Parecer Técnico nº 35 DE 12/11/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 nov 2014

ASSUNTO: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. DIREITO AO CRÉDITO.

PEDIDO

Empresa requerente, contribuinte já qualificado no expediente, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA acerca dos seguintes temas:

1.Direito ao crédito do ICMS;

2.Alíquota aplicável em prestações de serviços de transporte realizadas entre contribuintes do imposto; e

3.Incidência do ICMS em prestações de serviços de transporte prestados dentro de um mesmo município.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001-Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dostributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontra - se previsão conforme segue.

Em relação ao direito ao crédito:

A Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996, com as alterações posteriores dispõe (art. 19) que o ICMS é não - cumulativo, cabendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

A Lei assegura (art. 20) ao contribuinte o direito de creditar - se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Embora assegurado o direito ao crédito, a própria Lei Complementar estabelece limitações e disciplina o início da vigência do direito. Em se tratando das limitações, destacamos a vedação ao direito ao crédito relativo à entrada de mercadorias ou a utilização de serviços alheios às atividades do estabelecimento (§1º, art. 20) e a proibição do uso do crédito relativo a mercadoria ou serviço integrados ou consumidos emprocesso de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto for isenta ou não tributada, salvo se esta saída for destinada ao exterior (§ 3º, art. 20).

Enquanto o § 5º do mesmo artigo 20, disciplina a forma de aproveitamento do crédito, que deve ser observada pelos contribuintes em relação às entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, especialmente o fracionamento em quarenta e oito meses:

Art. 19. O imposto é não - cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar -se do imposto anteriormente cobrado em operações de quetenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram amercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem - se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I -para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quandoa saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II- para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadasao exterior.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I- a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

(...)

Já o art. 33 disciplina o início da vigência do direito ao crédito previsto no art. 20, especialmente àqueles relativos às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar - se - á o seguinte:

I-somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;

Em resumo, os créditos provenientes das aquisições de peças para veículos, combustível, lubrificantes e pneus, entendidos como bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento poderão ser aproveitados a partir de 1º de janeiro de 2020.

Quanto ao crédito relativo a serviços de transportes, o art. 55 do Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001-Regulamento do ICMS disciplina o direito ao crédito do valor do imposto anteriormente cobrado, concernente aos serviços da mesma natureza, contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, no transporte por redespacho e no transporte intermodal. Art. 55. Constitui também crédito fiscal:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nas seguintes situações:

a) no transporte por redespacho efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo ou entre empresas transportadoras;

b) no transporte intermodal;

Cabe aqui ressaltar que não existem nos autos, os elementos necessários para saber se as referidas "contratações de fretes aquaviários" se enquadram na previsão do supracitado dispositivo do RICMS.

Quanto à alíquota aplicável em prestações de serviços de transporte realizadas entre contribuintes do imposto:

A alíquota a ser aplicada nas prestações internas, isto é, relativas aos serviços de transportes prestados no território paraense, está prevista no art. 12 da Lei 5.530/89:

Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

I -a alíquota de 30% (trinta por cento):

a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei especifica;

b) nas prestações de serviço de comunicação;

II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para seraplicada a partir de setembro de 2010, inclusive;

III- a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações com energia elétrica;

b) nas operações com álcool carburante, a redução se dará da seguinte forma: 28% (vinte e oito por cento), para ser aplicada a partir de janeiro de 2010, inclusive, e 26% (vinte e seis por cento) para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive.

IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;

V - a alíquota de 12% (doze por cento);

a) nas operações com fornecimento de refeições;

b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas aoabrigo do regime jurídico- tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes

VI- a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador;

VII- a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações. (grifos nossos)

A alíquota para as prestações interestaduais está prevista na Resolução nº 22/1989 do Senado Federal:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:

I - em 1989, oito por cento;

II - a partir de 1990, sete por cento. (grifos nossos)

Em relação à Incidência do ICMS em prestações de serviços de transporte prestados dentro de um mesmo município:

O ICMS tem sua incidência tão somente sobre os serviços de transporte de natureza interestadual e intermunicipal, conforme art. 1º da Lei 5.530/89:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:

(...)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 12 de novembro de 2014.

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;

Uzelinda Martins Moreira, Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.