Parecer Técnico nº 45 DE 29/08/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 ago 2011

ASSUNTO:ICMS. CREDITO PRESUMIDO.

PEDIDO

A interessada, relativamente à utilização do crédito presumido nos meses de janeiro a abril de 2007, com base no Decreto nº 534, de 29 de setembro de 2003, formula os seguintes questionamentos:

1.O Decreto em questão perdeu sua eficácia, em razão de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo, através da ADIN nº 3246, de 19/04/2006?

2.Caso confirmada a eficácia do Decreto, faz-se necessário ter conhecimento se esta Secretaria recebeu, pelos setores competentes, alguma informação do cumprimento do art. 8º do referido diploma legal, visto que era de responsabilidade da SEICOM o controle semestral e repasse das informações.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto nº 534, de 29 de setembro de 2003

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3246, de 19 de abril de 2006.

MANIFESTAÇÃO

Considerando os questionamentos formulados temos a informar o seguinte:

1.O Decreto nº 0534, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações que especifica, determina em seus arts. 3º e 4º in verbis:

Art. 3º Fica concedido crédito presumido sobre operações próprias, nos percentuais abaixo relacionados, calculado sobre o imposto devido nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos beneficiados e industrializados no Estado:

I - 75% (setenta e cinco por cento) para refrigerantes;

II - 95% (noventa e cinco por cento) para sucos;

III - 90% (noventa por cento) para bebidas quentes;

IV - 95% (noventa e cinco por cento) para cerveja.

§ 1º Para o cálculo do imposto devido somente serão consideradas as entradas de insumos e fretes utilizados no processo produtivo, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo a apuração do ICMS relativo aos produtos ser efetuada em separado das demais mercadorias não alcançadas pelos referido dispositivo.

Art. 4º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no Campo Outros Créditos.

A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3246, de 19 de abril de 2006 foi a seguinte: Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará, para aplicar - lhe interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que sejam excluídos d o âmbito da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio entre os Estados da Federação, tudo nos termos do voto do Relator.

Desta forma, reputamos que a decisão proferida na ADIN nº 3.246 foi específica para o inciso I do art. 5º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.

Assim sendo, o Decreto nº 534/03, que possibilita a adoção de tratamento tributário específico, desde que o contribuinte cumpra determinadas condições, permanece em vigor, não tendo perdido sua eficá cia. O art. 8º do Decreto nº 534/03, determina:

Art. 8º Para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto o contribuinte deve cumprir as seguintes
exigências:

I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;

III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ.

V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração- SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido.

Informamos que até esta data, esta Diretoria de Tributação não tem conhecimento de que tenha sido concedido qualquer benefício fiscal com base no Decreto nº 534/03.

No que diz respeito à empresa acima identificada especificamos que:

- Em 8 de novembro de 2000 foi publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto nºX de 2000, que concedeu crédito presumido correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) calculados sobre o ICMS devido nas operações internas e interestaduais dos produtos fabricados pela empresa “A”.

-O decreto acima mencionado foi considerado inconstitucional pela ADIN nº 3.246, de 19 de abril de 2006.

- Em 27 de junho de 2007 foi publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto nºXY de 2007, que concedeu crédito presumido correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) calculados sobre o ICMS devido
nas operações internas e interestaduais dos produtos fabricados pela empresa “A”, sendo que em 1º de dezembro de 2008 foi publicado o DecretonºXZ de 2008, que revogou as disposições do Decreto nºXY/07.

A partir desta data não houve concessão de benefício fiscal à empresa “A”.

CONCLUSÃO

É a nossa manifestação a qual submetemos a V.Sa, sugerindo o retorno do presente processo para demais providências. S.M.J.

Belém, 29 de agosto de 2011.

ENEIDA SIQUEIRA, Coordenadora CAIF/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação