistema de cadastro, visando a sua preservação e confiabilidade;
V - interagir com as repartições fiscais, visando ao processamento de documentos cadastrais recusados pelo sistema de cadastro;
VI - apreciar e instruir os processos de recursos interpostos por microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS;
VII - promover o arquivamento dos documentos de cadastro;
VIII - zelar pela guarda e manutenção dos arquivos;
IX - atender às solicitações de consulta aos documentos e arquivos, controlando o seu manuseio;
X - propor a microfilmagem periódica dos documentos arquivados;
XI - manter arquivo de certidões fornecidas;
XII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 106. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - assessorar o Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais no exame e solução de assuntos administrativos;
II - dirigir e coordenar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da SUCIEF, incluindo a administração de pessoal, material e patrimônio, segundo as diretrizes do Departamento Geral de Administração e Finanças, além das correspondências;
III - executar atividades de atendimento ao público interno ou externo e autoridades, identificando as demandas e assessorando-as quanto ao funcionamento e uso dos serviços da SUCIEF;
IV - acompanhar e supervisionar as equipes de manutenção e serviços gerais (limpeza, recepção, telefonia, copa e vigilância), segundo as diretrizes do Departamento Geral de Administração e Finanças, sistematizando tarefas e horários, a fim de zelar pelas condições e uso adequado das dependências da SUCIEF.
Seção XXVII
DA SUBSECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 107. Compete à Subsecretaria de Finanças:
I - delinear, coordenar e executar as ações da Secretaria de Estado de Fazenda, no tocante à execução do orçamento do Estado;
II - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;
III - fornecer às áreas responsáveis as informações necessárias à elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual de Investimentos, naquilo que for de sua competência;
IV - assegurar e zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;
V - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;
VI - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Estadual que estejam legalmente adstritos à sua competência e monitorar a administração financeira geral do Estado;
VII - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;
VIII - manifestar-se sobre a eventual concessão de garantias concedidas pelo Tesouro Estadual, assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na elaboração e aperfeiçoamento dos critérios adotados na concessão dessas garantias; controlar o desempenho financeiro das operações garantidas e executar, se for o caso, as contra-garantias oferecidas;
IX - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Estado junto a órgãos, entidades ou a organismos nacionais e internacionais;
X - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob sua responsabilidade, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais, bem como avaliar as políticas de administração de todos os fundos e programas oficiais;
XI - estruturar e acompanhar a implantação e execução das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei, de contratos, convênios ou outros instrumentos equivalentes;
XII - promover estudos e pesquisas associadas, dentre outras áreas, à do gasto público e sua gestão e à da administração de ativos e passivos;
XIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei, de contratos, convênios ou outros instrumentos equivalentes;
XIV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir relatórios gerenciais sobre as despesas, necessários à tomada de decisão e à instituição das políticas públicas estaduais;
XV - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito do Estado, compreendendo as respectivas Administrações direta e indireta (fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes);
XVI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente e notificar por ofício os órgãos/entidades responsáveis;
XVII - operacionalizar, acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Estadual, e ao cumprimento dos limites legais para a contratação de parceria público-privada;
XVIII - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XIX - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a XVIII.
Seção XXVIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS
Art. 108. Compete à Superintendência de Finanças:
I - acompanhar a preparação da programação financeira;
II - controlar as disponibilidades financeiras e promover sua movimentação e execução;
III - acompanhar a arrecadação da receita estadual e as receitas provenientes de transferências inter e intragovernamental;
IV - acompanhar a participação do Estado no capital de entidades públicas ou privadas e em outros investimentos;
V - registrar a movimentação dos recursos financeiros dos órgãos, dos saldos remanescentes oriundos do Fundo da Dívida Publica;
VI - acompanhar e controlar a movimentação financeira dos depósitos recursais, bem como proceder à execução das cartas de fianças bancárias em substituição aos depósitos recursais em espécie; efetuar a análise processual das restituições de indébitos e cauções com relação a sua efetiva arrecadação;
VII - controlar e acompanhar o Fundo de Precatórios;
VIII - analisar as despesas de origem Judiciais e Precatórios, bem como as despesas judiciais de pequeno valor (art.100 da Constituição da República);
IX - controlar os recursos e convênios a cargo do Tesouro Estadual, acompanhar e controlar recursos oriundos da distribuição de arrecadação federal (IPI-Exportação e Royalties do Petróleo, FPE, ICMS compensação);
X - acompanhar e controlar as transferências constitucionais aos municípios do Estado;
XI - apoio na análise e acompanhamento dos contratos de concessão firmados pelo Estado.
Art. 109. Compete à Coordenação de Controle Bancário:
I - coordenar as atividades referentes ao acompanhamento financeiro das contas do Tesouro Estadual mantidas nas diversas instituições bancárias;
II - analisar e criticar diariamente os saldos bancários dessas contas e os saldos das subcontas que integram a conta Centralizadora e o Fundo de Recursos a Utilizar (FRU);
III - elaborar diariamente relatórios com a disponibilidade do Fundo de Recursos a Utilizar (FRU);
IV - manter contato direto com as instituições bancárias;
V - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos gerados pela máquina administrativa estadual;
VI - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos vinculados, transferidos ou repassados ao Tesouro do Estado.
Art. 110. Compete ao Departamento de Análise e Registro Financeiro:
I - receber, analisar e classificar diariamente os documentos bancários oriundos dos diversos setores da Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual e das instituições bancárias;
II - registrar no SIAFEM todas as receitas que ingressam no Tesouro Estadual, classificando-as de acordo com a sua categoria econômica;
III - analisar os lançamentos efetuados, listar e analisar os saldos de todas as contas bancárias, que integram o sistema, fornecendo a posição de caixa do Tesouro Estadual.
Art. 111. Compete à Divisão de Conciliação Bancária:
I - conciliar diariamente a movimentação das contas correntes e de aplicações administradas pelo Tesouro Estadual;
II - acompanhar as subcontas que integram a conta Centralizadora e o Fundo de Recursos a Utilizar (FRU);
III - manter em custódia os extratos bancários;
IV - acompanhar as devoluções de pagamentos através de conciliação bancária eletrônica da Conta Única e das demais contas do Tesouro do Estado.
Art. 112. Compete à Divisão de Controle Documental:
I - arquivar em pasta própria cópia de todos os documentos lançados no dia;
II - preparar o Boletim de Movimentação Financeira;
III - remeter ao setor de Contabilidade todos os documentos lançados no dia, acompanhados do Boletim de Movimentação Financeira e dos extratos bancários;
IV - solicitar documentação às instituições bancárias.
Art. 113. Compete à Coordenação de Execução Financeira:
I - coordenar as atividades referentes ao pagamento de despesas, movimentação e aplicações financeiras;
II - movimentar os recursos provenientes das transferências inter e intragovernamental;
III - relacionamento com as instituições bancárias, abertura e encerramento de contas correntes dos órgãos estaduais;
IV - acompanhar a execução da programação financeira;
V - controlar gerencialmente e aplicar os recursos oriundos de convênios e programas de gestão do Tesouro Estadual;
VI - controlar e analisar as disponibilidades de recursos financeiros;
VII - confeccionar ordens bancárias de transferências;
VIII - analisar a exatidão dos registros processados eletronicamente.
Art. 114. Compete ao Departamento de Análise e Liberação de Recursos:
I - registrar, através de processamento eletrônico, as transferências financeiras, movimentações e depósitos nas contas do Tesouro Estadual;
II - assinar as comunicações financeiras endereçadas aos Órgãos e Entidades;
III - analisar a exatidão das liberações de pagamentos e lançamentos correspondentes no SIAFEM/RJ;
IV - acompanhar as devoluções de pagamentos;
V - analisar e registrar as disponibilidades financeiras por fonte de recursos;
VI - emitir relatórios das liberações financeiras.
Art. 115. Compete à Divisão de Análise de Pagamentos:
I - preparar relações dos pagamentos a serem efetuados e processá-los no sistema SATE;
II - emitir relatórios, ofícios e cheques de pagamento, comunicações financeiras e relatórios das liberações financeiras referentes à movimentação do dia.
Art. 116. Compete ao Departamento de Controle de Caução e Fiança:
I - emitir e controlar guias de caução;
II - devolver TÍTULOs caucionados da Administração Direta;
III - devolver guias convertidas em receita pelos recolhimentos do Imposto de Transmissão de Doação - ITD.
Art. 117. Compete ao Departamento de Execução Financeira:
I - analisar diariamente a programação de liberação de recursos;
II - conferir as relações de pagamento a serem encaminhadas aos bancos;
III - conferir os lançamentos efetuados no SATE;
IV - controlar a movimentação e aplicações financeiras;
V - elaborar planilhas de controle gerencial de salário educação, convênio SSP/DETRAN e PDBG.
Art. 118. Compete à Divisão de Controle Financeiro:
I - verificar a exatidão dos pagamentos através de autenticação mecânica nos recibos;
II - controlar o arquivo de cópias de documentos bancários pertinentes;
III - remeter os comprovantes de pagamentos aos Órgãos e Entidades Estaduais.
Art. 119. Compete à Coordenação de Gestão e Operações Especiais:
I - exercer os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados a Encargos Gerais do Estado que estejam sob a gestão da Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual;
II - controlar e analisar os repasses da receita do Tesouro;
III - emitir as Programações de Desembolso relacionadas à unidade gestora do Tesouro Estadual e conciliar as contas correntes do Estado no SIAFEM.
Art. 120. Compete ao Departamento de Encargos Gerais do Estado acompanhar a gestão da Dívida Fundada, das transferências constitucionais, das restituições de indébitos e das cauções.
Art. 121. Compete à Divisão da Dívida Fundada:
I - executar os atos de gestão orçamentários, financeiros e patrimoniais referentes ao acompanhamento, controle e pagamento da Dívida Fundada;
II - atualizar e acompanhar os saldos dos contratos da Dívida Fundada Interna e Externa através dos registros do Sistema Patrimonial do SIAFEM.
Art. 122. Compete à Divisão de Restituições de Indébitos e Cauções executar os atos de gestão orçamentários, financeiros e patrimoniais referentes às restituições de indébitos e cauções, assim como realizar análises processuais com relação ao cadastro do contribuinte, atualização de valores e demais requisitos dispostos em legislação específica.
Art. 123. Compete ao Departamento de Controle da Receita:
I - coordenar as atividades referentes ao acompanhamento financeiro das contas do Tesouro Estadual mantidas nas diversas instituições bancárias;
II - analisar e criticar diariamente os saldos bancários dessas contas e os saldos das subcontas que integram a conta Centralizadora e o Fundo de Recursos a Utilizar (FRU);
III - elaborar diariamente relatórios com a disponibilidade do Fundo de Recursos a Utilizar (FRU);
IV - manter contato direto com as instituições bancárias;
V - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos gerados pela máquina administrativa estadual;
VI - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos vinculados, transferidos ou repassados ao Tesouro do Estado.
Art. 124. Compete à Divisão de Conciliação da Receita executar diariamente a conciliação das contas de arrecadação, a receita arrecadada e os repasses da receita.
Art. 125. Compete à Coordenação de Controle de Débito de Concessionários de Serviços Públicos:
I - coordenar a elaboração dos pagamentos das despesas com concessionárias de serviços públicos de acordo com a legislação existente, especialmente o disposto no Decreto n.º 35.670, de 09.06.2004;
II - proceder à elaboração da programação de desembolso do SIAFEM;
III - analisar documentos para elaboração da programação de pagamentos;
IV - acompanhar as descentralizações orçamentárias efetuadas pelos órgãos participantes da SIPC;
V - recepcionar as faturas de serviços das concessionárias participantes do SIPC;
VI - operacionalizar o pagamento das despesas com concessionárias de serviços públicos;
VII - coordenar a elaboração de relatórios mensais, visando o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, e os gastos mensais dos órgãos e/ou entidades participantes do SIPC;
VIII - coordenar as inclusões e/ou excursões dos integrantes do SIPC, em conformidade com procedimentos já estabelecidos.
Seção XXIX
DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL
Art. 126. Compete à Superintendência do Tesouro Estadual:
I - estabelecer e supervisionar tecnicamente a programação e a execução financeira dos órgãos da Administração Pública;
II - coordenar a movimentação dos recursos financeiros e das despesas;
III - o acompanhamento dos recursos financeiros dos órgãos da Administração Pública;
IV - o acompanhamento e desenvolvimento de fluxos de caixa;
V - a elaboração de quadros estatísticos da evolução da Receita e Despesa;
VI - proceder ao controle das cotas remanescentes do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro;
VII - acompanhar a movimentação dos recursos financeiros dos órgãos Estaduais remanescentes no Fundo da Dívida Pública;
VIII - acompanhar a preparação da programação financeira;
IX - executar as programações de desembolso através do SIAFEM;
X - supervisionar a análise de documentos para a elaboração da programação financeira;
XI - supervisionar o pagamento de pessoal das administrações direta, indireta, e outros poderes;
XII - supervisionar o pagamento do pessoal civil e militar do antigo Estado da Guanabara.
Art. 127. Compete à Coordenação de Planejamento Financeiro:
I - coordenar a elaboração dos pagamentos de despesas correntes e de capital de acordo com a programação financeira do Tesouro Estadual;
II - proceder à execução da programação de desembolso no SIAFEM;
III - analisar documentos para elaboração da programação de pagamentos;
IV - analisar e preparar os pagamentos judiciais dos depósitos recursais, custas judiciais e honorários periciais;
V - operacionalizar o pagamento do pessoal civil e militar do antigo Estado da Guanabara.
Art. 128. Ao Departamento de Execução de Pagamento compete operacionalizar os pagamentos das despesas correntes e de capital através da execução das programações de desembolso no SIAFEM.
Art. 129. Compete à Divisão de Preparo de Pagamento preparar a documentação relativa aos pagamentos das despesas correntes e de capital, em conformidade com as legislações existentes.
Art. 130. Compete ao Departamento de Controle de Cotas Financeiras verificar a conformidade entre as programações de desembolso existentes com a efetiva liberação orçamentária autorizada.
Art. 131. Compete à Divisão de Preparo de Relatórios elaborar relatórios analíticos relativos às programações de desembolso executadas e a executar, fornecendo subsídios para a elaboração do fluxo de caixa.
Art. 132. Compete à Coordenação de Pagamento de Despesas de Pessoal:
I - coordenar a elaboração do pagamento de pessoal dos órgãos da Administração direta, indireta e outros poderes;
II - acompanhar, elaborar e controlar o fluxo de pagamento de pessoal;
III - proceder à execução da programação de desembolso no SIAFEM referente aos grupos de pagamento das folhas de pessoal, e das despesas com encargos sociais, consignações e descontos.
Art. 133. Compete ao Departamento de Execução de Pagamento de Pessoal:
I - executar as programações de desembolso no SIAFEM referente aos grupos de pagamento de pessoal;
II - executar os pagamentos referentes a encargos e consignações, atuar junto aos órgãos e à instituição bancária pagadora, com vistas à operacionalização do pagamento de pessoal dentro do calendário.
Art. 134. Compete à Divisão de Encargos e Consignações preparar a documentação relativa aos pagamentos das despesas de encargos e consignações, em conformidade com as legislações existentes.
Art. 135. Compete à Divisão de Pagamento de Pessoal preparar a documentação relativa aos pagamentos das despesas de pessoal, em conformidade com as legislações existentes.
Seção XXX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 136. Compete à Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública:
I - supervisionar e coordenar todo procedimento relativo à contratação de operações de crédito;
II - examinar as propostas de operações de crédito e os contratos de empréstimos, financiamentos e acordos;
III - acompanhar as obrigações da dívida pública centralizando o seu posicionamento e serviços inerentes;
IV - acompanhar e elaborar os pleitos para realização de operações de crédito e financiamentos;
V - acompanhar os limites de endividamento do Estado conforme estabelecido nas Resoluções do Senado Federal;
VI - controlar a concessão de garantias e contragarantias no âmbito da Administração Direta e Indireta;
VII - acompanhar os indicadores financeiros visando estudos comparativos das taxas e índices de correção contratuais vigentes;
VIII - realizar estudos, pesquisas e acompanhamentos necessários à fixação de indicadores para elaboração de projeções do serviço e do estoque da dívida consolidada;
IX - acompanhar a dívida pública interna e externa em contratos e TÍTULOs;
X - acompanhar os contratos e supervisionar a consolidação das informações recebidas das Entidades relacionadas com o endividamento da Administração Indireta;
XI - acompanhar, examinar e verificar as informações prestadas pelas Entidades da Administração Indireta;
XII - acompanhar os dados para elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias e para a proposta orçamentária relativos à dívida pública de responsabilidade direta do Tesouro Estadual;
XIII - supervisionar a elaboração dos relátorios e demonstrativos da dívida do Tesouro Estadual para acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF,
XIV - supervisionar a elaboração dos demonstrativos da dívida do Tesouro Estadual de acordo com as Deliberações do Tribunal de Contas do Estado;
XV - acompanhar as atualizações das legislações pertinentes à Dívida Pública Estadual;
XVI - supervisionar as informações referentes ao cadastro de operações de crédito - COC do Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN do Governo Federal;
XVII - supervisionar as informações gerenciais para o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS do Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - supervisionar e acompanhar os registros no Sistema do Banco Central -ROF/SISCOMEX relativos aos desembolsos e os reembolsos dos contratos de empréstimos externos.
Art. 137. Compete à Coordenação de Controle da Dívida da Administração Direta:
I - coordenar o controle analítico do serviço da dívida e iniciar o processo das despesas de pagamento com recursos do Tesouro Estadual;
II - efetuar o controle orçamentário e financeiro relativo à Gestão da Dívida Pública;
III - acompanhar a execução orçamentária relativa a Gestão da Dívida Pública Interna e Externa;
IV - requisitar liberação de empenhos para pagamento do serviço da dívida;
V - preparar a emissão das notas de autorização de despesas - NAD, relativas ao pagamento da dívida fundada;
VI - preparar processos de pagamento informando o programa de trabalho e o código de despesa e a fonte de recurso que ampara cada operação;
VII - acompanhar a dotação orçamentária da Dívida Pública, preparar os pedidos de suplementação orçamentária quando necessária;
VIII - preparar os processos de inscrição em restos a pagar;
IX - prestar as informações gerenciais para o Cadastro de Operações de Crédito - COC do Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN do Governo Federal;
X - prestar as informações gerenciais para o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS do Tribunal de Contas do Estado;
XI - lançar no Sistema do Banco Central -ROF/SISCOMEX os desembolsos e os reembolsos relativos aos contratos de empréstimos externos, acompanhar a sua liquidação no sistema.
Art. 138. Compete ao Departamento de Controle da Dívida Contratual e Mobiliária:
I - cadastrar e manter arquivados os contratos e documentação pertinente a cada operação de crédito contratada e a contratar de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro;
II - examinar os contratos quanto ao valor, índice de correção, taxa de juros, condições para desembolsos e reembolsos das operações;
III - elaborar cronogramas mensais de dispêndio com amortização, juros e demais encargos da dívida dentro do seu prazo de vigência;
IV - elaborar relatórios e demonstrativos periódicos da posição do endividamento interno e externo da Administração Direta;
V - providenciar os dados para elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias e para a proposta orçamentária relativos à dívida pública de responsabilidade direta do Tesouro Estadual;
VI - elaborar os demonstrativos das dívidas do Tesouro Estadual para acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;
VII - elaborar os demonstrativos das dívidas do Tesouro Estadual de acordo com as Deliberações do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - elaborar demonstrativos periódicos do montante da dívida estadual na forma estabelecida na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 139. Compete à Coordenação de Controle da Dívida da Administração Indireta e das Fundações:
I - acompanhar os contratos da dívida e consolidar as informações recebidas das Entidades relacionadas com o endividamento da Administração Indireta;
II - desenvolver o controle analítico e centralizado do estoque da dívida da Administração Indireta;
III - informar o saldo das garantias concedidas pelo Estado nos contratos de empréstimo, financiamentos e acordos;
IV - acompanhar mensalmente junto às Entidades da Administração Indireta os valores do serviço da dívida e do estoque, mantendo a posição da dívida atualizada, elaborando periodicamente os seus demonstrativos analíticos;
V - elaborar mensalmente demonstrativos dos repasses feitos à Administração Indireta, para honrar seus compromissos junto às instituições financeiras federais, com recursos do Tesouro Estadual.
VI - elaborar os demonstrativos da dívida da Administração Indireta, honradas com recursos do Tesouro Estadual para acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;
VII - elaborar os demonstrativos da dívida da Administração Indireta de acordo com as Deliberações do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - elaborar demonstrativos periódicos do montante da dívida da Administração Indireta na forma estabelecida na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - prestar as informações gerenciais para o Cadastro de Operações de Crédito - COC do Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN do Governo Federal;
X - providenciar os dados para elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias, pertinentes ao serviço e estoque da dívida da Administração Indireta;
XI - acompanhar no SIAFEM os lançamentos efetuados, pelas respectivas Entidades, dos saldos devedores dos contratos da dívida da Administração Indireta;
Seção XXXI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONVÊNIOS
Art. 140. Compete à Superintendência de Convênios:
I - centralizar e arquivar cópia de todos os convênios celebrados e que estejam em vigor, juntamente com o cronograma físico financeiro de aplicação independentemente das fontes de recursos, de acordo com o estabelecido nos Decretos Estaduais n.ºs 32.681, de 23 de janeiro de 2003 e 33.502, de 03 de julho de 2003;
II - acompanhar o cadastro dos convênios lançados no SIAFEM, na forma estabelecida na Portaria GGE n.º 93, de 05 de agosto de 2003;
III - manter em arquivo cópia dos convênios, acompanhados dos seus aditivos, quando celebrados;
IV - acompanhar diariamente os registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de responsabilidade do governo estadual;
V - manter, junto aos órgãos executores dos convênios, uma fiscalização quanto à utilização dos recursos, contrapartida do Estado, prazo de execução do projeto, prestação de contas;
VI - atentar sempre para que não ocorra devolução de recursos recebidos de convênio para o concedente.
Art. 141. Compete à Coordenação de Acompanhamento de Convênios:
I - fornecer as declarações e as certidões, pertinentes a esta Secretaria, necessárias para apresentação junto aos órgãos federais para celebração de Convênios;
II - verificar diariamente os saldos credores dos convênios registrados no SIAFEM, a fim de verificar, junto aos órgãos, a situação dos projetos para que não percam os prazos de utilização dos recursos na forma estabelecida nos Decretos n.ºs. 32.681, de 23 de janeiro de 2003, e 33.502, de 03 julho de 2003;
III - acompanhar os saldos das dotações orçamentárias necessárias para registrar as receitas e as despesas, bem como as contrapartidas do Estado, quando houver;
IV - resolver as pendências do Estado do Rio de Janeiro apontadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
Art. 142. Compete ao Departamento de Registro e Arquivamento de Convênios:
I - manter em arquivo próprio cópia dos convênios enviados pelos órgãos;
II - acompanhar os registros no SIAFEM, e se os números registrados estão em conformidade com os números de cópias de convênios remetidas pelos órgãos;
III - verificar se todas as fases dos convênios foram cumpridas;
Art. 143. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais;
II - exercer atividades de secretariado do Subsecretário de Finanças e demais autoridades;
III - manter Cadastro atualizado com todo o pessoal lotado na Subsecretaria de Finanças, bem como o registro e controle dos ocupantes de cargos em comissão;
IV - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição, e a distribuição de material permanente e de consumo da Subsecretaria de Finanças;
V - zelar pelos bens inventariados da Subsecretaria de Finanças;
VI - executar os serviços de digitação e de informação do expediente da Subsecretaria de Finanças;
VII - executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas.
Seção XXXII
DA SUBSECRETARIA DE FAZENDA DE POLÍTICA FISCAL
Art. 144. Compete à Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal:
I - acompanhar a elaboração e a execução orçamentárias;
II - coordenar a programação da execução financeira do Estado;
III - estudar e propor medidas no âmbito das relações federativas;
IV - apoiar as iniciativas pertinentes à transparência fiscal.
Seção XXXIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES FEDERATIVAS E TRANSPARÊNCIA FISCAL
Art. 145. Compete à Superintendência de Relações Federativas e Transparência Fiscal:
I - avaliar o impacto, sobre a arrecadação do Estado, de mudanças no âmbito das relações federativas e assessorar a administração superior em propostas que preservem os interesses do Estado;
II - sugerir iniciativas pertinentes à transparência fiscal;
III - acompanhar as transferências constitucionais.
Art. 146. Compete à Coordenação de Receitas de Transferência:
I - acompanhar o ingresso de transferências constitucionais;
II - assessorar o Secretário de Fazenda em questões relativas à Receita de Transferência;
III - participar, junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária.
Art. 147. Compete à Coordenação de Assuntos Federativos:
I - elaborar estudos acerca do impacto, sobre a arrecadação do Estado, de mudanças no âmbito das relações federativas;
II - sugerir medidas que aumentem a transparência fiscal.
Seção XXXIV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 148. Compete à Superintendência de Programação Financeira:
I - coordenar e acompanhar a programação financeira do Estado;
II - em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, orientar os órgãos quanto à gestão de seus recursos orçamentários;
III - orientar os órgãos quanto a sua programação financeira;
IV - apoiar, administrativamente, as atividades da Comissão de Programação Orçamentária e Financeira do Estado do Rio de Janeiro - COPOF.
Art. 149. Compete à Coordenação de Programação Financeira e Acompanhamento:
I - elaborar a proposta de programação financeira do Estado;
II - analisar os pleitos dos órgãos sobre a respectiva programação financeira e encaminhar possíveis soluções;
III - acompanhar, avaliar e propor modificações na programação financeira do Estado;
IV - participar, junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária.
Art. 150. Compete à Coordenação de Apoio à Comissão de Programação Orçamentária e Financeira:
I - organizar administrativamente os expedientes encaminhados à COPOF;
II - secretariar as reuniões da COPOF, elaborando sua agenda e a ata das decisões.
Art. 151. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar serviços de documentação e arquivo e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais;
II - exercer atividades de secretariado ao Subsecretário de Fazenda de Política Fiscal;
III - manter cadastro atualizado com todo o pessoal lotado na Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal, bem como o registro e controle dos ocupantes de cargos em comissão;
IV - manter o controle de material e de bens patrimoniais, requisição e distribuição de material permanente e de consumo da Subsecretaria de Política Fiscal;
V - zelar pelos bens inventariados da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal;
VI - executar os serviços de digitação e de informação do expediente da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal;
VII - executar os serviços de protocolo.
Seção XXXV
DA SUBSECRETARIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS
Art. 152. Compete à Subsecretaria de Estudos Econômicos:
I - efetuar estudos e análises, visando a fornecer subsídios para decisões quanto às políticas tributária, fiscal e econômica do Estado;
II - analisar e acompanhar os impactos dos benefícios fiscais na arrecadação, através de relatórios periódicos;
(Nota: Vide Resolução SEFAZ n.º 508/2012, que transferiu as competências da Subsecretaria de Estudos Econômicos, e suas Superintendências, para a Subsecretaria Geral de Fazenda)
Seção XXXVI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 153. Compete à Superintendência de Avaliação de Políticas Públicas:
I - promover estudos econômicos que visem a fornecer substrato técnico para as decisões a serem tomadas pelos órgãos estatais pertinentes;
II - efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis no sistema de informações, que permitam, aos diversos níveis da administração, analisar o desempenho da economia do Estado;
III - realizar a alimentação dos sistemas de acompanhamento da economia nacional e regional.
Seção XXXVII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE MODELAGEM E ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-FISCAL
Art. 154. Compete à Superintendência de Modelagem e Acompanhamento Econômico-Fiscal:
I - estudar os modelos econômicos mais eficientes para a aplicação em âmbito estadual;
II - analisar e acompanhar os impactos dos benefícios e incentivos fiscais na arrecadação;
III - analisar o impacto dos incentivos e benefícios fiscais na arrecadação;
IV - sugerir atualizações à Legislação relativa aos incentivos e benefícios fiscais, a fim de buscar o equilíbrio de incentivos e da arrecadação;
V - produzir relatórios gerenciais para o Secretário de Estado de Fazenda com relação aos incentivos e benefícios fiscais;
VI - participar de reuniões em nível governamental que apreciem sugestões de incentivos e benefícios fiscais.
Art. 155. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das correspondências e de todos os Atos Oficiais;
II - exercer atividades de secretariado do Subsecretário de Fazenda para Política Fiscal e demais autoridades;
III - manter Cadastro atualizado com todo o pessoal lotado na Subsecretaria de Política Fiscal, bem como o registro e controle dos ocupantes de cargos em comissão;
IV - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição, e a distribuição de material permanente e de consumo da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal;
V - zelar pelos bens inventariados da Subsecretaria de Fazenda para Política Fiscal;
VI - executar os serviços de digitação e de informação do expediente da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal;
VII - executar os serviços de protocolo, informatizando, expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências recebidas ou remetidas;
Seção XXXVIII
DO CONSELHO ACADÊMICO DA ESCOLA FAZENDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 156. O Conselho Acadêmico da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro será composto pelos seguintes integrantes:
I - Secretário de Estado de Fazenda;
II - Subsecretário Geral de Fazenda;
III - Subsecretário de Receita;
IV - Subsecretário de Finanças;
V - Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos;
VI - Subsecretário de Fazenda de Política Fiscal;
VII - Subsecretário de Estudos Econômicos.
§ 1.º O Conselho Acadêmico deverá sempre contar com pelo menos um servidor público efetivo, com graduação de nível superior, pertencente ao quadro permanente da administração tributária.
§ 2.º Caso os ocupantes dos cargos previstos no caput não preencham os requisitos previstos no §1.º, o Secretário de Estado de Fazenda irá escolher mais um integrante, dentre os servidores com as características mencionadas no parágrafo anterior e com notório perfil acadêmico.
Art. 157. Compete ao Conselho Acadêmico, sob a presidência do Secretário de Estado de Fazenda:
I - dispor sobre as diretrizes a serem adotadas pela Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro;
II - aprovar o plano de trabalho anual;
III - propor e aprovar o calendário anual de atividades;
IV - definir os nomes a integrarem o Conselho Editorial de revista de cunho acadêmico da SEFAZ, com o objetivo de desenvolvimento da Administração Fazendária;
V - propor e aprovar os convênios, contratos, acordos e termos a serem celebrados no âmbito da Escola Fazendária;
VI - escolher, dentre os servidores públicos efetivos, com graduação de nível superior, pertencentes ao quadro permanente da administração tributária e com notório perfil acadêmico, o Diretor da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro;
VII - demais atribuições pertinentes.
Art. 158. O Conselho Acadêmico irá se reunir em periodicidade a ser definida pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Seção XXXIX
DA ESCOLA FAZENDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 159. Compete à Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Acadêmico:
I - promover atividades de treinamento e aprimoramento, visando ao desenvolvimento da Administração Fazendária;
II - atuar como centro de pesquisas avançadas em matérias relacionadas com o planejamento fiscal e a racionalização dos gastos públicos;
III - estabelecer convênios de cooperação com renomadas universidades nacionais e internacionais, em matérias pertinentes à atividade-fim da Secretaria;
IV - organizar trabalhos acadêmicos a serem publicados em revista própria de disseminação dos conhecimentos técnicos de interesse da Administração Fazendária, para posteriormente submeter ao Conselho Editorial;
V - promover a continuidade do processo de formação dos servidores fazendários; o fortalecimento do capital humano; o aprimoramento dos canais de relacionamento com os públicos interno e externo; o desenvolvimento de carreiras estruturadas por competências; a melhoria das condições de trabalho e dos índices de satisfação pessoal e profissional, assim reconhecido tanto por funcionários como pela sociedade;
VI - elaborar, desenvolver, monitorar e avaliar políticas de educação fiscal, visando ao desenvolvimento de competências relativas à função socioeconômica dos tributos e da gestão democrática dos recursos e da gestão pública, destinadas ao público interno e externo da SEFAZ;
VII - demais atribuições pertinentes.
Art. 160. Compete à Divisão de Capacitação:
I - promover pesquisas avançadas em matérias relacionadas com o planejamento fiscal e gastos públicos;
II - planejar, organizar, executar e controlar, diretamente ou em parceria com outras instituições de ensino, cursos de formação, aperfeiçoamento, integração e especialização para os servidores fazendários, focados em gestão pública, legislação tributária e gestão fazendária, em consonância com o planejamento e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Acadêmico;
III - planejar, coordenar, executar e avaliar programas de formação de instrutores internos, de modo a assegurar a disseminação das práticas e conhecimentos técnico-gerenciais a toda a organização;
IV - planejar, desenvolver, executar e avaliar programas de formação gerencial, promovendo estudos em função dos cenários, tendências e necessidades da administração fazendária;
V - desenvolver políticas de implementação e manutenção de banco de dados contendo informações cadastrais sobre a participação e aproveitamento de servidores e instrutores nos eventos realizados;
VI - promover intercâmbios, encontros, reuniões, congressos e outros eventos no âmbito da administração fazendária com as demais unidades da federação, universidades e instituições de ensino para o desenvolvimento institucional e dos servidores fazendários.
Art. 161. Compete à Divisão de Educação Fiscal:
I - elaborar e implementar políticas de educação fiscal em consonância com as diretrizes, metas e objetivos do Programa Nacional e Estadual de Educação Fiscal, desenvolvendo ações estabelecidas, em âmbito nacional e local, pelos Grupos de Trabalho de Educação Fiscal;
II - promover a gestão conjunta do Programa de Educação Fiscal do Rio de Janeiro com todas as instituições gestoras, planejando, executando, monitorando e avaliando os projetos desenvolvidos no estado, nos três níveis de governo, por organizações públicas ou entidades da sociedade civil;
III - desenvolver, monitorar e avaliar as ações de sensibilização ou de capacitação de profissionais da educação, servidores públicos, líderes comunitários, entidades de classe e demais segmentos da sociedade civil;
IV - elaborar, publicar e divulgar, fazendo uso de todas as mídias, material de caráter informativo e educativo relacionados ao tema Educação Fiscal;
V - identificar e articular parcerias com entidades públicas, instituições de ensino e organismos de âmbito internacional, subsidiando tecnicamente e socializando experiências com vistas a desenvolver e ampliar as ações do Programa de Educação Fiscal;
VI - documentar e manter atualizada a memória do Programa no Estado.
Art. 162. Compete à Divisão de Programas de Desenvolvimento Humano e Profissional:
I - planejar, programar e executar, em possível parceria com outras unidades internas ou instituições afins, programas de desenvolvimento humano e profissional, que visem a minimizar eventuais incompatibilidades funcionais, favorecendo a harmonização dos ambientes de trabalho e o crescimento pessoal e profissional;
II - propor e organizar palestras e eventos nos diversos campos do conhecimento científico e cultural, dirigidos aos servidores, familiares e à comunidade em geral, proporcionando maior interação e a participação voluntária dos servidores em programas de responsabilidade social;
III - realizar estudos e pesquisas científicas sobre clima organizacional e qualidade de vida no trabalho, propiciando o fortalecimento institucional e a motivação dos servidores fazendários;
IV - promover a gestão de documentos e publicações científicas, fomentando a difusão, entre servidores e usuários da EFERJ, de todo o conhecimento técnico-científico disponível e de interesse da organização fazendária e demais órgãos da administração pública.
Art. 163. Compete à Divisão de Planejamento e Comunicação:
I - promover a divulgação sistemática dos produtos e serviços educacionais, apoio técnico e pesquisa;
II - organizar administrativamente a revista de divulgação dos trabalhos acadêmicos da EFERJ;
III - manter intercâmbio com servidores e gerências, identificando necessidades para a implantação de novos projetos;
IV - coordenar a realização de eventos internos e externos, promovendo a articulação entre a EFERJ, a área solicitante e os executores;
V - divulgar e operacionalizar as políticas de capacitação e de gestão de pessoas no âmbito das diversas unidades da organização fazendária;
VI - estabelecer canais de relação entre os diferentes órgãos da administração pública do Estado e a sociedade em geral, identificando possíveis parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 164. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - assessorar a diretoria no exame e solução de assuntos administrativos;
II - dirigir e coordenar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da EFERJ, incluindo a administração de pessoal, material e patrimônio, segundo as diretrizes do Departamento Geral de Administração e Finanças, além das correspondências;
III - executar atividades de atendimento ao público interno ou externo e autoridades, identificando as demandas e assessorando-as quanto ao funcionamento e uso dos serviços da EFERJ;
IV - acompanhar e supervisionar as equipes de manutenção e serviços gerais (limpeza, recepção, telefonia, copa e vigilância), sistematizando tarefas e horários, a fim de zelar pelas condições e uso adequado das dependências da EFERJ.
Art. 165. Aos servidores públicos, devidamente cadastrados e habilitados, que venham a exercer a função de professor, instrutor ou palestrante, em projetos educativos organizados pela EFERJ, e desde que em horário não conflitante e diverso de suas atividades funcionais regulares, será efetuado o pagamento de hora-docência ou hora-atividade, conforme estabelecido em normas regulamentares.
Art. 166. A EFERJ tem como receita recursos oriundos do Fundo de Administração Fazendária - FAF, com a sua utilização devendo receber autorização prévia do Titular da Pasta, e demais fontes de custeio, de acordo com o orçamento estabelecido.
Seção XL
DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 167. Compete ao Departamento Geral de Administração e Finanças, órgão tecnicamente subordinado à Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades gerais de apoio administrativo que envolvam o desenvolvimento, a assistência de recursos humanos e a administração de orçamento, finanças, pessoal, material, patrimônio, documentação, comunicações administrativas, transportes e serviços gerais, observadas as metas e diretrizes da Secretaria de Estado de Fazenda e dos órgãos centrais do sistema estadual;
II - expedir portarias, inclusive as de designação dos agentes de pessoal e dos responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais;
III - autorizar as publicações dos expedientes e atos de sua competência no Diário Oficial do Estado;
IV - executar os contratos e convênios firmados no âmbito da SEFAZ;
V - implementar os procedimentos de administração de pessoal;
VI - realizar a gestão patrimonial da SEFAZ;
VII - atender, com prioridade, às solicitações do Secretário de Estado de Fazenda, do Subsecretário Geral de Fazenda, do Subsecretário de Receita, do Subsecretário de Finanças, do Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos, do Subsecretário de Fazenda de Política Fiscal, do Subsecretário de Estudos Econômicos, do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, do Auditor Geral do Estado, do Contador Geral do Estado, do Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno, Assessor Chefe da Assessoria Jurídica e dos Superintendentes.
§ 1.º O DGAF e todos os seus órgãos deverão seguir as diretrizes e as determinações impostas pela Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno, órgão integrante do Gabinete do Subsecretário Geral de Fazenda.
§ 2.º Todas as atividades de ordenação de despesa no âmbito da SEFAZ deverão ter a chancela do Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno, com a assinatura prévia do Diretor Geral do DGAF.
§ 3.º O DGAF deverá encaminhar relatórios na forma e na periodicidade a serem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno, com a assinatura do responsável direto e do Diretor Geral do DGAF, a fim de possibilitar o controle interno de todas as atividades, em especial, de gestão financeira, patrimonial e de pessoal.
§ 4.º Todas as informações a serem prestadas pelo DGAF aos órgãos externos deverão passar antes pela apreciação do Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno.
Art. 168. Compete à Coordenação de Administração:
I - prover o apoio funcional ao Gabinete do DGAF;
II - acompanhar os processos administrativos em tramitação, examinando-os e submetendo-os aos despachos do DGAF;
III - preparar os despachos e correspondências do Gabinete;
IV - coordenar e elaborar pauta de compromissos e as atividades de representação do Departamento Geral;
V - elaborar, em consonância com a Direção Geral, ordens de serviço e instruções necessárias ao desempenho das atribuições do DGAF;
VI - preparar as respostas para as consultas recebidas pelo DGAF, ouvindo os demais órgãos, quando for necessário;
VII - coordenar, supervisionar e controlar as funções de apoio direto ao DGAF;
VIII - preparar estudos e planos específicos que lhe sejam solicitados pela Direção Geral;
IX - solicitar a aquisição de passagens aéreas ao órgão estadual competente.
Art. 169. Compete ao Departamento de Administração de Pessoal:
I - executar, orientar, fiscalizar e executar as atividades referentes à administração e organização de pessoal;
II - preparar os atos de posse, de investidura e exercício dos servidores nomeados e concursados;
III - supervisionar as atividades de cadastro e registros funcionais;
IV - supervisionar as atividades de controle e concessão de benefícios e aposentadorias;
V - supervisionar as atividades de controle de freqüência;
VI - supervisionar as atividades de pagamento de pessoal;
VII - implementar políticas de formação, capacitação profissional, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores;
VIII - supervisionar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores;
IX - controlar as unidades de pessoas físicas, prestadores de serviço, bolsistas, estagiários e demais existentes;
X - prestar informações em processos e demais documentos que requeiram dados funcionais de servidores;
XI - supervisionar os trabalhos dos Agentes de Pessoal;
XII - manter o Coordenador de Administração sempre informado das atividades através de relatórios de gestão permanentes;
XIII - implantar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão de recursos humanos.
Art. 170. Compete à Divisão de Cadastro:
I - controlar o provimento dos cargos efetivos registrando as evoluções funcionais pertinentes;
II - acompanhar as vacâncias por aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos;
III - manter controle das nomeações e exonerações dos cargos em comissão;
IV - receber, conferir e distribuir os contracheques, as folhas de freqüência trimestrais, os mapas de controle de freqüência, bem como expedir carteiras funcionais e crachás para os servidores;
V - executar movimentações internas e externas, registrando as alterações funcionais do exercício;
VI - atualizar e manter sob a sua responsabilidade os registros e pastas de assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos, ex-servidores e extra quadros da Secretaria;
VII - confeccionar mapas de tempo de serviço e histórico funcional dos servidores, emitindo certidões diversas sempre que solicitada;
VIII - manter o cadastro das declarações de bens e valores das pessoas em exercício de cargos em comissão, dos responsáveis pelos bens patrimoniais e dos ordenadores de despesas;
IX - controlar a lotação numérica e de freqüência dos servidores, exercer o controle dos servidores da SEFAZ à disposição de outros órgãos e dos servidores de outros órgãos cedidos à Secretaria de Fazenda;
X - expedir certidões e declarações;
XI - controlar a escala de férias dos servidores para fins de gozo e financeiro.
Art. 171. Compete à Divisão de Direitos e Vantagens:
I - analisar e instruir todos os processos de direitos e vantagens dos servidores, providenciando publicações e lavratura das apostilas pertinentes;
II - controlar todos os benefícios dos servidores;
III - controlar as concessões de triênios automáticos dos servidores em comunhão com o PRODERJ;
IV - receber, analisar, instruir e acompanhar os processos de concessão de vantagens asseguradas pela legislação de pessoal;
V - indicar procedimentos para reconhecimento de direitos, concessões e cancelamento de vantagens dos servidores;
VI - analisar e providenciar os processos de aposentadoria dos servidores;
VII - elaborar e providenciar a fixação e refixação de proventos e os respectivos atos;
VIII - manter atualizada toda a legislação de pessoal.
Art 172. Compete à Divisão de Pagamento:
I - efetuar a implantação e comando em folha de pagamento dos valores até os limites legalmente estabelecidos;
II - examinar e encaminhar às unidades administrativas competentes as solicitações de acerto relativas a pagamento de pessoal;
III - expedir atestados, declarações e certidões relacionadas com o cadastro financeiro sob sua responsabilidade;
IV - implantar auditoria permanente dos comandos de pagamento, verificando as alterações e analisando as informações e documentos comprobatórios;
V - emitir segunda via de contracheques e declarações de rendimento;
VI - instruir e executar os processos de encerramento de folha;
VII - controlar os processos referentes às diversas situações relacionadas aos pagamentos dos servidores.
Art. 173. Compete à Divisão de Recursos Humanos:
I - potencializar as ações de descentralização da gestão de pessoas que possibilitem aos servidores e gerentes atuar na revisão das práticas profissionais, construindo permanentes mudanças em células do ambiente de trabalho, colaborando para modificação do macro ambiente;
II - implantar e manter atualizado o levantamento de necessidades de capacitação, devidamente compatível com o desenvolvimento das carreiras e a progressão vertical no sentido de novas habilidades profissionais e gerenciais;
III - colaborar nos processos de estabelecimento dos planos de cargos, carreiras e salários, juntamente com outros agentes institucionais;
IV - planejar os processos de seleção de recursos humanos, através de concursos, zelando pela pertinência das atribuições requeridas para os cargos e as qualificações humanas necessárias;
V - promover a recepção de novos servidores, para apresentação do ambiente institucional e adequação das habilidades profissionais ao setor de lotação, colaborando para formação de vínculo institucional e sua integração ao ambiente de trabalho;
VI - estabelecer o dimensionamento ideal das equipes de trabalho, acompanhando a adequação destas aos objetivos requeridos por cada setor, observando as vacâncias de cargos a serem preenchidos, planejando sua reposição;
VII - planejar e operar sistema de remanejamento e/ou readaptação de servidores, indicando necessidades de atualização e reforço de competências para as novas funções assumidas;
VIII - promover estudos para identificação da relação de causalidade entre saúde ocupacional e fatores internos e externos à instituição;
IX - implantar o setor de saúde e acompanhamento psicológico e social, oferecendo abordagem multiprofissional, aos servidores em exercício ou afastados do trabalho, com o objetivo de atender às necessidades apresentadas;
X - propor e desenvolver programas, campanhas e atividades com vistas ao acompanhamento dos servidores no sentido da melhoria de sua qualidade de vida e aumento do nível de satisfação no trabalho;
XI - mediar as incompatibilidades entre servidores e os ambientes de trabalho, equacionando as soluções e pactos possíveis entre os agentes institucionais envolvidos;
XII - desenvolver programa de preparação para aposentadoria do contingente de servidores cujo tempo de serviço ou a idade os aproxime desta realidade, bem como estimular a manutenção do vínculo e organização dos servidores inativos para formação de outros objetivos de vida após o cumprimento do tempo de serviço;
XIII - organizar o programa de trabalho educativo para aprendizes menores do ensino médio e o programa institucional de estágio de nível superior, promovendo adequação dos interesses da formação ao ambiente de trabalho;
XIV - estimular ações associativas do conjunto de servidores, organizando a vocação institucional para intervenções na realidade de pessoas, grupos ou comunidades em situação de vulnerabilidade ou risco social, a fim de consubstanciar os programas de responsabilidade social, ou ações voluntárias sistemáticas e permanentes.
Art. 174. Compete à Coordenadoria de Contabilidade Analítica:
I - encaminhar ao Tribunal de Contas a relação dos responsáveis por bens e valores, conforme previsto no artigo 30, do Decreto n.º. 3.148, de 28/04/80;
II - elaborar, de acordo com o Decreto n.º. 3.148/80 e a Deliberação TCE198/96, as prestações de contas dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifado e bens patrimoniais, observando os prazos de remessa à Auditoria Geral do Estado;
III - coordenar e instruir, do ponto de vista técnico-contábil, as unidades administrativas, obedecidas às normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;
IV - orientar, dirigir e propor normas disciplinadoras das atividades relacionadas à perfeita adequação das tarefas inerentes à Contabilidade e Controle Interno;
V - manter os documentos relativos aos atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo, assim como dos agentes de controle interno e externo no exercício de suas funções institucionais;
VI - sugerir a impugnação, mediante representação à autoridade competente, de quaisquer atos referentes a despesas efetuadas sem a existência de créditos ou quando imputados à dotação imprópria, fazendo comunicação imediata à Contadoria Geral do Estado, sem prejuízo da instauração da competente tomada de contas;
VII - observar as instruções baixadas pela Contadoria Geral do Estado quanto à aplicação do Plano de Contas Único;
VIII - acompanhar os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais no SIAFEM;
IX - controlar e emitir PDs;
X - promover a conformidade contábil no SIAFEM.
Art. 175. Compete ao Departamento de Administração Financeira:
I - coordenar e acompanhar a movimentação dos processos da área orçamentária, financeira e contábil;
II - instruir os processos da sua área de competência e propor os expedientes que devam ser providenciados;
III - supervisionar os processos de tomadas de contas;
IV - controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
V - preparar e instruir os processos de diárias e adiantamentos para o Ordenador de Despesas.
Art. 176. Compete à Divisão de Revisão e Tomada de Contas:
I - manter atualizado o registro dos ordenadores de despesa e dos responsáveis por dinheiro, valores e outros bens públicos;
II - analisar periodicamente os atos dos ordenadores de despesas, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive os responsáveis por almoxarifado e bens patrimoniais, visando elaboração de tomada de contas anuais;
III - orientar a aplicação e analisar a apresentação das prestações de contas dos adiantamentos;
IV - providenciar as tomadas de contas, de acordo com as normas estabelecidas nos Decretos 3.147/80 e 3.148/80, e de acordo com a Deliberação TCE 198/96;
V - promover acompanhamento técnico-contábil-financeiro da execução do orçamento, visando à salvaguarda dos bens e à verificação da exatidão das contas e regularidade das mesmas;
VI - verificar o processo da execução dos registros contábeis;
VII - examinar os processos de pagamento, na fase de liquidação, analisando-os nos termos da legislação vigente;
VIII - manter controle do atendimento das diligências do Tribunal de Contas, conforme instruções da Coordenadoria de Contabilidade Analítica.
Art. 177. Compete à Divisão de Contabilidade:
I - analisar, classificar e contabilizar a despesa e a receita de acordo com a documentação que for remetida, apresentando à autoridade competente, eventuais erros, omissões e inobservância aos preceitos legais;
II - elaborar, segundo orientação da Contadoria Geral do Estado, balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
III - registrar, manter atualizados e analisar os resultados da contabilidade referentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - proceder à liquidação da folha de pagamento de pessoal.
Art. 178. Compete à Divisão de Execução Financeira:
I - acompanhar o controle orçamentário durante o exercício;
II - preparar a emissão das Notas de Autorização de Despesas (NAD) para aprovação;
III - emitir as notas de empenho, controlando sua entrega;
IV - remeter ao órgão gestor cópia de empenho para controle de entrega de materiais, bens ou prestações de serviços;
V - analisar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sob os aspectos da legalidade e formalidade documental, inclusive atestando e certificando a regularidade da liquidação;
VI - analisar as faturas relativas a bens, materiais, serviços e demais aquisições ou contratações, após a atestação, e providenciar as respectivas liquidações.
Art. 179. Compete à Coordenadoria de Apoio Logístico:
I - manter os serviços de arquivo e protocolo;
II - coordenar e supervisionar a segurança patrimonial dos órgãos das diversas unidades administrativas;
III - controlar a manutenção dos bens móveis e imóveis;
IV - supervisionar todas as reformas, benfeitorias e modernizações nos bens próprios ou sob responsabilidade;
V - coordenar serviços de arquitetura, engenharia e programação visual;
VI - supervisionar o controle dos bens próprios e locados;
VII - supervisionar os serviços de bens móveis e imóveis;
VIII - providenciar o processo de contratação de obras e serviços;
IX - providenciar todas as aquisições de materiais, bens e serviços;
X - controlar os preços das aquisições de materiais, bens e serviços, visando à minimização de valores;
XI - providenciar a aquisição de impressos ou outras publicações de interesse;
XII - supervisionar os serviços de transportes próprios e locados;
XIII - supervisionar a conservação e manutenção de viaturas;
XIV - supervisionar os almoxarifados e gráfica;
XV - providenciar a contratação de serviços de correios, malotes e similares;
XVI - manter os serviços de telefonia fixa, móveis e outros;
XVII - supervisionar a distribuição de bens e materiais;
XVIII - designar os agentes responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais, indicados pelas diversas unidades administrativas.
Art. 180. Compete ao Departamento de Apoio Operacional:
I - supervisionar os serviços de transportes próprios e locados, fiscalizar o controle de combustíveis, a conservação e a manutenção de viaturas, distribuir e controlar o pessoal dessa área;
II - gerenciar os serviços de engenharia, arquitetura, desenho e programação visual;
III - gerenciar os serviços de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
IV - supervisionar a avaliação de bens.
Art. 181. Compete à Divisão de Controle de Transportes e Manutenção de Viaturas:
I - dirigir e supervisionar as atividades de transportes e controle de viaturas;
II - controlar a movimentação e distribuição de viaturas, com o respectivo preenchimento dos Boletins Diários de Tráfego (BTD);
III - controlar a distribuição dos motoristas e suas escalas de serviço;
IV - controlar a utilização de combustível, mantendo sob seu controle os mapas de consumo;
V - abrigar com segurança as viaturas;
VI - registrar as ocorrências de danos e defeitos nas viaturas, encaminhando as mesmas para os reparos necessários;
VII - vistoriar as viaturas em suas entradas e saídas da garagem, registrando toda e qualquer ocorrência;
VIII - providenciar socorro às viaturas;
IX - controlar o uso correto e adequado das viaturas;
X - providenciar a manutenção e o reparo das viaturas próprias e locadas;
XI - manter os serviços de mecânica, borracheiro, funilaria, capotaria, eletricidade e outros necessários a boa conservação das viaturas;
XII - manter estoque de materiais para a manutenção das viaturas;
XIII - propiciar serviços de lavagem e lubrificação das viaturas;
XIV - abrigar com segurança as viaturas encaminhadas para manutenção ou reparo;
XV - registrar a ocorrência de danos e defeitos nas viaturas;
XVI - emitir relatório descritivo das trocas de peças e reparos efetuados, a ser encaminhado à Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno.
Parágrafo único - O controle do gasto de combustível de toda a SEFAZ e de cada carro ou viatura será feito por meio eletrônico e levado ao conhecimento da Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno, através de relatório a ser assinado pelo responsável direto pelo setor e pelo Diretor Geral do DGAF.
Art. 182. Compete à Divisão de Manutenção Predial e Conservação de Bens Móveis:
I - vistoriar periodicamente os imóveis sob responsabilidade da SEFAZ, elaborando relatório geral das necessidades de serviços de manutenção e conservação;
II - dirigir os serviços de manutenção e conservação predial dos bens imóveis sob a responsabilidade da SEFAZ, incluindo eletricidade, hidráulica, carpintaria, alvenaria, serralheria e outras atividades necessárias para a funcionalidade, segurança e condições de trabalho;
III - manter em arquivo todas as plantas atualizadas das diversas unidades administrativas;
IV - preparar projetos de reforma ou modernização, quando solicitados;
V - elaborar orçamento inicial de obras e reformas dos bens imóveis;
VI - fiscalizar a execução de obras e serviços de sua área;
VII - manter a programação visual das diversas unidades administrativas;
VIII - disponibilizar serviços de desenho dos diversos projetos;
IX - avaliar bens imóveis;
X - dirigir os serviços de manutenção e conservação dos bens móveis, exceto viaturas;
XI - elaborar o orçamento inicial de manutenção e conservação dos bens móveis;
XII - solicitar a aquisição de materiais e equipamentos para o bom andamento dos serviços;
XIII - relatar a necessidade de serviços não disponíveis.
Art. 183. Compete ao Departamento de Suprimentos:
I - supervisionar as atividades de aquisição, classificação, catalogação, estocagem, controle e distribuição de material permanente e de consumo;
II - solicitar a aquisição de materiais permanentes e de consumo, quando necessários;
III - encaminhar ao ordenador de despesas os editais de licitação para assinatura;
IV - supervisionar a classificação e catalogação dos materiais, observando as normas vigentes;
V - supervisionar os almoxarifados central e setoriais;
VI - controlar a execução dos serviços gráficos e aquisição de impressos;
VII - ratificar as autorizações de movimentação e transferência de bens patrimoniais entre as unidades administrativas;
VIII - controlar e supervisionar, em conjunto com os responsáveis pelas unidades administrativas, a conservação e guarda dos bens patrimoniais.
Art. 184. Compete à Divisão de Preparo de Licitação e Levantamento de Preços:
I - preparar requisições, propostas e editais para aquisições em geral, observando o disposto na legislação em vigor;
II - instruir com a documentação necessária os processos licitatórios;
III - solicitar à Divisão de Levantamento de Preços o levantamento de valores e preços para elaboração das propostas;
IV - auxiliar a comissão de licitação e a comissão de pregão, dando-lhes os subsídios necessários;
V - encaminhar o processo administrativo devidamente preparado para a apreciação técnica da Coordenação de Normas e Procedimentos;
VI - manter o cadastro de fornecedores;
VII - disponibilizar para consulta os mapas de preços de mercado atualizados, objetivando instruir os demais órgãos nos processos de aquisição de materiais e serviços;
VIII - levantar preços, verificar a capacidade de fornecimento e idoneidade das empresas que pretendam contratar com a SEFAZ, utilizando-se de todos os meios que se fizerem necessários;
IX - elaborar as pesquisas de preços com abrangência regional ou nacional, conforme condições de mercado e exigência de cada caso, sempre com o preço mínimo e máximo, descrição completa do objeto, quantidades cotadas, prazos e condições de entrega e condições de pagamento.
Art. 185. Compete à Divisão de Controle de Bens Patrimoniais:
I - instruir e coordenar a disponibilidade de bens móveis da SEFAZ, conforme determina o Decreto n.º 153/75;
II - inventariar, codificar e controlar todo o material permanente e equipamentos;
III - coordenar e autorizar toda e qualquer movimentação ou transferência de bens patrimoniais entre as unidades administrativas;
IV - gerenciar, em conjunto com os responsáveis pelas unidades administrativas, a conservação e guarda dos bens patrimoniais;
V - executar, ao final de cada exercício, o inventário anual de cada unidade administrativa, para encaminhamento à Coordenadoria de Contabilidade Analítica;
VI - acompanhar e controlar, desde sua origem até seu encerramento, todos os processos que envolvam bens patrimoniais móveis, entre os quais: doação e disponibilidade de bens, comissão de sindicância, prestação de contas, comodato e outros;
VII - examinar e controlar os bens transferidos para o Depósito de Materiais Recolhidos, separando os bens inservíveis daqueles cujos reparos possibilitem uso por parte do Estado;
VIII - coordenar e fiscalizar os agentes responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais.
Art. 186. Compete à Divisão de Controle de Contratos:
I - acompanhar a execução de todos os contratos que envolvam bens, materiais, serviços, obras e locações;
II - encaminhar relatórios mensais à Assessoria de Planejamento, Finanças e Controle Interno;
III - manter o controle de pagamentos, inclusive dos concessionários de serviços públicos e privados;
IV - supervisionar as atestações e aprovar os serviços realizados por terceiros;
V - informar à autoridade superior a ocorrência de irregularidades nas contratações;
VI - preparar as minutas de contratos;
VII - informar por escrito aos órgãos gestores a data de término dos contratos, com antecedência que possibilite a abertura de novo procedimento licitatório;
VIII - solicitar a aquisição e controlar as faturas de publicações oficiais e periódicos contratados.
Art. 187. Compete ao Departamento de Serviços:
I - coordenar os serviços de recepção, segurança, limpeza e zeladoria;
II - controlar o protocolo geral e supervisionar os protocolos setoriais;
III - controlar os serviços de comunicação, telefonia, correio, malotes e publicações oficiais;
IV - controlar a movimentação de pessoal nos diversos prédios;
V - solicitar a contratação de serviços de terceiros referentes à conservação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos eletro-eletrônicos, bem como aqueles relativos à conservação, limpeza e segurança patrimonial dos imóveis próprios e alugados;
VI - emitir requisição de prestação de serviços;
VII - manter contato permanente com as concessionárias de serviço público (DETEL, TELEMAR etc);
VIII - fiscalizar e ratificar a aprovação dos serviços realizados por terceiros.
Art. 188. Compete à Divisão de Zeladoria:
I - controlar os serviços de recepção, portaria, operação de elevadores, vigilância e segurança patrimonial;
II - expedir e controlar os crachás de identificação dos prestadores de serviços e visitantes;
III - executar os serviços de conservação e limpeza e cumprir as normas de prevenção de combate a incêndios;
IV - coordenar os serviços de telefonia e comunicação radiofônica ou similar;
V - controlar todo pessoal envolvido nas diversas atribuições sob sua responsabilidade.
Art. 189. Compete à Divisão de Protocolo:
I - dirigir o protocolo geral, controlar e supervisionar os protocolos setoriais;
II - processar e encaminhar às unidades administrativas competentes os documentos e requerimentos recebidos;
III - manter o controle da movimentação dos processos próprios e dos oriundos de outros órgãos;
IV - implantar anualmente a numeração de protocolo de processos, preparando o ato para assinatura do Diretor do DGAF e posterior publicação;
V - receber e distribuir os Diários Oficiais, jornais, periódicos, expedientes e correspondências para as diversas unidades administrativas.
Art. 190. Compete à Divisão de Arquivo:
I - organizar, dirigir e zelar pelo arquivo geral;
II - arquivar e controlar documentos, livros e publicações de interesse da SEFAZ;
III - controlar e executar o serviço de malote;
IV - controlar e executar o serviço de recepção e expedição de correspondências, mediante a realização de franquia em máquinas próprias.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191. Os Órgãos colegiados terão suas atividades e competências definidas em Regimentos próprios, aprovados por Resolução do Secretário.
Art. 192. Ficam extintas as Agências Fiscais de Atendimento, incorporando-se todo acervo patrimonial ao Departamento Geral de Administração e Finanças que deverá zelar pela guarda e arquivamento dos bens e documentos, respectivamente.
Art. 193. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a adotar medidas e procedimentos necessários à implementação deste Regimento e dirimir as dúvidas surgidas na sua interpretação.
Art. 194. Deverão ser adotadas políticas administrativas de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos que assegurem o preenchimento dos cargos comissionados do quadro da Secretaria com pessoas adequadamente qualificadas e capacitadas para o exercício das respectivas atribuições.
Art. 195. Os quantitativos dos quadros de servidores fazendários lotados nos órgãos desta Secretaria serão objeto de reavaliação do Secretário de Estado de Fazenda.
ANEXO ÚNICO
(Redação do Anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 50 DE 2007):
ÁREA TERRITORIAL DAS INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO
i - INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO
I.A - CAPITAL
INSPETORIAS |
BAIRROS |
|
CÓDIGO |
NOME |
|
IRF 64.02 |
NORTE |
ENGENHO NOVO, TIJUCA, CATUMBI, CIDADE NOVA, ESTÁCIO, PRAÇA DA BANDEIRA, RIO COMPRIDO, ALTO DA BOAVISTA, ANDARAÍ, MARACANÃ, GRAJAÚ, JACARÉ, LINS DE VASCONCELOS, ROCHA, RIACHUELO, SAMPAIO, SÃO FRANCISCO XAVIER E VILA ISABEL. |
IRF 64.03 |
BONSUCESSO |
BONSUCESSO, SÃO CRISTÓVÃO, HIGIENÓPOLIS, MANGUINHOS, OLARIA, RAMOS, COMPLEXO DO ALEMÃO, COMPLEXO DA MARÉ, VASCO DA GAMA, SAÚDE, GAMBOA, SANTO CRISTO, CAJU, MANGUEIRA E BENFICA. |
IRF 64.04 |
MÉIER |
MÉIER, ABOLIÇÃO, ÁGUA SANTA, CACHAMBI, CAVALCANTI, DEL CASTILHO, ENCANTADO, ENGENHO DA RAINHA, ENGENHO DE DENTRO, INHAÚMA, JACAREZINHO, MARIA DA GRAÇA, TODOS OS SANTOS, PIEDADE, PILARES E TOMÁS COELHO. |
IRF 64.05 |
MADUREIRA |
MADUREIRA, QUINTINO BOCAIÚVA, ENGENHEIRO LEAL, CASCADURA, OSWALDO CRUZ, BENTO RIBEIRO, MARECHAL HERMES E VAZ LOBO. |
IRF 64.09 |
IRAJÁ |
IRAJÁ, ILHA DO GOVERNADOR, PENHA, PENHA CIRCULAR, BRÁS DE PINA, CORDOVIL, PARADA DE LUCAS, VIGÁRIO GERAL, JARDIM AMÉRICA, VILA KOSMOS, VICENTE DE CARVALHO, VILA DA PENHA, VISTA ALEGRE, HONÓRIO GURGEL, COLÉGIO, ROCHA MIRANDA, GUADALUPE, ANCHIETA, ACARI, BARROS FILHO, PARQUE ANCHIETA, COSTA BARROS, RICARDO DE ALBUQUERQUE, COELHO NETO, PAVUNA, BANCÁRIOS, CACUIA, CIDADE UNIVERSITÁRIA, COCOTÁ, FREGUESIA, GALEÃO, JARDIM CARIOCA, JARDIM GUANABARA, MONERÓ, PITANGUEIRAS, PRAIA DA BANDEIRA, PORTUGUESA, RIBEIRA, TAUÁ E ZUMBI. |
IRF 64.10 |
CENTRO |
CENTRO E ILHAS DA BAÍA DE GUANABARA (EXCETO ILHA DO GOVERNADOR). |
IRF 64.12 |
SUL I |
BOTAFOGO, GLÓRIA, CATETE, SANTA TEREZA, FLAMENGO, LARANJEIRAS, COSME VELHO, URCA, LEME E COPACABANA. |
IRF 64.14 - |
SUL II |
LAGOA, IPANEMA, LEBLON, HUMAITÁ, JARDIM BOTÂNICO, GÁVEA, SÃO CONRADO, ROCINHA E VIDIGAL. |
IRF 64.15 - |
BARRA DA TIJUCA |
BARRA DA TIJUCA, RECREIO DOS BANDEIRANTES, VARGEM PEQUENA, VARGEM GRANDE, JACAREPAGUÁ, ITANHANGÁ, JOÁ, GRUMARI, VILA VALQUEIRE, TAQUARA, FREGUESIA, PRAÇA SECA, CAMORIM, PECHINCHA, CAMPINHO E CURICICA. |
IRF 64.17 - |
OESTE |
CAMPO GRANDE, BANGU, SANTA CRUZ, SANTÍSSIMO, SENADOR VASCONCELOS, INHOAÍBA, COSMOS, PACIÊNCIA, SEPETIBA, GUARATIBA, BARRA DE GUARATIBA, PEDRA DE GUARATIBA, DEODORO, SENADOR CAMARÁ, PADRE MIGUEL, REALENGO, MAGALHÃES BASTOS, VILA MILITAR, CAMPO DOS AFONSOS E JARDIM SULACAP. |
I.B – INTERIOR
INSPETORIAS |
MUNICÍPIOS |
ENDEREÇO |
|
CÓDIGO |
NOME |
||
IRF 01.01 |
ANGRA DOS REIS |
ANGRA DOS REIS, MANGARATIBA E PARATY. |
Rua do Comércio, 10 – Centro – Angra dos Reis |
IRF 02.01 |
ARARUAMA |
ARARUAMA, SAQUAREMA, SÃO PEDRO DA ALDEIA E IGUABA GRANDE. |
Av. Nilo Peçanha, 687 - Araruama |
IRF 03.01 |
BARRA DO PIRAÍ |
BARRA DO PIRAÍ, PIRAÍ, PINHEIRAL, MENDES, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN E VASSOURAS. |
Rua Paulo de Frontin, s/n.º - Centro – Barra do Piraí |
IRF 04.01 |
BARRA MANSA |
BARRA MANSA, RIO CLARO E VOLTA REDONDA. |
Rua Domingos Mariano, 7 – 1.º andar – Barra Mansa |
IRF 07.01 |
CABO FRIO |
CABO FRIO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E ARRAIAL DO CABO. |
Praça D. Pedro II, 12 – loja 1 – Cabo Frio |
IRF 10.01 |
CAMPOS DOS GOYTACAZES |
CAMPOS DOS GOYTACAZES, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, SÃO JOÃO DA BARRA, CARDOSO MOREIRA E ITALVA. |
Av. Alberto Torres, 80 – Campos dos Goytacazes |
IRF 11.01 |
CANTAGALO |
CANTAGALO, DUAS BARRAS, CORDEIRO, MACUCO, TRAJANO DE MORAIS, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO E SANTA MARIA MADALENA. |
Rua Getúlio Vargas, 152 A - Cantagalo |
IRF 17.01 |
DUQUE DE CAXIAS |
DUQUE DE CAXIAS E SÃO JOÃO DE MERITI. |
Av. Pres. Kennedy, 1203 – Centro – Duque de Caxias |
IRF 19.01 |
ITABORAÍ |
ITABORAÍ, TANGUÁ, RIO BONITO E SILVA JARDIM. |
Rua 22 de Maio, Lote 1432 – lojas 01, 02 e 03 – Centro - Itaboraí |
IRF 20.01 |
ITAGUAÍ |
ITAGUAÍ, SEROPÉDICA, JAPERI E PARACAMBI. |
Rua Dr. Curvelo Cavalcanti, 164 – Fundos - Itaguaí |
IRF 22.01 |
ITAPERUNA |
ITAPERUNA, LAJE DO MURIAÉ, NATIVIDADE, PORCIÚNCULA, VARRE-SAI E BOM JESUS DO ITABAPOANA. |
Av. Cardoso Moreira, 294 - Itaperuna |
IRF 24.01 |
MACAÉ |
MACAÉ, CASIMIRO DE ABREU, RIO DAS OSTRAS, CARAPEBUS, QUISSAMÃ E CONCEIÇÃO DE MACABU. |
Rua Teixeira de Gouveia, 424 – Centro - Macaé |
IRF 29.01 |
MIGUEL PEREIRA |
MIGUEL PEREIRA E PATY DO ALFERES. |
Rua Gen. Ferreira do Amaral, 42 – Centro – Miguel Pereira |
IRF 33.01 |
NITERÓI |
NITERÓI E MARICÁ. |
Rua Mar. Deodoro, 30 – 1.º andar – Centro - Niterói |
IRF 34.01 |
NOVA FRIBURGO |
NOVA FRIBURGO, CACHOEIRAS DE MACACU, BOM JARDIM, SUMIDOURO E CARMO. |
Rua Ernesto Basílio, 25 – Nova Friburgo |
IRF 35.01 |
NOVA IGUAÇU |
NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, NILÓPOLIS, MESQUITA E QUEIMADOS. |
Rua Don Walmor, 383 – 3.º andar – Centro – Nova Iguaçú |
IRF 39.01 |
PETRÓPOLIS |
PETRÓPOLIS |
Rua Paulo Barbosa, 110 – 2.º andar – Centro - Petrópolis |
IRF 42.01 |
RESENDE |
RESENDE, ITATIAIA, QUATIS E PORTO REAL. |
Av. Castelo Branco, 220 – 3.º andar – Centro - Resende |
IRF 47.01 |
SANTO ANTONIO DE PÁDUA |
SANTO ANTONIO DE PÁDUA, MIRACEMA, SÃO JOSÉ DE UBÁ, APERIBÉ E ITAOCARA. |
Rua Florismundo Decnop, 135 – Centro – Santo Antônio de Pádua |
IRF 48.01 |
SÃO FIDÉLIS |
SÃO FIDÉLIS E CAMBUCI. |
Rua Voluntários da Pátria, 96 – São Fidélis |
IRF 49.01 |
SÃO GONÇALO |
SÃO GONÇALO. |
Rua Alfredo Backer, 115 – Centro – São Gonçalo |
IRF 58.01 |
TERESÓPOLIS |
TERESÓPOLIS, MAGÉ E GUAPIMIRIM. |
Rua José Augusto da Costa, 33 – Várzea - Teresópolis |
IRF 60.01 |
TRÊS RIOS |
TRÊS RIOS, AREAL, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, SAPUCAIA, PARAÍBA DO SUL E COMENDADOR LEVY GASPARIAN. |
Rua Duque de Caxias, 600 – Centro – Três Rios |
IRF 61.01 |
VALENÇA |
VALENÇA E RIO DAS FLORES. |
Rua Cel. João Rufino, 11 – sobreloja – Centro - Valença |