Parecer Técnico nº 38 DE 28/11/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2014

ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PARA O PROGRAMA FOME ZERO. DOCUMENTOS FISCAIS.

PEDIDO

A requerente formulou Consulta Tributária, "solicitando o posicionamento desse fisco, quanto a circulação das mercadorias até as Escolas de Afuá, sob coberturas das Notas Fiscais de Venda das Associações e/ou cooperativas faturadas para a CONAB/SUREG AMAPÁ, tendo em vista que o Registro de Entrada desses documentos e a emissão das Notas Fiscais de DOAÇÃO da SUREG AMAPÁ para as Escolas se dará após essa etapa.".

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho 2001;
- Ajuste SINIEF 02, de 23 de maio de 2003, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

A matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:

"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (negritamos)

Por oportuno, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. A consulente descreve operações que ainda pretende realizar. Não apresenta operações realizadas, nem a forma como tem aplicado a legislação tributária nas mencionadas operações.

Ademais, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir:

"Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]"

Passando-se aos questionamentos trazidos, sugerimos ao consulente que, primeiramente, observe a legislação tributária do Amapá, uma vez que as aquisições que pretende realizar se realizarão naquele Estado com a consequente saída para o território paraense.

Quanto à forma como o tema é aqui tratado, orientamos a interessada a dirigir-se ao Anexo II do RICMSPA, que trata das isenções concedidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), especificamente ao art. 77, acrescentado em razão do Convênio ICMS n.º 18, de 04 de abril de 2003, cujo teor segue abaixo:

"Art. 77. As saídas de mercadorias, em decorrência de doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e de Municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte para a distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".

§ 3º O benefício fiscal de isenção previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.

§ 4º Para a fruição do beneficio fiscal de que trata este artigo deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 02/03, de 23 de maio de 2003." (negritamos)

Recomendados, por fim, a título de orientação, a análise do Ajuste SINIEF 02/03, acima mencionado no § 4º, em razão dos procedimentos a serem adotados pelas entidades doadoras, precipuamente sua cláusula terceira, cujo fragmento achamos por bem transcrever:

"Cláusula terceira O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero

[...]

§ 2° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na cláusula segunda, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador."

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos, após notificação do interessado, pelo arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.

Belém (PA), 28 de novembro de 2014.

André Carvalho Silva, AFRE;

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária, em exercício;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.