Parecer Técnico nº 17 DE 08/11/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 nov 2011

ASSUNTO: PRODUTO AREIA. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NORMAL.

PEDIDO

A requerente, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta acerca  do  diferimento  do  ICMS  estabelecido  no  art.  716- B  do  Decreto  4.676/01,  informando que  atua  no  ramo  de  fabricação  de  argamassa e  adquiri  areia  de  outra  empresa,  para  ser utilizada na industrialização. Informa ainda, que a partir do mês de março, com a implantação da NF- e, a empresa começoua emitir as notas sem destaque do ICMS, amparando - se no artigo 716- B do RICMS, que trata do  diferimento  do  ICMS,  base  essa  que  na  nossa  interpretação  não  se  enquadra  a  nossa empresa pelos motivos abaixo descritos:

1. Utilizamos a areia para industrialização e o artigo versa sobre comercialização.

2. Não somos consumidores finais.

3. Vendemos também para outro Estado e o artigo trata da venda para dentro do Estado.

Declara, por fim, que não é de seu conhecimento que haja nenhum procedimento fiscal iniciado ou já instaurado sobre o assunto em questão e que o mesmo não foi objeto de decisão anterior de consulta ou litígio por parte da empresa.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembrode 1998.

Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 -Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

De  início,  cabe  ressaltar  que  a  representação  da  consulente  está  atendida,  de  acordo  com documentos anexados aos autos às fls. 02, 16 e 22 à 49.

A  Lei  nº 6.182/98,  que  regula  os  procedimentos  administrativo -tributários  no  Estado  do  Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.

A  mesma  lei  impõe  ao  consulente  que  atenda  aos  requisitos  do  expediente,  mediante  o detalhamento  do  fato  que  gerou  a  dúvida  suscitada  no  intuito  de  garantir  o  atendimento  na forma de solução à questão predefinida.

Com o fim de obter solução às questões expostas acima, a requerente informa que é empresa industrial e que adquire o produto areia para ser utilizada no processo produtivo da empresa.

Informando ainda que, em operação de venda do produto areia, a empresa remetente, ao emitir NF - e  o  faz  sem  destaque  do  ICMS  amparando - se  no  artigo716 -B  do  RICMS,  que  assim dispõe:

Art. 716 - B. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com pedra,   areia,   seixo,   barro   e   brita   promovidas   pelo   extrator,   com   destino   a estabelecimento  que  promova  a  comercialização  diretamente  ao  consumidor  final localizado neste Estado.(grifamos)

Parágrafo  único.  O  pagamento  do  imposto  diferido  de  que  trata  o caput será  recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto.

Da  análise  do  dispositivo acima  transcrito,  verificamos  que  o  instituto  tributário  do  diferimento não  se  aplica  a  esse  caso  concreto  onde  o  produto  areia  é  utilizado  no  processo  de industrialização e não para comercialização a consumidor final.

Assim, entendemos, que essa operação submete - se ao regime normal de tributação, devendo ser  utilizada  a  alíquota  do  imposto  de  17%,  de  acordo  com  o  que  estabelece  o  artigo  20  do  Decreto 4.676/01 - RICMS, que dispõe:

Art. 20. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

(...)

VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada da mercadoria importada do exterior;

III - os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados emoutra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

(...)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, entendemos que, nesse caso concreto onde o produto areia é utilizado noprocesso de industrialização, não se aplica o instituto tributário do diferimento estabelecido noartigo 716- B do Decreto 4.676/01 - RICMS, ficando, a operação, submetida ao regime normal de tributação.

Belém (PA), 08 de novembro de 2011.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRF/DTR;

HELDER BOTELHO FRANCÊS ,Coordenador CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda