Parecer Técnico nº 29 DE 14/11/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 nov 2014

ASSUNTO: ICMS. ATUALMENTE E ENQUANTO PERDURAR A INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO OU CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO ENVOLVIDO PERMITINDO A EMISSÃO DA NF-E PARA O FORNECIMENTO DE PELAS CONJUGADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONTRIBUINTE ESTÁ DESOBRIGADO DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES INERENTES AOS CFOP 5.933 E 6.933 NA EFD E NA DIEF.

PEDIDO

A requerente acima identificada, empresa concessionária de veículos da marca Volvo, a qual comercializa caminhões novos e usados, peças e realiza a prestação de serviços de manutenção, formula consulta, por meio de seu representante legal que subscreve, com base nos arts. 797 e ss. do RICMS - PA, sobre o preenchimento da DIEF e do SPED, das operações de natureza 5.933 e 6.933, nos seguintes termos, em síntese:

1 – no período de janeiro a março do ano de 2013, a empresa passou por uma ação fiscal de rotina, com o intuito de verificar a existência de irregularidades no preenchimento de DIEF e SPED, tendo sido detectado pelo AFRE responsável diferenças de valores;

2 –a consulente está declarando na DIEF e no SPED operações de natureza 5.933 e 6.933, verbis :

5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (classificam - se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal,modelo 1 ou 1 -A);

6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (classificam - se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 - A);

3 - A interessada formulou consulta no sentido de perguntar se pode manter a geração de sua DIEF e SPED com as informações das operações constantes dos CFOP 5.933 e 6.933 ou deve excluir tais informações, visto tratar - se de operações sujeitas à tributação do ISSQN.

Outrossim, conforme despachos de fls. 51 e 53, a consulente não está sob ação fiscal, tampouco os AINF lavrados, fls. 21 a 50, tem por objeto a matéria consultada. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo - tributários do Estado do Pará e dá outras providências;

Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências;

Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

Ajuste SINIEF 7/2005;

Sistema Nota Fiscal Eletrônica–Manual de Orientação do Contribuinte–Padrões Técnicos de Comunicação.

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;

Instrução Normativa nº 0004, de 19 de fevereiro de 2004 – que estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF e homologa seu Manual de Preenchimento.

MANIFESTAÇÃO,

A Lei nº. 6.182/98 assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujei to passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Sob este contexto, o presente expediente será recebido como processo de consulta, com os conseqüentes efeitos, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98.

Sobre a matéria, cumpre informar o seguinte:

1 – O art. 33 da Lei nº 5.530/89 dispõe que: “ O imposto será calculado aplicando - se sobre a base de cálculo, prevista para a operação e prestação, a alíquota cabível em cada caso ”. Por sua vez, o parágrafo único desse mesmo artigo estipula:

“As operações e prestações serão descritas nos documentos e livros fiscais, como dispuser o regulamento.”

2 – Neste sentido, para a consecução dos preceitos legais, o RICMS - PA assim determina:

“Art. 182 - A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF - e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I-à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 -A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

[...]

Art. 389 - A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe - se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.”

3– No que pertine ao documento fiscal para acobertar as operações de fornecimento de peças sujeitas ao ICMS conjugada com a prestação de serviço sujeito ao ISSQN, a legislação vigente permite a utilização de um único documento NF - e, desde que haja prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ e cada prefeitura municipal. É o que se depreende da conjugação dos seguintes dispositivos:

RICMS-PA: “Art. 182 - X. Aplicam - se à NF - e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.” Convênio SINIEF S/Nº de 1970

“Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1 - A, as seguintes indicações:

[...]

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”

Ajuste SINIEF 7/2005

“Clausula oitava [...]

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF - e ou fornecer informações parciais para:

I- administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II- outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF - e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou
protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.”

Manual de Orientação do Contribuinte de NF-e

C - Identificação do Emitente da Nota Fiscal eletrônica
# ID Campo Descrição Ele Pai Tipo Ocorrência Tamanho Dec Observação
48 C19 IM Inscrição Municipal E C01 C 0-1 1-15   Este campo deve ser informado, quando ocorrer a emissão de NF-e conjugada, com prestação de serviços sujeitos ao ISSQN e fornecimento de peças sujeitas ao ICMS

4 - Assim, inobstante ser autorizada a emissão de NF-e conjugada com a prestação de serviço sujeito ao ISSQN e fornecimento de peças sujeitas ao ICMS, essa utilização depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFA e cada prefeitura municipal envolvida. Na maior parte dos estados, inclusive o estado do Pará, esses convênios ou protocolos ainda não foram firmados, de modo que o contribuinte que presta serviço com fornecimento de mercadorias deve, atualmente, emitir, além da NF - e, outro documento fiscal para acobertar a prestação de serviço cujo imposto é de competência do ente municipal.

5 –Logo, ao emitir documentos distintos, um para a operação de fornecimento de mercadoria e outro para a prestação de serviço, o contribuinte não deve preencher os campos da NF - e, relativos às prestações de serviços (5.933 e 6.933), e, consequentemente, não informar essas prestações na EFD.

6 – Por sua vez, a DIEF deverá ser preenchida de forma a retratar fielmente as operações e prestações descritas na EFD. Portanto, uma vez que a informação acerca das CFOP 5.933 e 6.933 não deve constar das NF - e e, por conseguinte, da EFD, tampouco devem ser declaradas na DIEF.

Feito isso, passemos à resposta da questão suscitada pelo contribuinte:

A consulente pode manter a geração de sua DIEF e SPED com as informações das operações constantes dos CFOP 5.933 e 6.933 ou deve excluir tais informações, visto tratar - se de operações sujeitas à tributação do ISSQN?

Atualmente e enquanto perdurar a inexistência de protocolo ou convênio firmado entre o estado do Pará e o município envolvido, a consulente deve utilizar documentos distintos, ou seja, a NF - e para a operação de fornecimento de peças, sem o preenchimento do campo inerente aos CFOP 5.933 e 6.933, e Nota Fiscal autorizada pelo município para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN, e, consequentemente, está desobrigado de prestar essas informações na EFD e na DIEF.

Belém (PA), 14 de novembro de 2014.

Uzelinda Martins Moreira ,

Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária ;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARRETO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda.