Parecer Técnico nº 28 DE 10/11/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 nov 2014
ASSUNTO: ICMS. ISENÇÃO.
PEDIDO
A entidade, por meio do ofício n.º 039/2014, solicita a isenção do ICMS cobrado sobre o seu consumo de energia elétrica.
A solicitante justifica o pedido, alegando que se trata de associação com o fito de valorizar a profissão de pequeno pescador, bem como de preservar o meio-ambiente.
O requerente solicita ainda esclarecimento sobre a forma de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica, aduzindo que o valor do imposto efetivamente cobrado em suas faturas é em percentual maior do que o da alíquota estadual.
BASE LEGAL
Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS e dá outras providências;
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 4676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
Sobre o cálculo do ICMS nas faturas de consumo de energia elétrica, a Lei n. 5.530/89, em seu art. 12, III, "a", determina a aplicação da alíquota de 25%, in verbis:
"Art. 20. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
[...]
III-a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações com energia elétrica;" (negritamos)
Com efeito, adentrando na dúvida do requerente, deve-se atentar para o fato de o mesmo ser um imposto por dentro, ou seja, ele integra sua própria base de cálculo, constituindo seu destaque nas faturas de consumo de energia elétrica mera indicação para fins de controle.
Contudo, não é possível a explanação de mais detalhes nem mesmo a confecção de memória de cálculo uma vez que a entidade não juntou qualquer fatura de consumo de energia elétrica.
Sobre o pedido de isenção do ICMS na conta de energia elétrica, Observemos o que estabelece o Código Tributário Nacional:
"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I-contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II-responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
Vê -se que o sujeito passivo da relação jurídico - tributária é aquele de quem o Estado pode exigir o recolhimento do tributo. Porém, a escolha do sujeito passivo não é arbitrária, mas decorrente da própria definição do fato gerador do tributo, logo, é contribuinte aquele que pratica o ato ou é o titular da situação descrita na lei como hipótese de incidência tributária.
Ressaltamos que o ICMS é um imposto indireto, isto é, incide sobre produtos e serviços, e o sujeito passivo é aquele quem realiza operações ou prestações descritas com o fato gerador desse imposto.
Dito isso, cabe no presente caso fazer distinção entre a incidência do tributo e a sua repercussão financeira. Trata - se das controvertidas figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato, sendo que apenas o primeiro interessa ao Direito Tributário, malgrado o segundo, presumivelmente, suportar o ônus tributário. Portanto, inobstante o encargo financeiro recair sobre o destinatário, ontribuinte de fato, este não mantém relação jurídico - tributária com o ente tributante.
Desse modo, o contribuinte do ICMS é a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, a qual repassa ao consumidor final o montante recolhido aos cofres públicos.
A entidade, ao pleitear a isenção em razão da cobrança do ICMS pelo consumo de energia elétrica, quer que seja reconhecido a ele, contribuinte de fato, o papel de contribuinte de direito, de quem o Estado pode exigir, por força de lei, o pagamento do imposto.
A tese não procede, pois, o direito positivo brasileiro reconhece apenas o contribuinte de direito como pólo passivo da relação jurídica tributária.
Diante do exposto, a entidade não é sujeito passivo do ICMS, pois não se dedica à exploração de fornecimento de energia elétrica, em caráter negocial, com o fito de lucro, e, portanto, não tem legitimidade ativa para pleitear a isenção objeto do presente expediente.
CONCLUSÃO
Assim sendo, opinamos pelo indeferimento do pleito, por falta de base legal que o sustente. SMJ.
Belém (PA), 10 de novembro de 2014.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Indefiro o pleito com base no parecer da Diretoria de Tributação. Dê -se ciência da decisão.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.