Parecer Técnico nº 33 DE 12/11/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 nov 2013
ICMS – NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA, QUANDO A MATÉRIA VERSE SOBRE DISPOSIÇÃO CLARAMENTE EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 58, INCISO III, DA LEI 6.182/98.
PEDIDO
A requerente, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária, nos seguintes termos:
Foi comunicado à empresa o deferimento do processo nº A, informado pela CEEAT, que a empresa pode emitir as Notas fiscais de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, conforme art. 648 do RICMS-PA. O citado artigo informa que os dados do fornecedor que deverão ser preenchidos, inclusive a inscrição estadual de substituto tributário. Residindo, nesse ponto, em relação aos contribuintes que não possuem inscrição estadual de substituto tributário, para os quais solicita os seguintes esclarecimentos:
1 A NF-e poderá ser emitida para o fornecedor que não possui inscrição estadual de substituto tributário?
2 Como o fornecedor deverá proceder para deduzir o valor do ICMS autorizado?
2.1 – Será esse valor de deduzido na NF-e?
2.2 - Será esse valor de deduzido na GNRE?
2.3 – Deverá adotar outro procedimento? Qual?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18.06.2001.
MANIFESTAÇÃO,
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição claramente expressa na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontra-se prevista no RICMS-PA, conforme segue:
“Art. 647. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, por força de convênio ou protocolo, será observado o seguinte:
I - o contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a efetuar nova retenção do imposto em favor da unidade federada de destino da mercadoria, se for o caso;
II - na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos.
Art. 648. Para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto:
I - o remetente estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor;
II - para efeito de ressarcimento do imposto retido por ocasião da operação anterior ao do remetente estabelecido neste Estado, este emitirá Nota Fiscal em nome do respectivo fornecedor que efetuou a retenção, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;
b) como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;
c) a identificação da Nota Fiscal de sua emissão, referida no inciso II do artigo anterior, que tiver motivado o ressarcimento;
d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, observada a devida proporcionalidade;
f) a declaração “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o art. 648 do RICMS-PA”;
III - serão enviadas, ao fornecedor, a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento, a cópia da GNRE referente ao recolhimento do ICMS-fonte e a cópia reprográfica do documento fiscal que tiver motivado o ressarcimento;
IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento;
[...]
Art. 650. As Notas Fiscais emitidas para fins de ressarcimento deverão ser previamente visadas pela Delegacia Especial de Substituição Tributária, acompanhada de relação discriminando as operações efetuadas no período.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto no caput, a Delegacia nele referida não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
§ 2º A relação das operações a que se refere o caput poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 3º As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à Delegacia referida no caput, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recolhimento.
Art. 651. O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à SEFA, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior e Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, de conformidade com as disposições previstas no Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993 e no Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993.”
Feito isto, passamos às respostas:
1 – A NF-e poderá ser emitida para o fornecedor que não possui inscrição estadual de substituto tributário?
R= Sim. A exigência prevista no art. 648, II, a, é em relação à inscrição do fornecedor na unidade federada de sua localização e não como substituto tributário no Estado do Pará.
2 – Como o fornecedor deverá proceder para deduzir o valor do ICMS autorizado?
2.1 – Será esse valor de deduzido na NF-e?
R= Não. O valor não poderá ser efetivado na NF-e, uma vez que no documento deve conter todas as informações relativas à operação.
2.2 - Será esse valor de deduzido na GNRE?
R= O art. 648, IV, acima transcrito, possibilita que o responsável pela substituição, que houver efetuado a primeira retenção, ao receber a autorização de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito ao Estado do Pará, a importância do imposto objeto do ressarcimento, sem, contudo especificar a forma, o que nos levar a aduzir, que poderá ser, inclusive, na forma de dedução na GNRE, quando o interessado não possuir inscrição como substituto neste Estado. Neste sentido, o fornecedor de posse dos documentos que confirmem o deferimento do pedido de ressarcimento, se a opção for pela dedução na GNRE, deverá solicitar da CEEAT – Substituição Tributária autorização do procedimento para efeito de controle por parte desta unidade fazendária.
2.3 – Deverá adotar outro procedimento? Qual?
R=Prejudicada em razão da resposta anterior.
CONCLUSÃO,
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas no presente manifestação.
Belém (PA), 12 de novembro de 2013
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda