Parecer Técnico nº 24 DE 01/08/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 ago 2016
ICMS. REMESSA INTERESTADUAL DE SUCATA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
PEDIDO
O interessado, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação tributária, nos seguintes termos:
1 - Possui em suas atividades o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, CNAE - 46.87-7- 03, a qual começará a realizar remessa de sucata para industrialização em outra UF com a finalidade deste material ser transformado em perfil de alumínio, NCM - 7604.2920 para futura comercialização.
2 - Diz que de acordo com o RICMS "aplica-se a suspensão do imposto nas saídas de mercadorias ou bens destinados à industrialização, a conserto ou a operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos. No entanto, nestes casos, ressalva-se a incidência do imposto quanto ao valor adicionado".
3 - Informa ainda, que a suspensão é condicionada a que as mercadorias ou os bens retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
4 - Além disso, diz que não se aplica a suspensão do imposto nas saídas interestaduais de sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre este Estado e a Unidade da Federação envolvida na operação, conforme determina o art. 529 do RICMS.
5 - Assim, solicita deste fisco estadual a confirmação em relação ao entendimento da suspensão do ICMS por ocasião da remessa para industrialização de sucata em outra UF, transformando-a em perfil de alumínio, levando-se em consideração o diferimento da sucata até o momento da saída do território paraense, nos termos do art. 719 do regulamento.
Feito isso, elabora a seguinte consulta:
1 - Teremos que pagar a antecipação de saída de mercadoria quando houver remessa para industrialização para outra UF?
2 - A empresa em outra UF, que receber a mercadoria (sucata), quando retornar o produto final (Perfil de Alumínio), mercadoria já industrializada irá destacar o ICMS?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS-PA.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse."
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos previstos acima, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
"Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal."
Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontrase expressamente prevista nos arts. 526 a 529 e nos arts. 719 e 720 do RICMS.
Por essa razão, fica descaracterizada a presente petição como expediente de consulta, sem prejuízo das considerações seguintes sobre a matéria, para cada uma das questões suscitadas, como a seguir:
1 - Teremos que pagar a antecipação de saída de mercadoria quando houver remessa para industrialização para outra UF?
O art. 719 do RICMS disciplina o diferimento do pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucatas, com destino a estabelecimentos situados nesse Estado, para o momento em que ocorrer a saída dessas mercadorias para outra unidade da federação ou para o exterior. Sendo que o § 4º do art. 719, informa que nas saídas interestaduais com sucatas o imposto será recolhido pelo estabelecimento remetente no momento da saída da mercadoria.
Por outro lado, o art. 720 traz a previsão de que nas remessas de sucatas para industrialização, por conta e ordem do remetente, em relação às operações interestaduais, observar-se-á as disposições do art. 526, desde que a remessa e retorno simbólico sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Pará e a unidade federada envolvida na operação.
O art. 526 do RICMS, que trata das operações relativas a mercadorias destinadas à industrialização, diz que as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização ocorrem com suspensão do imposto.
Contudo, conforme art. 529, não se aplica a suspensão do imposto nas saídas interestaduais de sucatas, salvo se a remessa e o retorno forem efetuados nos termos de protocolos celebrados entre o Estado do Pará e a unidade federada envolvida na operação.
2 - A empresa em outra UF, que receber a mercadoria (sucata), quando retornar o produto final (Perfil de Alumínio), mercadoria já industrializada irá destacar o ICMS?
Na existência de protocolo entre o Estado do Pará e a unidade da federação envolvida na operação, o art. 528 diz que nas saídas em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prevalecerá à suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o imposto relativamente ao valor acrescido.
No entanto, com relação ao retorno do produto final, na ausência do protocolo citado acima, os procedimentos devem observar o tratamento tributário que alcance o referido produto decorrente do processo de industrialização.
Portanto, extrai-se dos dispositivos regulamentares que as saídas com sucatas destinadas à industrialização em outra unidade da federação não ocorrem com a suspensão do imposto, devendo ser recolhido o imposto pelo estabelecimento remetente no momento da saída da mercadoria. No entanto, é importante frisar que existe a hipótese dessa saída ocorrer com a suspensão do pagamento do imposto, desde que a remessa e o retorno sejam efetuados por meio de protocolo firmado entre o Estado do Pará e o Estado de destino envolvido nessa operação.
Como visto a legislação estadual regula expressamente cada uma das questões aduzidas pela requerente, de modo que cabe aplicá-la nas hipóteses suscitadas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, reafirmando que não são expedidas com os efeitos pertinentes às consultas, na forma da legislação citada.
Belém (PA), 01 de agosto de 2016.
ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Expeça-se ofício ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.