Parecer Técnico nº 21 DE 09/09/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 set 2013
ASSUNTO: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO DE VEICULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÕES, MÓVEIS E UTENSÍLIOS AO ATIVO PERMANENTE DE PESSOAS JURÍDICAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO.
PEDIDO
A empresa interessada, tem como atividade econômica principal registrada no Siat - Sistema de Administração Tributária, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, pleiteia solução em forma de consulta para questão relativa a não incidência do ICMS nas operações de incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios ao ativo permanente de pessoas jurídicas, destinadas à realização de capital social subscrito.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº .182, de 30 de dezembro de 1998;
Decreto nº 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA.
MANIFESTAÇÃO
A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por não apresentar caso concreto, haja vista, que não acosta nos autos documentos fiscais, bem como não presta informações sobre a nova empresa que pretende subscrever capital, entretanto, sobre a interpretação do inciso XIII do artigo 5º do RICMS/PA, abaixo transcrito, esclarecemos que a referida não incidência alcança somente as incorporações destinadas ao ativo permanente, por conseguinte, tais bens não poderão compor seu estoque de vendas, não tem a natureza de me rcadorias.
Art. 5º O imposto não incide sobre:
XIII - operações de incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios ao ativo permanente de pessoas jurídicas, destinadas à realização de capital social subscrito;
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA.
Belém, 09 de setembro de 2013.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda