Parecer Técnico nº 39 DE 28/11/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2014

ASSUNTO: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. DIREITO AO CRÉDIDO DO IMPOSTO

PEDIDO

A empresa requerente, Prestadora do Serviço de Transporte de Navegação interior de carga, Intermunicipal e Interestadual (Transporte de Balsa), excluída do Simples Nacional no mês de agosto de 2014, por ultrapassar o sublimite estipulado pelo Órgão competente Estadual, passa, a partir do mês subsequente, a recolher o ICMS como empresa Normal.

Para fins de escrituração e apuração do ICMS, a empresa entende que o combustível e lubrificante utilizado em suas operações é matéria - prima indispensável para sua atividade e, desta forma, efetivou o aproveitamento do crédito do ICMS em cima dos valores das Notas Fiscais de Entrada destes produtos, já a partir do mês em que ultrapassou o sublimite Estadual do Simples Nacional.

E, assim sendo, a consulente, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta acerca do direito ao Crédito do ICMS na aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte aquaviário, informa, ainda, que desempenha a atividade de Transporte de Navegação de carga Intermunicipal e Interestadual.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010.

MANIFESTAÇÃO

Com a finalidade de obter solução às questões expostas acima, a requerente informa que ao adquirir combustível para ser utilizado na prestação de serviço de transporte aquaviário, entende que o combustível integra a cadeia produtiva das operações, consubstanciando em elemento essencial para atividade desenvolvida e, portanto, deve ser considerado insumo, tendo, desta forma, o direito ao creditamento do ICMS.

A Lei 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

No expediente em análise, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

Por oportuno, informamos que a matéria que trata o pedido de consulta, já foi tratada por esta Secretária de Estado da Fazenda, em outras oportunidades, e que, em tais oportunidades, adotou entendimento de que o combustível utilizado na execução das atividades da consulente é considerado como material de uso e/ ou consumo, não gerando direito ao crédito do ICMS.

Nesse mesmo sentido a Lei Complementar nº 87/96, alterada pela Lei Complementar nº 138/10, assim dispõe:

Art. 19. O imposto é não - cumulativo, compensando -  se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar - se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar - se - á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;

(...)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811 do RICMS - PA, anexo ao Decreto nº 4676/01, sem prejuízo do direito do requerente contactar com a CERAT de circunscrição para as orientações pertinentes.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 28 de novembro de 2014.

FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, Coordenadora da CCOT, em exercício;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação. Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta - se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda