Parecer Técnico nº 14 DE 06/07/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jul 2016
ASSUNTO:ICMS.PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NA IMPORTAÇÃO FRACIONADA.
PEDIDO
A requerente pleiteia esclarecimento sobre os procedimentos previstos no RICMS estadual para os casos de importação de equipamentos entregues fracionadamente.
Informa que
"devido ao grande volume e complexidade do conjunto total de máquinas e equipamentos que compõem esta nova fábrica, que deverá ter seu primeiro lote, dos nove (9) previstos, aportando no porto Paraense em meados de julho/2016, segundo nos permite o Regulamento Aduaneiro, faremos o registro de apenas uma DI (declaração de importação) com o pedido de entrega antecipada para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e quando da chegada dos demais lotes parciais previstos, vincularemos por adição complementar, àquela DI geral e única já registrada até que se complete sua totalidade e tenhamos o efetivo Desembaraço Aduaneiro com a emissão da CI (Comprovante de Importação) somente aproximadamente um a no após a chegada do último lote, quando concluída a montagem da unidade no município A for comprovada por um Perito a ser nomeado pela mesma receita Federal oportunamente."
E indaga se
"Após analisado nosso pedido de isenção total, será deferido e acober tará os demais lotes? ou quais outros procedimentos deveremos adotar para evitarmos grandes prejuízos, com o aumento diário de armazenagem portuária, que fatalmente poderão inviabilizar e comprometer o projeto como um todo."
Ás fls. 16, foi informado que:
"O procedimento que os Fiscos Estaduais adotam no Território Nacional é semelhante ao adotado pela Secretaria da Receita Federal." Que o Fisco Estadual só passará a exigir o cumprimento da obrigação principal incidente na importação após a conclusão do desembaraço e a emissão do Comprovante de Importação que, neste caso, só ocorrerá quanto da chegada da última remessa."
Ressalva sobre a incidência no serviço de transporte.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, art. 69 e seguintes, regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, inclusive no que diz respeito à concessão de benefícios fiscais que dependam de despacho da autoridade administrativa fazendária.
"Art. 69. A concessão de incentivos e benefícios fiscais, quando sua efetivação depender de despacho da autoridade administrativa, será precedida de requerimento apresentado á repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, no qual o interessado fará prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei."
Na sequência, na forma dos §§ 1º ao 4º do artigo transcrito e do art. 70, todos da mesma lei de procedimentos, uma vez observada a instrução do feito e os prazos estabelecidos, o expediente é remetido para emissão de parecer técnico, com vistas à final deliberação superior.
Além das disposições procedimentais gerais direcionadas à obtenção de benefício fiscal, a legislação paraense ainda mantém tratamentos específicos para determinadas situações ou empresas, na forma como definidos em atos normativos próprios.
No caso do pedido ora examinado, a requerente faz indicação da Resolução n. 09 , de 09/02/2015 (Tabela de diferimento do ICMS de equipamentos importados e nacionais), fazendo supor a aplicação em seu proveito, no caso em espécie.
A Resolução indicada introduz alteração na Resolução n. 007, de 30 de março de 2010, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado do Pará, que regula em proveito da requerente (I. E. n. 15.267.971 - 5) a concessão de benefícios.
Os procedimentos estabelecidos na Resolução n. 007/2010, relativamente ao diferimento indicado pela requerente, estatuído do Art. 4º - A, sujeitam sua fruição ao disposto em sequência:
Art. 4º - A. ...
§1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes e principais documentos:
A partir da leitura do dispositivo em foco, há que se concluir acerca da procedência do roteiro exposto no despacho de fls. 16, quando alega que "o procedimento que os fiscos Estaduais adotam no território nacional é semelhante ao adotado pela Secretaria da Receita Federal", o que corresponde ao declarado pela requerente às fls. 1, quando diz que fará o registro "de apenas uma DI (Declaração de Importação) com pedido de entrega antecipada para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e quando da chegada dos demais lotes parciais previstos, vincularemos por adição complementar, àquela DI geral e única já registrada até que se complete sua totalidade e tenhamos o efetivo desembaraço Aduaneiro com a emissão da CI (Comprovante de Importação)."
Portanto, no mesmo sentido, deve a requerente providenciar cumprir o disposto no art. 69, da Lei n.6.182/98, c. c. os dispositivos condicionantes da Resolução n. 007/2010, com alteração da Resolução n.009/2015, submetendo à unidade da fazenda estadual de sua jurisdição o expediente com propósito de benefício, a partir do 1º lote e, sequencialmente, promover a "adição complementar" para os lotes seguintes, direcionando - os ao exame da Diretoria de Tributação da SEFA para emissão do parecer técnico que subsidia a manifestação final do Secretário de Estado da Fazenda.
Ainda cabe complementar que os procedimentos anteriores direcionados à fruição de benefício fiscal, não dispensam a necessidade de observância dos procedimentos documentais necessários a justificar o ingresso dos equipamentos no estabelecimento beneficiado, tendo como exemplo a emissão dos documentos fiscais de entrada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando tratar - se de matéria disposta expressamente na legislação, devem ser afastados os efeitos de consulta ao presente expediente, servindo a manifestação anterior como orientação procedimental.
Opinam os pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da requerente, o que submetemos à vossa superior consideração para fins de aprovação.
Belém (PA), 26 de abril de 2016.
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Expeça - se ofício ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,
Secretário de Estado da Fazenda.