Parecer Técnico nº 19 DE 03/05/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 mai 2016
ASSUNTO: ICMS. AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
PEDIDO
A consulente pleiteia solução em forma de consulta tributária sobre o tratamento tributário aplicável a indústria de processamento de carne avícola.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001- Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderã o formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente; (grifo nosso)
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
A consulta tributária formulada em consonância com os ditames da Lei reguladora produz efeitos em relação à matéria consultada:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
No presente processo, além de não haver instrução processual nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 55 da Lei n. 6.182/98, não consta nos autos a documentação comprobatória que qualifique o peticionário, como Estatuto Social da entidade e Ata da Assembléia que elegeu seus dirigentes, vícios passíveis de saneamento.
Ainda que sanáveis, prescindível é a diligência neste sentido, isto porque a matéria objeto da consulta formulada, por tratar de disposições claramente expressas na legislação tributária, impõe a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal. (grifo nosso)
Assim, estando o processo descaracterizado enquanto consulta tributária, cabe tão somente apresentar as seguintes considerações, a título de orientação.
São isentas de ICMS as operações internas com aves abatidas e produtos comestíveis decorrentes do abate, inteiros ou em cortes, in natura, congelados ou simplesmente temperados, quando produzidos no Estado do Pará, destinados ao consumidor final, conforme previsto no artigo 23 do Anexo II do Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS:
ANEXO II (art. 7º do RICMS - PA)
DAS ISENÇÕES DO ICMS
Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS - PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.
(...)
Art. 23.As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75).
III - aves abatidas e produtos comestíveis decorrentes do abate, inteiros ou em cortes, in natura, congelados ou simplesmente temperados, quando produzidos no Estado do Pará, destinados ao consumidor final; (grifo nosso)
É diferido o ICMS incidente nas operações internas com aves vivas ou abatidas, cujo destinatário seja possuidor de Regime Tributário Diferenciado, postergando - se a tributação para a ocasião da saída tributada, dos produtos resultantes do processo de industrialização, conforme previsão do artigo 333
Regulamento do ICMS:
CAPÍTULO LIDAS OPERAÇOES COM OS PRODUTOS DA CADEIA DA AVICULTURA
Art. 333. Nas operações internas com aves vivas ou abatidas com destino a estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis,que possua Regime Tributário Diferenciado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída tributada dos produtos resultantes do processo de industrialização.
Parágrafo único. O ICMS diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, no valor da saída. (grifo nosso)
Adicionalmente existe um crédito presumido do ICMS nas saídas internas ou interestaduais de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves, promovidas por estabelecimento com Regime Tributário Diferenciado resultando em uma carga líquida de 1,8%, conforme previsão do artigo 334 Regulamento do ICMS:
Art. 334. Na saída interna e interestadual de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves, de que trata o art. 333 deste Capítulo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Enquanto o artigo 336 do RICMS estabelece que nas saídas internas ou interestaduais de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves, promovidas por estabelecimentos sem Regime Tributário Diferenciado a carga líquida incidente é de 3%:
Art. 336. Nas saídas internas e interestaduais de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis, que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
A par da legislação citada, cabe à interessada verificar a compatibilidade da mesma em face das operações que realiza, isto para o fim de determinar a regra de incidência na hipótese.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da interessada.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 03 de maio de 2016.
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Expeça - se ofício ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda