Parecer Normativo CST nº 97 de 31/10/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1978
Espécies de escrituração previstas na legislação do imposto de renda. Contribuintes obrigados a manter escrituração comercial e autorizados a manter escrituração simplificada.As sociedades, fundações e associações beneficiárias de isenção do imposto de renda (RIR, arts. 110 e 113), cuja receita bruta anual não exceda do montante fixado no art. 1º da Lei 6.468/77, poderão manter escrituração simplificada (RIR, art. 142).Os livros necessários à manutenção de escrituração completa, de que trata o art. 12 do DL 1.510/76, deverão ser registrados e autenticados pela repartição local da SRF do domicílio do contribuinte.As impresas individuais que possuam escrituração completa poderão aproveitar os livros existentes para contabilização das atividades imobiliárias, referidas no art. 12 do DL 1.510/76.
MNTPF 1.64.01.00
1.64.05.00
MNTPJ 2.08.15.00
2.12.01.00
2.12.15.00
1. A legislação do imposto de renda utiliza diversas expressões quando se refere ao dever imposto às várias categorias de contribuintes de comprovar o lucro sujeito à tributação, ora mencionando simplesmente "escrituração", outras vezes falando em "escrituração regular" e referindo-se, também, à "escrituração contábil" ou "escrituração contábil completa". Essa variedade de terminologia deu origem a dúvida sobre o alcance de cada uma dessas expressões.
2. A nosso ver, a legislação do imposto de renda permite distinguir a "escrituração comercial" e a "escrituração simplificada", que se extremam em função do grau de complexidade dos registros inerentes a cada uma daquelas espécies de controle, e que são exigidas tendo em vista a natureza jurídica das pessoas envolvidas nas transações, o tipo de atividade econômica exercida e a capacidade econômica dos respectivos contribuintes.
3. As pessoas jurídicas (inclusive empresas individuais equiparadas) estão sempre obrigadas a manter escrituração.
O que varia é a espécie de escrituração. Em alguns casos é a comercial, em outros é a escrituração simplificada. O contribuinte pessoa física, em regra, não é obrigado a manter escrituração, embora a lei o autorize a fazê-lo e haja várias exceções a essa regra.
4. A inobservância de escrituração pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, de acordo com as disposições das leis comerciais e fiscais, confere ao Fisco o direito de arbitrar-lhes o lucro sujeito à tributação, nos termos do art. 149 do RIR/75.
Da Escrituração Comercial
5. A escrituração comercial é assim denominada porque é originária de obrigações instituídas pelo Código Comercial. Imposta primitivamente aos comerciantes com firma individual e sociedades mercantis em geral, foi estendida pela lei fiscal a todas pessoas jurídicas obrigadas a apurar o lucro real, inclusive às empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, consoante dispositivo hoje consolidado no art. 135 do RIR/75.
5.1. É a escrituração completa ou regular, disciplinada pela legislação comercial (Decreto-lei 486/69, regulamentado pelo Decreto 64.567/69) e feita de conformidade com a técnica contábil, devendo satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ser mantida nos registros contábeis exigidos pela lei, autenticados pelas autoridades competentes;
b) ter os registros escriturados, em idioma e moeda nacionais, segundo ordem uniforme de contabilidade, em forma mercantil, com individuação e clareza, sem intervalo em branco nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, em ordem cronológica;
c) compreender todas as operações ou transações de conta própria e alheia e incluir todos os rendimentos, custos, despesas, deduções, encargos ou perdas;
d) ter os lançamentos comprovados mediante documentação guardada em boa ordem;
e) estar sob a responsabilidade de profissional habilitado, salvo quando a lei expressamente dispensar.
5.2. A escrituração desta espécie exigida pela legislação do imposto de renda obriga a manutenção de livros obrigatórios e facultativos, quer criados pela lei comercial, quer instituídos pela lei tributária. O livro Diário constitui o registro básico de toda a escrituração contábil e, por isso mesmo, a sua utilização é indispensável. A administração fiscal desclassifica a escrita e arbitra o lucro se o contribuinte não o possui, ou não o escritura, já que a falta do Diário equivale à inexistência de escrituração.
5.3. Além dos livros obrigatórios previstos no art. 140 do RIR (Registro de Inventário e Registro de Compras), todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real estão obrigadas a escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real, criado pelo art. 8º do Decreto-lei 1.598, de 26.12.77, as normas que disciplinam a sua escrituração constam da Instrução Normativa nº 28, de 13.06.78.
5.4. Igualmente, o Decreto-lei 1.598/77 instituiu o Razão Auxiliar em ORTN, em caráter obrigatório para as companhias abertas e pessoas jurídicas que, no balanço de abertura de exercício social iniciado em 1978, tiverem patrimônio líquido com valor superior a cem milhões de cruzeiros (Decreto-lei 1.598/77, art. 40, § 2º). A escrituração deste livro está disciplinada pela Instrução Normativa nº 35, de 24.07.78.
5.5. Os livros auxiliares, de escrituração facultativa, são utilizados de conformidade com a conveniência, a natureza e o volume dos negócios. Segundo dispõe o RIR (art. 140, § 6º), os livros auxiliares terão dispensada a sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados. Entretanto, se a escrituração dos livros obrigatórios é feita sinteticamente, por resumo de registros em livros auxiliares, estes também devem ser submetidos à formalidade de autenticação.
Escrituração Simplificada
6. A escrituração simplificada é a escrituração autorizada pela legislação do imposto de renda nos casos em que não se justifica a exigência de escrituração completa de determinadas categorias de contribuintes, seja pelo volume das operações realizadas, seja pela natureza das atividades exercidas. Seu objetivo é registrar as operações de pessoas jurídicas, demonstrar a receita bruta destas em casos de tratamento privilegiado ou proporcionar a constatação de veracidade dos rendimentos, deduções cedulares e abatimentos da pessoa física.
6.1. Não se trata de escrituração segundo a técnica contábil, mas de escrita rudimentar, feita pelo próprio contribuinte e que, por isso mesmo, pode resumir-se a assentamentos no livro Caixa. Todavia, é indispensável que os registros sejam feitos com regularidade e que estejam corroborados com documentos comprobatórios, segundo a natureza da atividade desenvolvida.
Das Pessoas Sujeitas à Escrituração Comercial
7. A lei fiscal impõe o dever de manter escrituração comercial aos seguintes contribuintes:
a) pessoas jurídicas, inclusive por equiparação, obrigadas à apuração do lucro real (RIR, art. 135, combinado como o art. 7º do DL 1.598/77);
b) pessoas físicas equiparadas a empresas individuais pela prática das operações imobiliárias, no caso previsto no art. 3º, inciso III, do DL nº 1.381/74 e no caput do art. 11 do DL 1.510/76 (DL 1.510/76, art. 12);
c) pessoas físicas que obtiverem rendimentos classificáveis na cédula G e que, por força do disposto no art. 54, item III do RIR estiverem obrigadas a apurar o resultado da exploração pela forma "C"; (DL 902/69, art. 2º);
d) sociedades beneficentes, associações, fundações e sindicatos que gozem da isenção do imposto de renda (RIR, art. 110, item III e 113, alínea c).
Das Pessoas Sujeitas à Escrituração Simplificada
8. Poderão manter apenas a escrituração fiscal ou simplificada os seguintes contribuintes:
a) firmas individuais e as sociedades autorizadas a optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido (Lei 6.468/77, arts. 1º e 4º e RIR, art. 142). O contribuinte deverá lançar no livro Caixa as operações que não estiverem no todo ou em parte, sujeitas à escrituração obrigatória no livro de apuração do imposto sobre circulação de mercadorias (RIR, art. 147);
b) pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais e industriais, cuja receita bruta não seja superior a Cr$ 150.000,00 (Lei nº 6.468/77, art. 10 e RIR, art. 142). O contribuinte deverá lançar no livro Caixa as operações que não estiverem, no todo ou em parte, sujeitas a escrituração obrigatória no livro de apuração do imposto sobre circulação de mercadorias;
c) pessoas físicas que obtiverem rendimentos classificáveis na cédula G e que, por força do disposto no art. 54, item II, do RIR, estiverem obrigadas a apurar o resultado da exploração pela forma "B" (DL nº 902/69, art. 2º);
d) pessoas físicas que pleitearem deduções de despesas relacionadas com a atividade profissional, na cédula D, em montante superior a 20% do rendimento bruto (RIR, art. 48, § 1º, item II);
e) pessoas físicas que pleitearem deduções de despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, na cédula D, relativamente à prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros em veículos de sua propriedade, quando o montante exceder, respectivamente, 60% ou 40% dos rendimentos brutos declarados (RIR, art. 49);
f) pessoas físicas que pretenderem demonstrar a veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados (RIR, art. 87, §§ 2º e 3º);
g) pessoas físicas equiparadas a empresas individuais pela prática das operações imobiliárias, previstas no art. 3º, incisos I e II, do DL 1.381/74 (RIR, art. 100, § 6º, letra b).
Casos Particulares
- Sociedades e associações autorizadas a manter escrituração simplificada
9. As sociedades beneficentes, associações, fundações e sindicatos que gozem de isenção do imposto de renda (RIR, arts. 110 e 113) estão obrigadas a manter escrituração completa, conforme vimos no item 7 deste Parecer.
9.1. Todavia, a administração fiscal admitiu que aquelas entidades cuja receita bruta não exceder o montante fixado no art. 145, letra b, do Regulamento do Imposto de Renda, poderão utilizar o regime de escrituração simplificada, previsto no art. 142 do mesmo Regulamento (ADN 22/76). Tendo em vista, porém, que a base legal daquele dispositivo regulamentar foi revogada expressamente pelo art. 11 da Lei nº 6.468/77, será permitido, por analogia (CTN, art. 108, item I), o regime de escrituração simplificada às sociedades em questão, cuja receita bruta anual não exceder o limite fixado no art. 1º da Lei nº 6.468/77.
- Operações imobiliárias - Registro e autenticação de livros
10. A escrituração contábil completa reclamada no art. 12 do Decreto-lei nº 1.510/76 abrange, necessariamente, a utilização do Diário e dos livros auxiliares indispensáveis à clareza e exatidão das transações, que o contribuinte julgue conveniente adotar em razão da natureza e volume dos seus negócios.
10.1. Muito embora a lei não tenha consignado, expressamente, a necessidade do registro e autenticação de ditos livros, a sua obrigatoriedade deflui da própria garantia de legitimidade da escrituração, como providência indispensável à proteção dos mútuos interesses do Fisco e dos contribuintes.
10.2. O registro e a autenticação daqueles livros deverão ser efetuados na repartição local da Secretaria da Receita Federal em cuja jurisdição o contribuinte estiver domiciliado.
- Operações imobiliárias - Utilização de livros existentes
11. A propósito da exigência, ou não, de escrituração específica para as operações imobiliárias, quando a pessoa física já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, não há porque impugnar se a existência de uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individuação nos lançamentos e registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas constantes do art. 9º do Decreto-lei nº 1.381/74 (RIR, art. 103, § 4º e seguintes).
À consideração superior.