Parecer Técnico nº 18 DE 27/11/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 nov 2013

ASSUNTO: ICMS. CONSULTA TRIBUTÁRIA –EXPORTAÇÃO INDIRETA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE CARGA - INCIDÊNCIA DO ICMS – ART. 5º, II, C.C §3º DO RICMS.

PEDIDO

O contribuinte, devidamente qualificado no expediente, opera no ramo de prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas formula CONSULTA TRIBUTÁRIA, nos seguintes termos:

1. Pretende prestar serviços de transporte aquaviário de granéis (soja, milho e farelo de soja) utilizando o corrredor fluvial “Tapajós” composto pelos Rios Tapajós, Pará e Baia do Marajó, situado entre os territórios dos municípios de Itaituba e Barcarena.

2.Informa que os mencionados produtos serão originados, em sua maioria, do Estado do Mato Grosso, por seus clientes exportadores Bunge Alimentos S.A e Amagi Exportação e Importação Ltda, que remeterão as mercadorias observando os procedimentos do Convênio nº 83/06 (remessa de mercadoria para formação de lote de exportação em recinto alfandegado)

3. As mercadorias chegarão ao Estado do Pará transportadas, via terrestre, através da BR - 163 até a Estação de Transbordo de Carga (ETC) localizada no município de Itaituba. Nessa etapa será efetuado o carregamento e a preparação dos comboios (utilizando - se de balsas e barcaças). Em seguida, haverá a emissão de nota fiscal de prestação de serviços;

4. As mercadorias, então, seguirão para o Terminal Portuário Graneleiro TPG (armazém alfandegado) localizado no município de Barcarena, onde terão como destino final o exterior.

Após o embarque nos navios, serão emitidas as notas fiscais de retorno simbólico e da efetiva exportação.

5. Por fim, indaga:

No caso em tela, poderá a requerente, na operação de transporte aquaviário de granéis a ocorrer entre os municípios de Itaituba e Barcarena com destino a exportação, observar a não incidência do ICMS em conformidade com o Inciso II do art. 5º do RICMS - PA?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 – RICMS - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

O RICMS destaca dois tratamentos tributários distintos para as operações de exportação para o exterior, a saber: EXPORTAÇÃO DIRETA, regulada pelo art. 5º, II, e EXPORTAÇÃO INDIRETA (com fins específicos de exportação), disciplinada no art. 5º, § 3º, verbis :

Art. 5º O imposto não incide sobre:

II- operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I- empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

O cerne da consulta tributária em análise reside na dúvida do consulente acerca da Não-incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas realizada entre dois municípios, em face da regra veiculada no art. 5º, II do RICMS ao norte colacionado.

Na disciplina do RICMS, como se observa na dicção do § 3º do art. 5º acima transcrito, a situação descrita pelo requerente caracteriza EXPORTAÇÃO INDIRETA, senão vejamos: A prestação de serviços de transporte aquaviário de carga inicia no município Itaituba e termina no município de Barcarena, onde se situa o armazém alfandegado destino final da mercadoria antes do embarque para o exterior. Em outras palavras, a saída da mercadoria do município de Itaituba até o município de Barcarena é realizada com o fim específico de exportação para o exterior.

Sendo assim, a não incidência do ICMS alcança tão -somente a operação (mercadoria), não se estende para a prestação (frete).

Feitas estas considerações preliminares, passamos a responder à consulta formulada:

No caso em tela, poderá a requerente, na operação de transporte aquaviário de granéis a ocorrer entre os municípios de Itaituba e Barcarena com destino a exportação, observar a não incidência do ICMS em conformidade com o Inciso II do art. 5º do RICMS-PA?

R– Não. A prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas realizada entre os municípios de Itaituba e Barcarena é tributada pelo ICMS, pelo fato de a referida prestação configurar exportação indireta e como tal fora do alcance da não–incidência do imposto.

Com efeito, a não-incidência do ICMS alcança apenas as operações de exportação para o exterior. É a inteligência do art. 5º, II c.c o § 3º do RICMS.

É a solução que submetemos a vossa superior consideração.

Belém (PA), 27 de novembro de 2013.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta -se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.