Parecer Técnico nº 17 DE 08/11/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 nov 2011
ASSUNTO: PRODUTO AREIA. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NORMAL.
PEDIDO
A requerente, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta acerca do diferimento do ICMS estabelecido no art. 716- B do Decreto 4.676/01, informando que atua no ramo de fabricação de argamassa e adquiri areia de outra empresa, para ser utilizada na industrialização. Informa ainda, que a partir do mês de março, com a implantação da NF- e, a empresa começoua emitir as notas sem destaque do ICMS, amparando - se no artigo 716- B do RICMS, que trata do diferimento do ICMS, base essa que na nossa interpretação não se enquadra a nossa empresa pelos motivos abaixo descritos:
1. Utilizamos a areia para industrialização e o artigo versa sobre comercialização.
2. Não somos consumidores finais.
3. Vendemos também para outro Estado e o artigo trata da venda para dentro do Estado.
Declara, por fim, que não é de seu conhecimento que haja nenhum procedimento fiscal iniciado ou já instaurado sobre o assunto em questão e que o mesmo não foi objeto de decisão anterior de consulta ou litígio por parte da empresa.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembrode 1998.
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 -Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, de acordo com documentos anexados aos autos às fls. 02, 16 e 22 à 49.
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo -tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Com o fim de obter solução às questões expostas acima, a requerente informa que é empresa industrial e que adquire o produto areia para ser utilizada no processo produtivo da empresa.
Informando ainda que, em operação de venda do produto areia, a empresa remetente, ao emitir NF - e o faz sem destaque do ICMS amparando - se no artigo716 -B do RICMS, que assim dispõe:
Art. 716 - B. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas pelo extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado.(grifamos)
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto.
Da análise do dispositivo acima transcrito, verificamos que o instituto tributário do diferimento não se aplica a esse caso concreto onde o produto areia é utilizado no processo de industrialização e não para comercialização a consumidor final.
Assim, entendemos, que essa operação submete - se ao regime normal de tributação, devendo ser utilizada a alíquota do imposto de 17%, de acordo com o que estabelece o artigo 20 do Decreto 4.676/01 - RICMS, que dispõe:
Art. 20. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
(...)
VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada da mercadoria importada do exterior;
III - os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados emoutra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
(...)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendemos que, nesse caso concreto onde o produto areia é utilizado noprocesso de industrialização, não se aplica o instituto tributário do diferimento estabelecido noartigo 716- B do Decreto 4.676/01 - RICMS, ficando, a operação, submetida ao regime normal de tributação.
Belém (PA), 08 de novembro de 2011.
MARLY SOARES BEZERRA, AFRF/DTR;
HELDER BOTELHO FRANCÊS ,Coordenador CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda