Parecer Técnico nº 3 DE 30/12/1998
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1998
ASSUNTO: ICMS. IMPORTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PEDIDO
A empresa interessada , através da representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa ao pagamento antecipado do ICMS Substituição Tributária sobre mercadoria importada do exterior.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situação não descrita literalmente no Regulamento do ICMS deste Estado, motivo pelo qual recepcionamos como Consulta Tributária.
A Legislação Estadual não determinou a cobrança antecipada do imposto no caso de importação de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, portanto, a consulente deve adotar o procedimento abaixo, decisão do expediente de consulta de nº 182010730000077 -9 de 02/03/11.
Nas vendas internas, o contribuinte debitar -se-á sob alíquota de 17% (dezessete por cento) com direito ao crédito da importação, bem como, a responsabilidade por substituição nas subsequentes saídas internas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondemos que o pagamento do ICMS relativo a mercadorias importadas, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária não se encontram no rol de mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado.
Belém (PA), 11 de julho de 2012.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda