Parecer Técnico nº 34 DE 10/11/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 nov 2014
ICMS. ARMAZÉM GERAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PEDIDO
A empresa acima identificada, pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto, entre outros, a
fabricação, comércio, importação, exportação e a representação de veículos em geral, principalmente
motocicletas, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, na condição de substituta tributária, sob o n.º 15.173.953-6, expõe e solicita o que segue:
1. A requerente informa que atualmente opera a circulação de motocicletas para o Estado do Pará a partir do Estado do Amazonas, destacando no documento fiscal o ICMS próprio pela alíquota de 12 % (doze por cento);
2. Destaca que em obediência ao Convênio ICMS 52/93, efetua a retenção e recolhimento do ICMS
devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado;
3. Ressalta, ainda, que não obstante ao procedimento adotado, pretende constituir armazém geral por
meio de operador logístico no Estado do Pará. Na operação em questão, as motocicletas produzidas pela requerente serão enviadas para armazém geral (operador logístico) no Estado do Pará, as quais serão posteriormente comercializadas dentro e fora do Estado;
4. Diante da nova perspectiva, informa, que em seu entendimento, a referida operação (envio de
motocicletas para o armazém geral) deve ser acompanhada de nota fiscal apenas com o destaque do
ICMS próprio de 12% (doze por cento), isto é, não será destacado e recolhido o ICMS-ST, visto que
haverá o retorno simbólico das motocicletas para a requerente (sediada em Manaus-AM) quando do
faturamento para as concessionárias;
5. Salienta, ainda, que o Armazém Geral (operador logístico), em seu entendimento, não se caracteriza como substituto tributário, pois não é concessionário, como também em decorrência do retorno simbólico das motocicletas à sede da requerente;
6. Adverte, que o destaque e recolhimento do ICMS-ST somente ocorrerá quando da venda do veículo 2 (duas) rodas ao concessionário (dealer), ou seja, no momento da saída das motocicletas do armazém geral.
Diante do exposto, formula consulta acerca dos seguintes pontos:
1. Está correto o procedimento proposto?
2. O Convênio ICMS 52/93, segundo acima descrito, estabelece a figura da substituição tributária para a NCM 8711, porém, no caso do envio para armazém geral, em que momento deverá ser destacado o
ICMS-ST?
3. No caso de mudança de preço quando do envio/emissão das notas fiscais para o armazém geral e
aquele praticado no momento da venda, a requerente deverá emitir nota fiscal complementar de preço
com destaque de ICMS do fabricante (localizado no Estado do Amazonas) para o armazém geral
(operador logístico) localizado no Estado do Pará?
4. A requerente fabricante de veículos de 2 rodas é beneficiária de incentivos fiscais (SUFRAMA/SEFAZAM/SUDAM), assim, além do Regime Especial a ser concedido pela SEFAZ-AM, autorizando a operação de armazém fora do Estado, também carecerá de autorização do Estado do Pará, por meio de Regime Especial?
5. Uma vez instituído o armazém geral no Estado do Pará, existe período para a manutenção das
motocicletas no armazém antes da operação de circulação para os concessionários?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001;
- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativotributários do Estado do Pará e dá outras providências, em seu art. 58, preconiza, in verbis:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
[...] (sem destaque no original)
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, em seu art. 806,
determina que:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
[...]
V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
[...] (sem destaque no original)
Da análise dos dispositivos legais supracitados, restou configurada a inadmissibilidade do presente
expediente como procedimento administrativo de consulta tributária, não produzindo, por conseguinte os efeitos de que trata o art. 57 da Lei n.º 6.182/98, visto que, além de não estar em conformidade com as disposições constantes dos arts. 54 e 55 do diploma legal em comento, a matéria encontra-se expressa literalmente na legislação tributária vigente no Estado do Pará.
Contudo, sem prejuízo do indeferimento do pleito como procedimento administrativo de consulta
tributária, temos a informar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01, nos arts. 624 a 638, dispõe acerca do tratamento tributário dispensado às operações com armazém geral.
No que diz respeito à condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, o art. 39, inciso II, da Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, estabelece, textualmente:
Art. 39. Fica atribuída a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário:
[...]
II - ao depositário, a qualquer titulo, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
[...] (sem destaque no original)
Por fim, informamos que os diplomas legais supra mencionados estão disponíveis no site da Secretaria
de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/legislação.
DA CONCLUSÃO
Assim sendo, na forma da legislação referenciada, descaracterizamos a petição como procedimento
administrativo de consulta tributária, sem prejuízo das orientações expendidas.
Belém (PA), 10 de novembro de 2014.
Júlison Moraes de Oliveira, AFRE;
Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.