Parecer Técnico nº 2 DE 11/04/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 abr 2002
ASSUNTO: ICMS. OPERAÇÃO INTERNA QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO MPOSTO.
PEDIDO
A empresa interessada, através do representante que subscreve, pleiteia informações em forma de consulta acerca do ICMS incidente em operação interna que antecede a exportação, primeiramente informando:
1. exerce atividade madeireira, sendo a totalidade de suas operações destinadas ao mercado externo (exportação).
2. grande parte dessas operações de exportação a consulente efetua diretamente através do porto de Belém e, outras, se dão através da empresa “A”, com saída do país pelo porto do Rio de Janeiro.
3. Informa que tem contrato de fornecimento de produtos para fins de exportação firmado com a empresa “A”, constituindo venda equiparada a exportação para Trading Company, registrada nos termos do Decreto - Lei 1.248/72, sob o nº MICT/SECEX 369, com fim específico de exportação.
4. Tem Regime Especial de Exportador Destinatário e Exportador Remetente. Suscita as seguintes dúvidas:
1. Quanto ao Regime Especial de Exportador Destinatário, quando a cadeia de exportação se dá a partir da aquisição das mercadorias, pela consulente, junto a produtores sediados neste Estado, sem incidência do ICMS por conta do regime em questão, e estas mercadorias seguem para exportação através de porto situado em outra unidade da federação, saindo do país por intermédio da empresa exportadora “B”.
A consulente entende que a operação inicial de compra das mercadorias junto a terceiro produtor, por integrar a cadeia de exportação, deve ser considerada como exemplo de operações que destinem mercadorias para o exterior, ou remessa para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, atendendo assim a condição para que tal operação seja favorecida com a não - incidência do imposto.
Indagando:
1.as mercadorias adquiridas pela consulente perante fornecedores situados neste Estado e por ela encaminhadas a empresa exportadora “A”, com destino ao exterior, não serão tributadas pelo ICMS, em face da não incidência (imunidade) prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a” e inciso XII, alínea “e” da Constituição de 1988. Pode este douto órgão confirmar tal entendimento?
2.Caso assim entenda mais adequado, pode esta Secretaria alternativamente reconhecer a não incidência do ICMS sobre as mesmas operações, com base no disposto na lei complementar nº 87/96, em seu artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo único, inciso I?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001- Regulamento do ICMS;
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988;
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
MANIFESTAÇÃO
De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial, de acordo com documentos anexados aos autos às fls.
A Lei nº6.182, de 30 de dezembro de 1998, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente suscita dúvidas quanto ao ICMS incidente em operação interna que antecede a exportação, informando que é detentora de Regime Especial de Exportador Destinatário entendendo que essa operação inicial de compra das mercadorias junto a terceiro produtor, por integrar a cadeia de exportação, deve ser considerada como exemplo de operações que destinem mercadorias para o exterior, ou remessa para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, atendendo assim a condição para que tal operação seja favorecida com a não-incidência do imposto.
Relatados os fatos extraídos dos documentos anexos ao expediente, avaliaremos as questões suscitadas:
1.As mercadorias adquiridas pela consulente perante fornecedores situados neste Estado e por ela encaminhadas à empresa exportadora “B”, com destino ao exterior, não serão tributadas pelo ICMS, em face da não incidência (imunidade) prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a” e inciso XII, alínea “e” da Constituição de 1988. Pode este douto órgão confirmar tal entendimento?
Não, visto tratar-se de operação interna devendo ser submetida à legislação deste Estado do Pará de acordo com a operação realizada, uma vez que a não incidência não alcança as operações antecedentes.
2. Caso assim entenda mais adequado, pode esta Secretaria alternativamente reconhecer a não incidência do ICMS sobre as mesmas operações, com base no disposto na lei complementar nº 87/96, em seu artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo único, inciso I?
Não, visto que o art. 3º, inciso II da LC 87/96 também dispõe sobre a não incidência do impostos em operações que destinem ao exterior mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados semi - elaborados, ou serviços e, seu Parágrafo único dispõe sobre a equiparação a essas operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada diretamente a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, não alcançando o caso em tela por ser uma operação interna que antecede à exportação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondendo os questionamentos efetuados pela requerente, entendemos que a operação interna que antecede à exportação está no campo da incidência tributária, devendo ser submetida a legislação interna deste Estado do Pará de acordo com a operação que realizar.
Belém (Pa), 11 de abril de 2012.
MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR; HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação. Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta- se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.