Parecer Técnico nº 19 DE 03/05/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 mai 2016

ASSUNTO: ICMS. AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

PEDIDO

A  consulente  pleiteia  solução  em  forma  de  consulta  tributária  sobre  o  tratamento  tributário  aplicável  a indústria de processamento de carne avícola.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001- Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito  passivo  a  formulação  de  consulta  sobre  a  aplicação  da  legislação  tributária,  em  relação  a  fato concreto de seu interesse:

Art.  54.  É  assegurado  ao  sujeito  passivo  que  tiver  legítimo  interesse o  direito  de  formular consulta  sobre  aplicação  da  legislação  tributária,  em  relação  a  fato  concreto  de  seu interesse.

Parágrafo  único.  Os  órgãos  da  administração  pública  e  as  entidades  representativas  de categorias econômicas ou profissionais também poderã o formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente; (grifo nosso)

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

A  consulta  tributária  formulada  em  consonância  com  os  ditames  da  Lei  reguladora  produz  efeitos  em relação à matéria consultada:

Art.  57.  A  consulta  produz  os  seguintes  efeitos,  exclusivamente  em  relação  à  matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada;

II - adquire  o  caráter  de  denúncia  espontânea  em  relação  a  débito  vencido  até  a  data  da ciência  de sua solução pelo sujeito  passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

II - adquire  o  caráter  de  denúncia  espontânea  em  relação  a  débito  vencido  até  a  data  da ciência  de  sua  solução  pelo  sujeito  passivo,  desde  que,  no  prazo  de  15  (quinze)  dias  da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede  ação  fiscal  a  partir  da  apresentação  da  consulta  até  trinta  dias  da  data  da ciência.

No  presente  processo,  além  de  não  haver  instrução  processual  nos  termos  dos  parágrafos  2º  e  3º  do artigo  55  da  Lei  n.  6.182/98,  não  consta  nos  autos  a  documentação  comprobatória  que  qualifique  o peticionário,  como  Estatuto  Social  da  entidade  e  Ata  da  Assembléia  que  elegeu  seus  dirigentes,  vícios passíveis de saneamento.

Ainda  que  sanáveis,  prescindível  é  a  diligência  neste  sentido,  isto  porque  a  matéria  objeto  da  consulta formulada,   por   tratar   de   disposições   claramente   expressas   na   legislação   tributária,   impõe   a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que  seja  meramente  protelatória,  assim  entendida  a  que verse  sobre  disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV - formulada após o início de procedimento fiscal. (grifo nosso)

Assim,  estando  o  processo  descaracterizado  enquanto  consulta  tributária,  cabe  tão  somente  apresentar as seguintes considerações, a título de orientação.

São  isentas  de  ICMS  as  operações  internas  com  aves  abatidas  e  produtos  comestíveis  decorrentes  do abate, inteiros ou em cortes, in natura, congelados ou simplesmente temperados, quando produzidos no Estado do Pará, destinados ao consumidor final, conforme previsto no artigo 23 do Anexo II do Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS:

ANEXO II (art. 7º do RICMS - PA)

DAS ISENÇÕES DO ICMS

Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS - PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.

(...)

Art. 23.As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75).

III - aves  abatidas  e  produtos  comestíveis  decorrentes  do  abate,  inteiros  ou  em  cortes,  in natura, congelados ou simplesmente temperados, quando produzidos no Estado do Pará, destinados ao consumidor final; (grifo nosso)

É  diferido  o  ICMS  incidente  nas  operações  internas  com  aves  vivas  ou  abatidas,  cujo  destinatário  seja possuidor  de  Regime  Tributário  Diferenciado, postergando - se  a  tributação  para  a  ocasião  da  saída tributada,  dos  produtos resultantes  do  processo  de  industrialização,  conforme  previsão  do  artigo  333

Regulamento do ICMS:

CAPÍTULO LIDAS OPERAÇOES COM OS PRODUTOS DA CADEIA DA AVICULTURA

Art.   333. Nas operações   internas com   aves   vivas   ou   abatidas   com destino   a estabelecimento  que  promova  a  verticalização  industrial  de  produtos  comestíveis,que  possua  Regime Tributário Diferenciado, o recolhimento do imposto fica diferido  para  o momento da saída tributada dos produtos resultantes do processo de industrialização.

Parágrafo único. O ICMS  diferido  de que trata este  artigo será recolhido, englobadamente, no valor da saída. (grifo nosso)

Adicionalmente existe um crédito presumido do ICMS nas saídas internas ou interestaduais de produtos resultantes  do  processo  de  verticalização  industrial  de  aves,  promovidas  por  estabelecimento  com Regime  Tributário  Diferenciado  resultando  em  uma  carga  líquida  de  1,8%,  conforme  previsão  do  artigo 334 Regulamento do ICMS:

Art. 334.   Na   saída   interna   e   interestadual   de   produtos   resultantes   do   processo   de verticalização  industrial  de  aves,  de  que  trata  o  art.  333  deste  Capítulo,  fica  estabelecido crédito  presumido  do  ICMS,  de  forma  que  a  carga  tributária  resulte  em  1,8%  (um  inteiro e oito décimos por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Enquanto  o  artigo  336  do  RICMS  estabelece  que  nas  saídas  internas  ou  interestaduais  de  produtos resultantes  do  processo  de  verticalização  industrial  de  aves,  promovidas  por estabelecimentos  sem Regime Tributário Diferenciado a carga líquida incidente é de 3%:

Art. 336. Nas saídas internas e interestaduais de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis,  resultantes  do  abate  de  aves,  realizadas  por  estabelecimento  que  promova  a verticalização   industrial   de   produtos   comestíveis,   que   não   possua   Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte  em  3%  (três  por  cento),  vedado  o aproveitamento  de  quaisquer outros  créditos fiscais.

A  par  da  legislação  citada,  cabe  à  interessada  verificar  a  compatibilidade  da  mesma  em  face  das operações que realiza, isto para o fim de determinar a regra de incidência na hipótese.

CONCLUSÃO

Diante  do  exposto,  uma  vez  descaracterizada  a  petição  como  consulta,  para  afastar  os  efeitos  legais decorrentes,  na  forma  do  art.  58  da  Lei  n.  6.182,  de  30  de  dezembro  de  1998,  opinamos  pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da interessada.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 03 de maio de 2016.

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Expeça - se ofício ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda