Parecer Técnico nº 21 DE 09/09/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 set 2013

ASSUNTO: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO DE VEICULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÕES, MÓVEIS E UTENSÍLIOS AO ATIVO PERMANENTE DE PESSOAS JURÍDICAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO.

PEDIDO

A  empresa interessada,  tem  como  atividade  econômica  principal  registrada  no  Siat - Sistema  de Administração  Tributária,  o  comércio  a  varejo  de  automóveis,  camionetas  e  utilitários  novos,  pleiteia solução  em  forma  de  consulta para  questão  relativa  a  não  incidência  do  ICMS  nas  operações  de incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios ao ativo permanente de pessoas jurídicas, destinadas à realização de capital social subscrito.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº .182, de 30 de dezembro de 1998;

Decreto nº 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA.

MANIFESTAÇÃO

A  Lei  6.182/98  em  seus  artigos  54  e  seguintes  assegura  a  formulação  de  consulta  sobre  a  legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Informamos  que  o  presente  expediente  não  será  admitido  como  processo  administrativo  de  Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por não apresentar caso concreto, haja vista, que  não acosta nos  autos  documentos  fiscais, bem  como  não  presta  informações  sobre  a  nova  empresa  que  pretende subscrever  capital,  entretanto,  sobre  a  interpretação  do  inciso  XIII  do  artigo  5º  do  RICMS/PA,  abaixo transcrito, esclarecemos que a referida não incidência alcança somente as incorporações destinadas ao ativo  permanente, por conseguinte,  tais bens não  poderão compor  seu  estoque de  vendas,  não tem a natureza de me rcadorias.

Art. 5º O imposto não incide sobre:

XIII - operações de incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e  utensílios ao  ativo  permanente  de  pessoas  jurídicas,  destinadas  à  realização  de capital social subscrito;

CONCLUSÃO

Diante  do  exposto,  uma  vez  descaracterizada  a  petição  como  consulta,  opinamos  pelo  indeferimento  e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA.

Belém, 09 de setembro de 2013.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo  o  parecer  exarado  nos  termos  do  §4º  do  art.  55  da  Lei nº 6.182,  de  30  de  dezembro  de  1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda