Parecer Técnico nº 32 DE 11/11/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 nov 2013

ICMS – NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA, QUANDO CONFORME DISPOSTO NO ART. 58, INCISO III, DA LEI 6.182/98, A MATÉRIA VERSE SOBRE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO.

PEDIDO

A requerente, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária, sobre as operações de venda de produtos farmacêuticos e correlatos classificados nas posições NBM/SH 3002/ 3003/ 3004/ 3005/ 3006/ 9018.31/ 9018.32.1, os quais já foram alcançados pelo pagamento do ICMS, substituição tributária. A dúvida consiste no seguinte:

A nota fiscal de saída, como deve ser emitida, se deve conter o destaque do ICMS (OPERAÇÃO INTERESTADUAL), e se este imposto deve ser recolhido novamente à SEFA, haja vista, que o imposto já foi pago antecipadamente quando da entrada da mercadoria no Estado. A empresa tem conhecimento que se o Estado de destino fizer parte do Convênio 76/94 o ICMS será destacado e recolhido por substituição tributária, a dúvida é quanto ao ICMS da operação própria da circulação de mercadoria.

A requerente ressalta que, caso a resposta for positiva, de que o imposto é devido:

CONSULTA

1 – Como será emitida a nota com destaque ou sem destaque de ICMS (OPERAÇÃO PRÓPRIA)?

2 – Qual será o nosso crédito?

3 – Se a mercadoria tiver sido adquirida dentro do Estado, onde quem pagou o ICMS antecipado foi o nosso fornecedor e a nota é emitida sem destaque de imposto, qual será o crédito?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18.06.2001.

MANIFESTAÇÃO,

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição claramente expressa na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontra-se prevista no RICMS–PA, conforme segue:

“Art. 647. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, por força de convênio ou protocolo, será observado o seguinte:

I - o contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a efetuar nova retenção do imposto em favor da unidade federada de destino da mercadoria, se for o caso;

II - na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos.

Art. 648. Para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto:

I - o remetente estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor;

II - para efeito de ressarcimento do imposto retido por ocasião da operação anterior ao do remetente estabelecido neste Estado, este emitirá Nota Fiscal em nome do respectivo fornecedor que efetuou a retenção, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

[...]

Art. 663. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo:

“ICMS retido por substituição tributária - art. ... do RICMS-PA ou convênio / protocolo”.

Anexo I

“Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

[...]

Art. 111. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ficam dispensadas de nova tributação.”

[...]

Art. 116. Na hipótese de saídas interestaduais de mesma mercadoria já alcançada pelo regime da antecipação do imposto, na entrada em território paraense, de que trata o art. 107 deste Anexo, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá observar o seguinte:

I - para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuinte estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e à parcela do imposto antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso

II - na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica.

III - a apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, no último dia do mês, antecedido da expressão “Ressarcimento de ICMS antecipado oriundos das NF. nº ”.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo refere-se a qualquer mercadoria já alcançada pelo regime da antecipação do imposto, na entrada em território paraense, ainda que não esteja sujeita ao regime de antecipação interestadual de que cuida o art. 115 deste Anexo.”

O contribuinte que optar pelo sistema de tributação diferenciada deverá observar as disposições do Capítulo XXXIII do Anexo I do RICMS-PA.

CONCLUSÃO,

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do pleito, sem prejuízo das informações prestadas no presente expediente.

Belém (PA), 11 de novembro de 2013

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda