Parecer Técnico nº 29 DE 06/08/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 ago 2015
ASSUNTO:ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. CESTA BÁSICA.PRODUTOS ARROZ COM SABOR E ARROZ TEMPERADO.
PEDIDO
O requerente pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária.
O peticionário alega que não há especificação e/ou delimitação das possíveis variações do produto "arroz" no elenco de produtos enquadrados como Cesta Básica e questiona se as categorias "arroz com sabor" e "arroz temperado" estão inclusos na listagem de produtos que compõe a cesta básica paraense.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
CONVÊNIO ICMS 128 de 20 de outubro de 1994;
RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001;
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de su a solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a
partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontra - se previsão conforme segue.
A redução de base de calculo do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94:
CONVÊNIO ICMS 128/94
Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcionaldo crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.
A legislação tributária do Estado do Pará incorporou o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 128/94:
REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO PARÁ - RICMS - PA
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º Os benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
(...)
Art. 7º As operações com mercadorias e as prestações beneficiadas com isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido constam nos Anexos II, III e IV, respectivamente.
(...)
ANEXO III (art. 7º do RICMS - PA)
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 1º São realizadas com redução de base de cálculo do ICMS as operações previstas nos artigos deste Anexo.
Parágrafo único. As reduções de base de cálculo de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
(...)
Art. 6º As saídas internas das mercadorias abaixo indicadas, consideradas produtos da cesta básica: (Convênio ICMS 128/94)
(...)
II - arroz;
O Regulamento do ICMS regula no art. 642 a substituição tributária interestadual, e no art. 652 a substituição tributária interna. Enquanto no Anexo XIII está disciplinada a margem de agregação a ser utilizada nestas operações. A mercadoria "arroz", códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH, está contemplada no item 9, deste anexo.
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridasem operações interestaduais.
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Art. 652. Nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante,engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.
ANEXO XIII
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS - PA)
ITEM | MERCADORIA | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | ||
9 | Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH | 30% | 20% |
O RICMS também regula a antecipação do imposto, correspondente à operação subseqüente, sempre que as mercadorias em tela (Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH) forem adquiridas em operações interestaduais, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem:
ANEXO I
(art. 723 do RICMS- PA)
DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO
Art. 1º As operações ou atividades econômicas com tratamento tributário específico são disciplinadas pelas normas contidas neste Anexo, sem prejuízo das demais previstas neste Regulamento.
(...)
DO REGIME DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Das Aquisições sujeitas à Antecipação do Imposto nas Operações Interestaduais
SUBSEÇÃO I
Das Aquisições de Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto
Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 1º Aplica - se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.
APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
ITEM | MERCADORIA | MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA | |||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR | DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA | ||||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL | |||||
2. | Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH | 7% | 12% | 7% | 12% |
20% | 20% | 20% | 20% |
Conforme demonstrado acima, os produtos "arroz com sabor" e "arroz temperado" não estão inclusos na Cesta Básica paraense.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS- PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 6 de agosto de 2015
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA,AFRE;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Dê - se ciência da decisão.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda