Parecer Técnico nº 19 DE 28/11/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2011
AUTENTICAÇÃO DE NF-e DE ENTRADA. APOSIÇÃO DE SELO FISCAL.
PEDIDO
A requerente tem como principal atividade o aproveitamento de jazidas minerais por meio de extração, beneficiamento, industrialização, transporte, bem como embarque de produtos minerais, vem através do representante legal que subscreve, formula com base nos art. 54 e seguintes da Lei nº 6.182/98 e art. 797 e seguintes do RICMS - PA consulta com a finalidade de dirimir dúvidas a respeito da interpretação da legislação tributaria, especificamente sobre a necessidade de autenticação mediante a aplicação do selo fiscal de trânsito de notas fiscais eletrônicas - NF-e referentes a operações interestaduais de compra e venda de mercadorias.
Relata que adquire mercadorias de diversos fornecedores estabelecidos não apenas no Estado do Pará, como também em diversas outras unidades da federação. Vale ressaltar que quase a totalidade destas operações são documentadas através de notas fiscais eletrônicas - NF-e. A legislação do Estado do Pará, por meio do RICMS-PA determina que nas hipóteses de operações interestaduais de mercadorias os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias deverão ser autenticadas nas repartições fiscais de fronteira pelo SIAT ou nos casos em que o sistema ainda não tenha sido implantado ou esteja fora de operação, mediante a aplicação de selo fiscal de trânsito, é o que depreende da leitura dos art. 310 a 313, 727 e 728 do RICMS-PA.
Descreve que, ao comparecer aos postos fiscais, a consulente foi informada de que, apesar da regulamentação constante do RICMS - PA, o entendimento atual é de que as notas fiscais eletrônicas estariam dispensadas deste procedimento, vez que, por estarem registradas nos sistemas eletrônicos da SEFA, as operações a elas relacionadas já seriam de seu conhecimento, sendo desnecessária a autenticação das notas fiscais mediante Selo Fiscal de Trânsito.
Considerando que o RICMS-PA não faz qualquer distinção entre as notas fiscais físicas e aquelas emitidas eletronicamente, bem como a possibilidade de os documentos fiscais serem considerados inidôneos, nos termos do art. 728, inciso XII do RICMS-PA, e serem possíveis das penalidades previstas no art. 729 do RICMS - PA serve a consulta para dirimir as seguintes dúvidas:
1. Qual o procedimento que deve ser adotado para comprovação das operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços interestaduais, quando se tratar de operações cobertas por notas fiscais eletrônicas?
2. Nos casos dos postos fiscais nos quais já tenha sido implantado o Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), como deve proceder a consulente para garantir a autenticação dos referidos documentos fiscais relativos a operações interestaduais de mercadorias?
3. Há necessidade de autenticação mediante a aplicação de Selo Fiscal de Trânsito ou proceder a informação passada informalmente à consulente pelos postos fiscais de que a nota fiscal eletrônica dispensa este tratamento por já ser de conhecimento do fisco?
4. Diante da negativa da repartição fiscal competente quanto à aplicação do referido selo fiscal de transito, como deve proceder a consulente a fim de evitar que seu documento fiscal seja considerado inidôneo ou que lhe seja aplicada qualquer penalidade, nos termos dos art. 728 e 729 do RICMS-PA?
Declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com ao objeto da consulta e que o não foi objeto de decisão anterior, não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS.
MANIFESTAÇÃO
O pedido está subscrito por pessoa legitimada, conforme documentação acostada às fls. 7/8.
A CEEAT - GC, na instrução processual, confirma que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal para apurar fatos relacionados à matéria objeto da consulta e não existe Auto de Infração sobre a matéria consultada, fls. 30.
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda os requisitos do expediente, inclusive com o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe dúvida a respeito da aplicação ou não das regras contidas nos art. 310 e 728, III, XI e XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 19 de junho de 2001, em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica.
A razão da dúvida suscitada leva em conta “que o RICMS-PA não faz qualquer distinção entre as notas fiscais físicas e aquelas emitidas eletronicamente, bem como a possibilidade de os documentos fiscais serem considerados inidôneos”, o que motiva a recepção da presente consulta.
Em resposta, temos que as disposições do RICMS relacionadas à comprovação das operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços interestaduais, mediante autenticação e ou aposição de selo de trânsito, não são dirigidas na espécie às NF-e, eis que estas têm tratamento tributário específico.
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é emitida com o intuito de registrar operações e prestações e constitui documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
O tratamento tributário dispensado à NF-e é regulado em espaço próprio, nos arts. 182-A, §1º, 182-E, 182- K, 182- S e 182-V do Regulamento do ICMS-PA.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondemos que as regras contidas nos art. 310 e 728 do RICMS-PA não são aplicáveis à Nota Fiscal Eletrônica.
Belém, 28 de novembro de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador da CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.