Parecer Normativo SUT nº 3 DE 27/06/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jul 2019

DÁ PUBLICIDADE AO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO INDUSTRIALIZAÇÃO AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 19/2013 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

O Superintendente de Tributação, no uso da atribuição conferida pelo inciso III, do art. 34, da Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019,

Considerando:

- que a Receita Federal do Brasil no Parecer Normativo nº 19, de06.10.2013, não considera como sendo operação de industrialização o corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura; e

- o disposto no Processo nº E-04/038/47/2019,

Resolve:

Dar caráter normativo ao entendimento constante do parecer de Consulta Tributária, Processo nº E-04/038/47//2019, nos termos do inciso III, do art. 34 da Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, conforme a seguir:

I - Relatório.

No presente processo a repartição fiscalizadora responsável pela fiscalização de empresa beneficiária da Lei nº 6.979/15 requer da Superintendência de Tributação ato normativo acerca do conceito de industrialização, na modalidade beneficiamento.

A proposição tem por fundamento o Parecer Normativo Cosit nº 19/2013, da Receita Federal do Brasil, item 9, onde "excluem-se do conceito de industrialização as operações de desbobinamento e de corte das chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e mantida a forma original, retangular ou quadrada. Nesse mesmo sentido, o simples corte de vidro em chapas quadradas e retangulares, sem modificação da espessura, curvatura, nem de outro modo trabalhado (biselado, gravado, etc.), não é considerado beneficiamento".

Em suma, a repartição fiscalizadora relata que revendedores têm forjado prática fabril, cujos resultados têm sido prática de preços mais baratos, concorrência desleal, ausência da contrapartida social, transferência indevida de créditos e diminuição da arrecadação do ICMS.

Com a anuência do Sr. Superintendente de Fiscalização, o processo foi encaminhado a esta Superintendência para exame e parecer.

II - Parecer.

Através da Consulta Interna nº 025/2018, a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, no exercício da competência lhe atribuída no inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ nº 89/17, manifestou seu entendimento sobre a matéria, no sentido da correção da aplicabilidade do Parecer Cosit nº 19/2013 relativamente às operações abrangidas pelo ICMS estadual.

Considerando que, nos termos do item 5 da Circular SUT nº 001/2019, "não deve ser dada ciência ao contribuinte de parecer proferido pela CCJT em resposta à consulta interna";

Considerando que, através dos Processos nºs SEI-04/079/000041/2018 e SEI-04/038/000002/2019, a fiscalização solicitou manifestação da Superintendência de Tributação sobre o conceito de industrialização, na modalidade beneficiamento, em casos concretos, sob a perspectiva do referido Parecer Cosit.

Considerando que, em prol da segurança jurídica, a orientação normativa interna que afeta diretamente os procedimentos do contribuinte não deve ficar restrita aos órgãos, consultivo e de fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando que, através do Parecer Normativo Cosit nº 19/2013, a Receita Federal do Brasil trata do conceito de beneficiamento, na modalidade de industrialização prevista no inciso II, do artigo 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010) in verbis:

"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5172/66, de 1966, artigo 46, Parágrafo Único, e Lei nº 4502/64, de 1964, artigo 3º, parágrafo único):

.....;

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); ".

Considerando que a mesma conceituação do citado dispositivo do RIPI/2010 foi integralizado à legislação estadual, através do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , item 2, inciso III, artigo 3º , do Livro XVII, in verbis:

"Art. 3º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considerase:

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

.....;

2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

Considerando que desde da edição do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 8.050/1985 (Livro XVII, artigo 3º, inciso III, item 2), a legislação fluminense segue a Receita Federal nas conceituações sobre industrialização, em suas características e modalidades;

Com fundamento no inciso VIII, do artigo 84 da Resolução SEFAZ nº 89/17, sugiro seja publicado o entendimento da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), a fim de que lhe seja dado caráter normativo, segundo o qual:

Para fins de enquadramento da sua atividade no conceito de beneficiamento de que trata o item 2, inciso III, artigo 3º, do Livro XVII do RICMS/00, o contribuinte do ICMS deve observar as considerações, ressalvas e conclusões nos termos do entendimento expresso por meio do Parecer Cosit nº 19/2013.

À consideração de V. Sª.

CCJT, em 7 de junho de 2019

JILSON TORRES DA SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovo. Dê-se caráter normativo.

Publique-se.

SUT, 27 de junho de 2019

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação