Parecer Técnico nº 15 DE 24/10/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 out 2013

ASSUNTO: ICMS. CONSULTA TRIBUTÁRIA.

PEDIDO

O contribuinte, devidamente qualificado nos autos, formula consulta tributária nos seguintes termos:

1. Efetuada uma venda pela consulente (ou respectiva filial), poderão estas emitir nota fiscal de simples faturamento com CFOP 5922 –simples faturamento para entrega futura-e remeter pedido de venda para o centro de distribuição para que esse faça a entrega do produto ao cliente com CFOP 5923 – Remessa de mercadoria depositada em armazém geral–conforme disposto nosarts. 554 a 556 do capítulo VII, Título II, do RICMS-PA.

2.Emitida Nota Fiscal de simples faturamento para cliente não contribuinte de ICMS, sem que tenha ocorrido a efetiva saída do produto do estabelecimento “Centro de Distribuição”, e desfeito o negócio, caberá a consulente emitir nota fiscal de entrada ainda que simbólica, para regularização de sua escrita fiscal? Sob qual embasamento?

3.Entregue a mercadoria, como deverá ser procedida a devolução do produto por ambos os estabelecimentos?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto nº 4.676/01 – RICMS

MANIFESTAÇÃO

Os relatórios “Cadastro de Contribuintes da SEFA”, de fls. 09 a 22, informam que o requerente possui 13 estabelecimentos situados neste Estado, assim distribuidos: 12 (DOZE) ativos e 01 (um) baixado. Dentreos 12 ativos, 11 são estabelecimentos fixos e um (1) Depósito Fechado. Referidos estabelecimentos estão distribuidos em 09 municípios, a saber: São Miguel do Guamá (01); Santa Luzia do Pará (01); Capanema (03); São João de Pirabas (01); Salinópolis (02); Primavera (01); Igarapé-Açú (01), Irituia (01). O depósito  fechado situa - se no município de Capanema. Relativamente ao depósito fechado, o RICMS nos descreve que é um estabelecimento d estinado ao armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício da atividade do contribuinte, senão vejamos:

Art. 617. Entende - se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenagem de suas mercadorias , no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

As demais regras atinentes ao Depósito Fechado encontram - se fixadas nos arts. 618, 619. 620, 621. 622, 623 do RICMS, abaixo transcritas:

Art. 618. Além das demais disposições regulamentares relativas ao depósito fechado, no tocante à inscrição cadastral, emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, observar -se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - remessas de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento depositante: não- incidência do ICMS, nos termos do inciso X do art. 5º;

II -escrituração fiscal: o depósito fechado manterá, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - controle do armazenamento e escrituração do estoque: art. 623.

SEÇÃO II

Da Saída de Mercadorias de Estabelecimento Depositante para Depósito Fechado neste Estado

Art. 619.

Na saída de mercadorias do estabelecimento do depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito fechado”;

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não - incidência do ICMS.   

SEÇÃO III

Do Retorno de Mercadorias de Depósito Fechado para Estabelecimento Depositante neste Estado

Art. 620. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I -o valor das mercadorias;

II - a na tureza da operação: “Outras saídas - retorno de depósito fechado”;

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não - incidência do ICMS.

SEÇÃO IV

Da Saída de Mercadorias de Depósito Fechado para Estabelecimento Diverso do Depositante, e do Retorno Simbólico

Art. 621. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I- o valor da operação;

II- a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV- a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando -se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de depósito fechado”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará, no campo “Informações Complementares” das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída da mercadoria, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 5º Na hipótese do § 1º, se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caputcom uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, que conterá o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista das referidas vias adicionais, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do mencionado parágrafo.

SEÇÃO V

Da Saída de Mercadorias para Depósito Fechado por Conta e Ordem do Destinatário, ambos neste Estado, e da Saída Simbólica

Art.  622. Na saída de mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado localizados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e indicará:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo -a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II-emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO VI

Do Armazenamento de Mercadorias em Depósito Fechado

Art. 623. O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II-lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

O contribuinte denomina o estabelecimento “depósito fechado” de “centro de distribuição”. Ressalte - seque a legislação tributária paraense não alberga a figura jurídica do estabelecimento “centro de distribuição”.

Feitas esta considerações preliminares passamos, em seguida, a responder os quesitos formulados:

1– Efetuada uma venda pela consulente (ou respectiva filial), poderão estas emitir nota fiscal de simples faturamento com CFOP 5922 – simples faturamento para entrega futura - e remeter pedido de venda para o centro de distribuição para que esse faça a entrega do produto ao cliente com CFOP 5923 – Remessa de mercadoria depositada em armazém geral – conforme disposto nos arts. 554 a 556 do capítulo VII, Título II, do RICMS -PA.

R - Não. As operações com o depósito fechado devem obedecer às regras estabelecidas nos arts.617 a623 do RICMS.

2 – Emitida Nota Fiscal de simples faturamento para cliente não contribuinte de ICMS, sem que tenha ocorrido a efetiva saída do produto do estabelecimento “Centro deDistribuição”, e desfeito o negócio, caberá a consulente emitir nota fiscal de entrada ainda que simbólica, para regularização de sua escrita fiscal? Sob qual embasamento?

R – Resposta prejudicada em razão da resposta anterior.

3–Entregue a mercadoria, como deverá ser procedida a devolução do produto por ambos osestabelecimentos?

R – Resposta prejudica da em decorrência da resposta ao primeiro quesito.

CONCLUSÃO

Pelo exposto acima, afirmamos que a legislação que rege a matéria não contempla o disiciplinamento de estabelecimento centro de distribuição.O consulente possui um depósito fechado e, as operações realizadas pela matriz e suas filiais com esse estabelecimento, devem observar o regramento estabelecido no Regulamento do ICMS, acima colacionado.

Belém (PA), 24 de outubro de 2013.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, COORDENA

DORA CCOT/DTR;

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 56 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta -se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.