Parecer Técnico nº 40 DE 05/08/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 ago 2015
ICMS. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA IMPOSTO EM OPERAÇÕES DE SAÍDA DO PRODUTO.
PEDIDO
A requerente, considerando a necessidade de fomentar o parque madeireiro do Estado do Mato Grosso e, ciente que grande parte dos imóveis rurais daquela região já foi objeto de Plano de Manejo Florestal Sustentável;
Considerando a grande extensão e a localização de terra no Estado do Pará, abrangendo os Municípios de Jacareacanga e Novo Progresso, que fazem fronteira com os Municípios de Alta Floresta e Paranaíta, ambos do Estado do Mato Grosso e que inexiste rodovia, estrada viscinal ou hidrovia que possa permitir o transporte/comercialização dos produtos florestais no Estado do Pará. Isso porque, informa que as faixas de Terra do Pará, ora destacadas, fazem divisa com a área militar da Serra do Caximbo (Novo Progresso) e com a reserva Indígena Kayabi (Jacareacanga).
Assim, por estas terras paraenses encontrarem-se isoladas, necessitam utilizar as rodovias estaduais do Mato Grosso e BR-163, passando pelos Municípios de Paranaíta, Alta Floresta, Carlinda, Nova Canaã, Colider, Santa Helena, Peixoto de Azevedo e Guaratã do Norte, todos do Estado do Mato Grosso, para poder adentrar novamente no Estado do Pará;
Desta forma, entendendo que tais circunstâncias torna-se inviável a execução do PMFS tendo como base o beneficiamento dos toros de madeira nos municípios de Jacareacanga e Novo Progresso, solicita a assinatura de Protocolo entre o Estado do Pará e o Estado do Mato Grosso, uma vez que entende que a industrialização dos Toro's nos municípios de Paranaíta-MT ou Alta Floresta-MT contribuirá para os 02 (dois) Estados.
No aspecto legal, acrescenta que a legislação paraense permite a comercialização interestadual dos Toro's in natura, o valor de pauta aplicado pelo Estado do Pará, de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) o metro cúbico, também inviabiliza a execução do PMFS. Ressaltando que o mesmo valor é aplicado em caso de remessa para industrialização, tão somente.
Na oportunidade, anexa ao expediente Protocolo ICMS nº 29/00, que dispõe acerca da remessa de gado do Estado do Mato Grosso, para abate ou industrialização no Estado do Pará.
DA BASE LEGAL
- Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;
- Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
- Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
- Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001;
DA MANIFESTAÇÃO
O requerente solicita suspensão da incidência do ICMS em operações de saída do produto em tora do Estado do Pará, com destino ao Estado do Mato Grosso.
O pedido se fundamenta na falta de infraestrutura nas proximidades dos municípios de Jacareacanga e Novo Progresso.
Assim, informa o requerente que inexiste de qualquer rodovia, estrada vicinal ou hidrovia no Estado do Pará que ligue os imóveis rurais a qualquer município deste Estado. Assim, tais circunstâncias tornam inviável a execução do Plano de Manejo Florestal Sustentado - PMFS, tendo como base o beneficiamento das toras de madeira, nos municípios de Jacareacanga e Novo Progresso.
O pleito, portanto, cinge-se à celebração de Protocolo entre os Estados do Pará e Mato Grosso, a fim de tornar viável a suspensão do imposto, conforme disposto no art. 526 do Decreto nº 4.676/01.
Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização.
§ 1º Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28.
§ 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende, também:
I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda. (grifo nosso)
No entanto, em sendo operação entre contribuintes localizados em unidades da federação distintas, haverá tributação por se tratar de operação interestadual, salvo se houver celebração de Protocolo entre os Estados envolvidos. Senão vejamos o que preceitua o art. 529 do RICMS/PA.
Art. 529. Não se aplica a suspensão de que trata esta Seção às saídas interestaduais de sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre este Estado e a unidade federada envolvida na operação. (grifo nosso)
De proêmio, é importante destacar que no expediente é citado que os imóveis dos municípios paraenses fazem parte de PMFS. No entanto, sabe-se que a aprovação do PMFS é de competência do órgão ambiental e, neste sentido, o parecer aqui exarado limita-se apenas à análise técnica da viabilidade tributária.
Desta forma, inicialmente, cabe-nos destacar que o Plano de Manejo Florestal Sustentado visa propiciar o melhor aproveitamento dos recursos florestais, a fim de conciliar a proteção ambiental e o crescimento econômico, por meio de procedimentos e técnicas de colheita florestal que visam reduzir o impacto da exploração, protegendo, assim, o direito intrageracional, esculpido no art. 225 do texto Constitucional.
Logo, o PMFS difere do desmatamento, uma vez que não há remoção total da floresta e mesmo após o uso o local manterá sua estrutura florestal. Neste sentido, faz-se necessário todo um inventário das espécies a serem extraídas, a fim de proporcionar sua reposição, além de ocorrer o corte, no manejo madereiro, de forma seletiva.
Ocorre que o fato do possível insucesso do PMFS no Estado do Pará decorre do isolamento e falta de infra-estrutura nos municípios de Jacareacanga e Novo Progresso.
Face ao exposto, mostra-se interessante verificar a agenda pública dos projetos de infra-estrutura destinados àqueles municípios da nossa região, a fim de ser avaliado se não há projetos destinados àquelas áreas, a fim de que possa o produto extraído no território paraense, efetivamente, trazer melhorias, com geração de emprego e renda para a população de nosso Estado.
Por outro lado, no que tange à questão tributária o pleito do contribuinte versa sobre suspensão da exigência do tributo.
Neste sentido, o Regulamento do ICMS/PA preceitua algumas condições para o instituto da suspensão.
Art. 518. Suspensão é o instituto tributário através do qual o momento do lançamento e recolhimento do imposto é postergado para evento futuro indicado na legislação tributária, sem que haja transferência de responsabilidade para outros contribuintes.
§ 1º Constitui condição de suspensão da exigência do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado neste Regulamento, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º A suspensão aplicável à circulação de mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. (grifo nosso)
E acrescenta:
Art. 519. Configura-se o fato gerador na ocorrência de operação ou evento que interrompa a suspensão, tais como:
I - saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, não havendo previsão de nova suspensão da exigência, ou com destino a consumidor ou usuário final;
II - transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;
III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar;
IV - furto, roubo, perecimento, sinistro, desaparecimento ou qualquer evento que torne impossível o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto para retorno, sem que ocorra transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída efetuada com suspensão, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
Desta forma, caberá ao Estado do Pará o imposto do ICMS nas situações acima elencadas, uma vez que estaria configurado o fato gerador de imposto.
DA CONCLUSÃO,
Face ao exposto, o pleito do contribuinte, desde que celebrado Protocolo com o Estado do Mato Grosso e respeitadas as condições já previstas em nosso Regulamento, mostra-se possível se assim for do interesse público.
É como entendemos, SMJ
Belém (PA), 05 de agosto de 2015.
Simone Cruz Nobre, Coordenadora da Célula de Análise e Elaboração de Normas;
Carlos Alberto Martins Queiroz, Diretor de Tributação.
De acordo. Dê-se ciência da decisão.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.