Parecer Técnico nº 37 DE 28/11/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2014
ASSUNTO: ICMS. OBRIGATORIEDADE DO PREENCHIMENTO E ENVIO DA DIEF.
PEDIDO
Empresa requerente, contribuinte já qualificado no expediente, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA acerca da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O requerente argumenta que desenvolve basicamente a atividade de montagem industrial e não possui personalidade jurídica devido ser constituído nos termos dos artigos 278, §1º e 279 da Lei 6. 404/76.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tri butária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. De modo que apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação, sobre as quais não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 58 da Lei nº 6.182/98:
O Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.676/01 define no art. 14 quem é contribuinte do imposto, e no § 4º do mesmo artigo, equipara contribuinte as pessoas jurídicas que adquira mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, em outro estado da federação, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual:
Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 4º Equipara- se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando - os ao ativo permanente, uso ou consumo.
Constata-se que o requerente atende o requisito previsto no § 4º do art. 14 do RICMS, o que o torna inequivocamente contribuinte do imposto, fato que pode ser constatado pelas informações relativas a aquisições interestaduais const antes de relatório de consulta ao sistema informatizado da SEFA, anexadas às fls. 29 a 36.
Uma vez verificada não ter procedência a alegação do requerente, quanto à hipótese de não se constituir contribuinte do ICMS, não há o que se falar em dispensa da obrigatoriedade de proceder a Escrituração Fiscal Digital- EFD, uma vez que o Decreto nº 4.676/01 obriga a todos os contribuintes do ICMS:
Art. 389 - C. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 28 de novembro de 2014.
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;
Marilourdes Cavalheiro Cardoso, Coordenadora da CCOT, em exercício;
Roseli Assunção naves,Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Faze