Parecer Técnico nº 18 DE 16/11/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 nov 2011

ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO. BASE DE CÁLCULO ST. PEÇAS E COMPONENTES AUTOMOTORES.

PEDIDO

A requerente, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta acerca da Margem de valor Agregado a ser utilizada como Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária em operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos automotivos, informando que a empresa é distribuidora de veículos da marca Cherryadquirindo-os da importadora “A”, sediada no Estado de São Paulo. Informa, ainda, que também adquiri peças e componentes importados da China pela empresa “B”.

Ressalta que tanto o Estado do Pará quanto o de São Paulo são signatários do Protocolo ICMS nº 41/08 e que firmou Termo de Acordo com este Estado do Pará, restando imputada à importadora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre as operações subsequentes.

Dessa forma, no que tange à operação de saída de autopeças do estabelecimento importador localizado em São Paulo com destino a consulente neste Estado do Pará, destinadas a venda a consumidor final, indaga se está correto o entendimento segundo o qual a Base de Cálculo do ICMS ST é o montante resultante da aplicação do percentual de 26,5% sobre o preço praticado pelo remetente acrescido de encargos.

Declara, por fim, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta e que o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio por parte da empresa.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
- Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008,
- Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.

MANIFESTAÇÃO

De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, de acordo com documentos anexados aos autos às fls. 08 a 12 e 22 a 28.

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Com o fim de obter solução às questões expostas acima, a requerente informa que é distribuidora de veículos, peças e componentes adquiridos da importadora “B”, em operação interestadual, solicitando esclarecimentos acerca da Base de Cálculo do ICMS ST incidente na operação.

Quanto ao assunto o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, estabelece em sua Cláusula Segunda:

Cláusula segundaA base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (grifamos)

§ 1ºInexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula(grifamos)

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST originalé: (grifamos)

I -26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento defabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;(grifamos)

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II -40,00% (quarenta por cento) nos demais casos. (grifamos)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

(…)

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17,00% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7%
Alíquota interestadual de 12% 48,40% 50,2% 52,1%

(...)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

(...)

Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cabe ressaltar que o percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) a ser utilizado como MVS-ST estabelecido na Cláusula Segunda, § 2º, inciso I, é condicionado a saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 (que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre), que assim estabelece:

Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.(grifamos)

Art. 2º Consideram-se:

I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; (grifamos)

II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;
(grifamos)

(...)

Art. 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.

Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:

a) de acessórios para veículos automotores;

b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.

No caso em tela, a requerente informa que a empresa “A”, estabelecida no Estado de São Paulo, é representante exclusiva no Brasil da Cherry e importa da China tanto os veículos como seus componentes e peças, portanto, a empresa remetente é tão somente importadora, não se aplicando a concessão comercial estabelecida na Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 e, conseqüentemente, não se aplicando o percentual de 26,5% de MVA-ST, visto que este diz respeito a índice de fidelidade de compra estabelecido na referida lei.

A CEEAT ST, em parecer fundamentado às fls.34, conclui que o percentual de 26,5%, não poderá ser utilizado ao caso em análise tendo em vista que as saídas das mercadorias não ocorrem de estabelecimento fabricante, mas sim de importador, devendo ser utilizado o MVA original a previsto no inciso II de 40%. Ressaltando que o MVA original será utilizado para cálculo da margem de valor agregado ajustada conforme previsto no § 1º da Cláusula Segunda.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, entendemos que, nesse caso concreto, a MVA-ST original para composição da MVA ajustada será a estabelecida no inciso II do § 2º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 41/08, ou seja, o percentual de 40% (quarenta por cento).

Belém (PA), 16 de novembro de 2011.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

HÉLDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador da CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.