Parecer Normativo GEOT nº 7 DE 10/01/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jan 2013
...................................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ................................................................................................, inscrita no CNPJ/MF sob nº ....................................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....................................., formula consulta sobre a manutenção de crédito na saída interna de arroz e feijão.
Afirma que a Lei nº 13.453/99, em seu artigo 1º, II, b, prevê a manutenção de crédito na saída interna de arroz e feijão, e que a Lei nº 15.051/04 alterou esse dispositivo sem mencionar a revogação da manutenção do crédito.
Em seguida elabora dois questionamentos:
1) é obrigatório realizar o estorno de créditos provenientes das operações interestaduais, quando ocorrerem saídas internas dos produtos em questão, face a existência de redução na base?
2) caso seja necessário proceder ao estorno, como fazê-lo garantindo a proporcionalidade?
Vejamos o que diz a legislação quanto aos benefícios questionados:
RCTE
Art. 83. São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41):
I - a isenção;
II - a redução da base de cálculo;
III - o crédito outorgado;
IV - a manutenção de crédito;
V - a devolução total ou parcial do imposto.
ANEXO IX do RCTE
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de arroz e feijão, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”):
O Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual, relaciona como benefícios fiscais, entre outros, a redução de base de cálculo e a manutenção do crédito.
Em seguida, já em seu Anexo IX, condiciona a fruição do benefício da manutenção de crédito a sua especificação no mesmo dispositivo que disponha sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Isso é o que se observa no artigo 2º acima transcrito (grifo nosso), que em seu parágrafo único limita a manutenção do crédito, excetuando os créditos correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, que deverão respeitar regras próprias.
O contribuinte, ora consulente, parte de uma premissa equivocada ao afirmar que há ou havia a manutenção do crédito no uso do benefício da redução da base de cálculo, previsto no artigo 1º, II, b, da Lei nº 13.453/99. O que tal lei estabelece é a autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa conceder a redução da base de cálculo, inclusive quanto à manutenção do crédito. Estar o Executivo autorizado a conceder não é o mesmo que já estar concedido, sendo imperioso que haja a regulamentação por meio de decreto.
Já a alteração mencionada pela consulente, trazida pela Lei nº 15.051/04, diz respeito tão somente ao quantum de benefício concedido e à natureza das operações alcançadas por ele, como se vê na redação anterior do dispositivo.
Vejamos o que diz a letra da lei, inclusive em sua redação anterior:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
(...)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00.
b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização;
NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 27.01.05.
II - redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
(...)
b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de arroz ou feijão;
De tal sorte, cuidou o Executivo de regulamentar o benefício, no artigo 8ª, inciso XIX Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual, sem ratificar a manutenção do crédito:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
XIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de arroz e feijão, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”):
(...)
c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;
Já a forma de garantir a proporcionalidade no estorno está regulamentada nos artigos 58 a 61 também do RCTE, dentre os quais destacamos de maior importância para essa consulta o artigo 58, I, § 4º:
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;
b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;
(...)
§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:
I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;
II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:
a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;
b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea "a".
Portanto, temos que o estorno será obrigatório quando a operação de saída for contemplada com redução de base de cálculo ou isenção, não o sendo exigido, porém, quando a entrada for contemplada com redução de base de cálculo que resulte em carga tributária menor ou igual à da saída. No caso oposto, isto é, a carga tributária na entrada maior do que na saída, o estorno deverá ser feito, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 58 acima transcrito.
Por fim, e antes de concluirmos, vale lembrar que para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz existe o crédito outorgado previsto no artigo 11, XVII, do Anexo IX, para o qual não há exigência legal de estorno.
Isso posto, respondendo aos quesitos elaborados pela consulente, temos que:
1) o estorno dos créditos deverá ser realizado, independentemente de terem sido decorrentes de operações internas ou interestaduais, nos termos do artigo 58, I, b, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, excetuada a hipótese prevista no inciso I do §4º do citado dispositivo;
2) para garantir a proporcionalidade do estorno, deverão ser observados os artigos 58 a 61, todos do RCTE;
3) para o crédito outorgado previsto no artigo 11, XVII, do Anexo IX, não há que se falar em estorno.
É o parecer.
Goiânia, 10 de janeiro de 2013
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária